TJCE - 3000102-96.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000102-96.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA PALOMA MORAES ALENCAR REU: JADLOG LOGISTICA LTDA e outros Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria nº 0011/2025/C100VUNI00, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), em 03/09/2025. Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170518173 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170518173 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170518173 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170518173 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170518173 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170518173 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000102-96.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA PALOMA MORAES ALENCAR REU: JADLOG LOGISTICA LTDA e outros
 
 Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, passo ao exame das preliminares. A promovida JADLOG LOGÍSTICA S/A invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui nenhuma relação jurídica com a autora, sequer deu causa aos fatos descritos em sua inicial, uma vez que a autora adquiriu os produtos junto à promovida LARISSA FERNANDA LOPES, portanto, eventuais danos sofridos pela consumidora devem ser imputados à fornecedora, visto que a relação jurídica fora formalizada diretamente com ela. A firme jurisprudência do STJ é na diretiva da SOLIDARIEDADE entre os fornecedores de produtos e serviços. Incontáveis precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019 e AgInt no AREsp 1347316/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019, dentre inúmeros outros. Nesse sentido, a transportadora demandada é parte legítima para responder pelos eventuais prejuízos daí advindo, pois além de vinculada à relação jurídica, também é parte integrante da cadeia de consumo.
 
 Assim, a requerida JADLOG LOGÍSTICA S/A responde solidariamente pelos supostos danos causados à requerente, consoante prescreve o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. A promovida LARISSA FERNANDA LOPES requereu, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação.
 
 Contudo, restou comprovado nos autos que a consumidora tentou acessar a sala virtual, mas houve demora no aceite para sua entrada. Nova audiência foi designada e realizada, sem acordo entre as partes (ID 145278184).
 
 Assim, encontra-se superada a preliminar, a qual rejeit'o. Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Alega a parte autora, em síntese, que é microempreendedora do ramo de confeitaria, nesta Comarca, e adquiriu, no dia 12/04/2024, junto à Promovida LARISSA FERNANDA LOPES, cestas do material denominado MDF, no valor de R$ 953,00 (novecentos e cinquenta e três reais), para fazer cestas temáticas de doces e bolos nas suas encomendas do dia das mães, tendo como prazo de entrega até o dia 30/04/2024. Contudo, ao preencher o cadastro de entrega, digitou equivocadamente o CEP, sendo o seu pedido despachado para São Luís/MA, o que inviabilizou a entrega inicial pela transportadora.
 
 Posteriormente, ao perceber o erro, entrou em contato com as partes requeridas para solucionar o problema.
 
 Após correção do endereço e pagamento do valor do novo frete, até a data do ajuizamento da presente ação, a ré não havia entregado o produto, tampouco estornado os valores já pagos, ocasionando-lhe prejuízos materiais e transtornos. Aduz a requerida JADLOG LOGÍSTICA S/A que não deu causa ao atraso na entrega do produto, atribuindo a responsabilidade a parte autora, devido à insuficiência de informações no endereço fornecido.
 
 Diante dessa situação, a ré entrou em contato com a requerente, obtendo um novo endereço, e realizou uma segunda tentativa de entrega em 22/05/2024.
 
 Todavia, essa nova tentativa também não foi bem-sucedida, pois o endereço informado novamente não foi localizado.
 
 Assim, afirma que agiu de forma diligente ao tentar concluir a entrega, mas o erro no endereço fornecido inviabilizou o cumprimento do serviço, estando o produto em rota de devolução ao remetente. Por sua vez, a requerida LARISSA FERNANDA LOPES afirma que a parte autora deu causa ao dano ocorrido, de tal modo que, quando esta percebeu o erro no fornecimento do endereço, o produto adquirido não estava mais em sua posse ou poder.
 
