TJCE - 3039615-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GIOVANNI WATRIN DE CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de GIOVANNI WATRIN DE CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:53
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2025 13:53
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140622925
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31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140622925
-
31/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3039615-61.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Empreitada, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: SERVPRED SERVICOS PREDIAL E AMBIENTAL LTDAPOLO PASSIVO: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Em complemento a decisão de ID 138341821 dos autos, foi analisado que os comprovantes acostados no ID 135889456 são de expedição de carta precatória são divergentes das custas segundo a tabela I, item VII da Lei 16.132/2016.
No entanto, as custas referentes à diligências de oficial de justiça foram pagas corretamente segundo certidão de ID 135890201.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que acoste aos autos as custas de expedição da carta precatória, observando a tabela mencionada acima, no prazo de 10(dez) dias.
Atendida a medida requerida, prossiga com a expedição da referida carta precatória.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
28/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140622925
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27/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135618847
-
14/02/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 02:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3039615-61.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Empreitada, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: SERVPRED SERVICOS PREDIAL E AMBIENTAL LTDAPOLO PASSIVO: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID. 130660692.
Citem-se os executados - COMSA S.A.
DO BRASIL, CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM e CONSTRUTORA MARQUISE S A - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça e mediante carta precatória.
Endereços para citação às fls. de ID. 128258604.
A expedição do expediente citatório fica condicionado ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
A expedição de Carta Precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de cumprimento, expedição, traslado e da diligência do meirinho.
Após custas, pagas, expeça-se.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135618847
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/02/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/02/2025 10:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 10:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135618847
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12/02/2025 16:19
Deferido em parte o pedido de SERVPRED SERVICOS PREDIAL E AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 10:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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