TJCE - 0200065-15.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIANA ROSALVO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150098940
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150098940
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200065-15.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA GIRLENE RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R. hoje. Considerando o recurso de apelação interposto em face de sentença, intime-se a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Determinações finais: 1. Intime-se a parte recorrida, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso, queira, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independente de manifestação, não cabendo mais ao Juízo a quo qualquer análise quanto à admissibilidade,: 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
11/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150098940
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10/04/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142624448
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142624448
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142624448
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31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142624448
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142624448
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142624448
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31/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200065-15.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA GIRLENE RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face da sentença prolatada nos autos (ID 134521971), alegando a existência de omissão em relação a ausência de condenação da parte embargada em honorários advocatícios e custas processuais (cf.
ID 136264482). A parte embargante sustenta que este Juízo proferiu, nos presentes autos processuais, sentença, na qual extinguiu o presente processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, porém deixando de condenar a requerente, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. A parte embargada apresentou manifestação, defendendo a manutenção integral da sentença, alegando que não há omissão, pois a extinção sem julgamento do mérito não impõe, de forma automática, a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo ao magistrado a devida análise do caso concreto (cf.
ID 137805922). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, bem como para sanar eventual erro material. No caso concreto, verifica-se que a requerente, ora embargada é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a ela foi concedido tal benefício (cf. despacho de ID 107516306). Verifica-se que assiste razão a embargante, uma vez que não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, entretanto, sua exigibilidade ficará suspensa.
Neste diapasão, os aclaratórios devem ser acolhidos. 3.
DISPOSTIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, passando a constar da sentença o seguinte: Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% do valor da causa, consoante artigo 85, § 2º, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho o resto da sentença inalterada.
Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142624448
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28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142624448
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28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142624448
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27/03/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134521971
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134521971
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200065-15.2024.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA GIRLENE RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Girlene Rordrigues da Silva face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Através de consulta no sistema do Pje, verifica-se a existência de outro processo com idênticas partes, pedidos e causa de pedir, tramitando nessa mesma Vara, sob o nº 0200536-65.2023.8.06.0038. É, em apertada síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Entre esta e aquela demanda existe identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo que a hipótese é de litispendência e enseja a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc.
V, do CPC, circunstância que deve, inclusive, ser conhecida de ofício, em atenção ao disposto no § 3º, de referida norma. Nesse sentido, o comentário de Clayton A.
Maranhão, ao art. 485, inc.
V, do CPC: Perempção, litispendência ou coisa julgada.
Dá-se litispendência entre duas demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e coisa julgada quando uma delas com sentença de mérito já transitada em julgado. Com efeito, "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo". EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
V, do CPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134521971
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134521971
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11/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134521971
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11/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134521971
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04/02/2025 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 22:18
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 10:40
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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06/08/2024 11:26
Mov. [26] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 21:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:21
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:16
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 07:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 22:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01800841-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 21:55
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05/04/2024 22:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:22
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:50
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:47
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01800681-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 10:40
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22/03/2024 00:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/03/2024 13:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/03/2024 10:54
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 16:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:21
Mov. [9] - Conclusão
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14/03/2024 11:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 04:52
Mov. [7] - Conclusão
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13/03/2024 04:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01800526-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/03/2024 21:12
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05/03/2024 22:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 11:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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