 Assim, ao postar o produto, perdeu a total ingerência do bem, ficando toda a relação a encargo da parte autora e da Transportadora JADLOG LOGÍSTICA S/A. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º do CDC aduz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o art. 14 do supracitado diploma consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É de sabença geral que a inversão do ônus da prova é um relevante instrumento de defesa do consumidor, que objetiva promover o equilíbrio da relação processual, reduzindo a vulnerabilidade daquele, podendo ser concebida pelo juiz, seja em decorrência da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, seja pela distribuição dinâmica do ônus probatório. Em análise da documentação acostada aos autos, verifico que a autora apresentou recibo de pagamento do valor dos produtos (ID 88248176), comprovante do pagamento do valor do novo frete (ID 88248180), acompanhamento da entrega (ID 88248177) e capturas de tela de conversa via WhatsApp (ID 88248178), em que é possível observar a compra dos bens, o equívoco no endereço de entrega dos produtos adquiridos, mas sem a entrega do produto de fato. Isto posto, é possível concluir que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
 
 Ficou demonstrado que a autora adquiriu os produtos descritos na inicial, efetuou o pagamento, mas não recebeu a mercadoria nem obteve a devolução dos valores.
 
 Ainda que tenha ocorrido equívoco inicial no preenchimento do CEP, após a correção comunicada à fornecedora e à transportadora, estas não providenciaram a entrega, tampouco realizaram o reembolso. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, somente se afastando em caso de culpa exclusiva do consumidor.
 
 No caso, o erro inicial foi sanado, não sendo razoável imputar-lhe os prejuízos definitivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER.
 
 CRIANÇA ACOMPANHADA DO PAI.
 
 AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO.
 
 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
 
 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º).
 
 QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese, o v. acórdão recorrido concluiu pela responsabilização do fornecedor exclusivamente com base na responsabilidade objetiva, deixando de examinar questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/73, art. 535, II), impondo-se o retorno dos autos ao eg.
 
 Tribunal de Justiça para que se manifeste sobre os pontos omissos ou pendentes de obscuridade. 3.
 
 Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1694769 GO 2011/0299589-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
 
 SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
 
 MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
 
 Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço.
 
 Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático - probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). A parte autora comprovou suficientemente nos autos, tanto pela apresentação de prints de conversa de WhatsApp como pelo recibo do valor pago, a efetivação da transação narrada na inicial e o atraso na entrega do produto. Ressalte-se, que o argumento de que o produto não foi entregue por culpa da parte autora, por ter inserido o CEP errado no momento da compra, não merece prosperar, visto que após o contato e correção, era dever da fornecedora/transportadora viabilizar a entrega correta ou, ao menos, realizar o reembolso.
 
 Portanto, o erro inicial não justifica o descumprimento posterior: após a correção, a obrigação de entrega persistia. Outrossim, o fato da transportadora não ter entregado o produto não inviabiliza o cumprimento da obrigação contratada pela parte autora, não podendo a requerida LARISSA FERNANDA LOPES se desincumbir de sua obrigação de adimplemento de contrato sob argumento de que o produto adquirido não estava mais em sua posse e teria perdido a gerência sobre a entrega. Não há dúvidas acerca da responsabilidade das promovidas pela indenização pelos danos materiais causados, de modo que o fato gerador do dano resta configurado, restando avaliar se estão presentes também os requisitos para indenização de danos morais. No que concerne a eventual dano moral, entendo que a situação, embora tenha causado contrariedade e aborrecimento à autora, não extrapola a esfera dos dissabores cotidianos, inexistindo prova de lesão a direitos da personalidade.
 
 Porquanto apenas situações excepcionais que impliquem ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento intenso e profundo geram dano moral, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que tal pedido sequer foi munido de comprovação. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ("Programa de Responsabilidade Civil"- 7ª Edição -Rio de Janeiro, Forense, 2007 - Página 80). Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a entender que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito a que ela se dirige" (AgRg no REsp nº 403919/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio deFigueiredo Teixeira e AgRg no Ag nº 550722/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito). Por fim, ratificando a posição adotada, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE DANO MORAL.
 
 PRODUTO NÃO ENTREGUE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES.
 
 PRECEDENTE DO E A RESP 676.608/RS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0005562-80.2019.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRODUTO NÃO ENTREGUE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TESE REJEITADA.
 
 PESSOA JURÍDICA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS.
 
 ESFERA MORAL QUE NÃO FOI ATINGIDA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO TJ-CE.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, condenando o fornecedor de produtos a pagar a quantia de R$ 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
 
 Trata-se de uma relação jurídica de consumo e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a requerida, no de fornecedora de produto (art. 3º do CDC). 3.
 
 Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
 
 Argumenta a apelante que houve extravio do produto e que a responsabilidade seria da transportadora.
 
 Sem razão.
 
 As sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Preliminar afastada. 4.
 
 Tem-se que o cerne da controvérsia, reside em verificar a possibilidade de reparação por danos morais à autora, em virtude da não entrega do produto comprado em ambiente virtual. 5.
 
 Apesar de evidenciada a conduta irregular da fornecedora, os fatos articulados na petição inicial não configuram abalo anímico que enseje reparação por danos morais. 6.
 
 Para sua caracterização, deve ocorrer lesão a dignidade da pessoa humana ou a alguma tributo da personalidade (nome, honra, reputação, imagem, liberdade, privacidade, etc.).
 
 Sem agressão a esses bens jurídicos, não há se falar em dano moral, mas, sim, em mero dissabor, aborrecimento ou mágoa. 7.
 
 Da narrativa constante da exordial, não se vislumbra situação excepcional a apontar para o sofrimento moral da autora, haja vista que a promovente limita-se a afirmar que sentiu grande constrangimento e sentimentos negativos, pois um dos produtos comprados seria um presente para sua sobrinha. 8.
 
 PRECEDENTES DESTE TJCE: (AC: 0001035-46.2019.8.06.0079; Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021) (AC n° 0054313-46.2012.8.06.0001; Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2020); (AC n° 0166983-17.2018.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2020). 9.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Recurso da parte autora desprovido; e Recurso da parte requerida parcialmente provido, reforma da sentença.
 
 Improcedência do pedido de indenização por dano moral.
 
 Sentença mantida no que diz respeito à indenização por dano material.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara. Frise-se, ainda, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual, apesar de ensejar reparação por danos materiais, não acarreta automaticamente a indenização por danos morais. Dessa forma, tenho que, no caso em tela, os aborrecimentos enfrentados pela autora não se revelam suficientes à configuração de dano moral indenizável. Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar solidariamente as promovidas a restituição do valor pago pela demandante, na forma de danos materiais, no valor de R$ 1.143,78 (um mil cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), devendo a correção monetária se dar pela média do INPC, a partir da data pagamento do produto e juros de mora de 1% desde a data inicial indicada para entrega da mercadoria, atentando-se as alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
 
 Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
 
 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz
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                                            27/08/2025 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170518173 
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                                            27/08/2025 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170518173 
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                                            27/08/2025 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170518173 
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                                            26/08/2025 14:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/07/2025 17:57 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 04:25 Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 04:23 Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161471358 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161471358 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161471358 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161471358 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161471358 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161471358 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000102-96.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA PALOMA MORAES ALENCAR REU: JADLOG LOGISTICA LTDA e outros Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica. O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 23 de junho de 2025.
 
 HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular
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                                            24/06/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471358 
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                                            24/06/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471358 
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                                            24/06/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471358 
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                                            23/06/2025 20:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/06/2025 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 14:52 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            22/05/2025 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154234181 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154234181 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000102-96.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA PALOMA MORAES ALENCAR REU: JADLOG LOGISTICA LTDA e outros Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos decisão. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
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                                            13/05/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154234181 
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                                            12/05/2025 23:35 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/04/2025 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 16:32 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            04/04/2025 16:28 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA AIUABA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 04/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/79a19f QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 21 de janeiro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA
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                                            26/02/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            26/02/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132866617 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA AIUABA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 04/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/79a19f QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 21 de janeiro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132866617 
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                                            11/02/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            11/02/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            11/02/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866617 
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                                            21/01/2025 12:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            21/01/2025 12:09 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            21/01/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 12:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/01/2025 13:24 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 13:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            20/01/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 20:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2024 15:07 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/11/2024 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 15:26 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Aiuaba. 
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                                            26/11/2024 14:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            21/11/2024 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2024 14:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/10/2024 10:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105447737 
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                                            03/10/2024 08:37 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 08:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            03/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105447737 
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                                            02/10/2024 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105447737 
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                                            02/10/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            23/09/2024 16:43 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            23/09/2024 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 16:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/09/2024 12:37 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 12:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            18/09/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 15:01 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba. 
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                                            17/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 13:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba. 
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                                            17/06/2024 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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