TJCE - 3000333-58.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18397397
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18397397
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000333-58.2024.8.06.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANGELA DIACISA SOARES SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000333-58.2024.8.06.0181 Recorrente(s) ANGELA DIACISA SOARES SILVA Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega a parte autora (id. 17648014) que, em 02 de agosto de 2022, sofreu corte imotivado no fornecimento de energia elétrica.
Por entender como indevida a atuação da promovida, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sentença (id. 16751114), o Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da reclamada.
Irresignada, recorre a autora (id. 16751127), almejando a reforma da r. sentença, alegando, resumidamente, que não foi notificada sobre o débito e sobre o corte de energia.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural.
Porquanto, conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que o feito sob análise, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, a qual responde objetivamente pelos danos causados na relação de consumo, o que se depreende dos arts. 14 e 22 de referido Diploma normativo em congruência com o art. 37, § 6º da Constituição Federal. Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Em análise dos autos, tem-se que o cerne da questão reside em saber se a interrupção do serviço de energia elétrica foi devida e se houve a prévia notificação.
No mérito recursal, a parte autora reiterou os fatos descritos na inicial.
Reclama o corte no serviço de energia, contudo, não chega a firmar que estava quite com suas faturas.
Pelo contrário, na peça inicial, afirma que como corte ocorreu numa sexta-feira, não pôde ir naquele mesmo dia até a agência da requerida solicitar a segunda via de sua fatura.
Ainda, a parte autora deixou de juntar aos autos até mesmo a fatura de energia que teria motivado o corte e o seu comprovante de pagamento.
Tudo isso faz acreditar que no momento do suposto corte, a autora estava, de fato, inadimplente.
Em suas razões recursais, a autora afirma que não foi notificada sobre o débito, tampouco sobre o aviso de corte.
Contudo, deixa de juntar aos autos as faturas de energia dos meses anteriores, em que se costuma ter o aviso do débito e de que o corte poderá ser realizado.
Da análise das provas carreadas aos autos, observa-se que a parte autora não comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Nem mesmo os comprovantes de pagamento das faturas de energia não foram juntados em momento oportuno.
Tão somente no momento da réplica, juntou comprovante de pagamento da fatura, que teria acontecido em 06/08/2022, ainda assim, por não serem documentos novos, o documento não mais pode ser considerados para o deslinde da ação.
Sob esse viés, entendo que a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos a suas alegações, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da concessionária promovida, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Não obstante, a respeito da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, cabe à parte autora a comprovação mínima de suas alegações, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e à parte demandada, geralmente, a produção de prova que seja muito onerosa ou inclusive de impossível produção pelo consumidor.
A autora, do mesmo modo, não consegue demonstrar minimamente que a suspensão do serviço realmente ocorreu.
Ainda que esteja invertido o ônus da prova, provas mínimas lhe eram possíveis de apresentação.
Todavia, até mesmo os prints que a autora junta aos autos, em que reclama a falta de energia pelo aplicativo Whatsapp, não possuem data.
Enquanto isso, a parte promovida afirma não existir em seu sistema qualquer notícia de suspensão de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE À PARTE DEMANDANTE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOTADAMENTE QUANDO A COMPROVAÇÃO SE ENCONTRA À SUA FÁCIL DISPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de logo em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0000991-27.2019.8.06.0176 Ubajara, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA A PEDIDO DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A DISTRIBUIDORA E A CONSUMIDORA TITULAR.
ART. 70, INCISO I DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.
ATO LEGÍTIMO CONFIGURADO.
CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. ÔNUS QUE COMPETIA À APELANTE.
ART. 373, I DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de responsabilidade civil da concessionária de serviço público, que suspendeu o fornecimento de energia elétrica a pedido da própria titular da unidade consumidora, pretendendo, por isso, a inquilina a condenação em danos morais.
II.
Cabe a consumidora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos o mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, a autora defende a demora no restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Contudo, deixou de anexar documentos que demonstrassem os fatos arguidos na inicial, não se desincumbido do ônus que lhe competia, pois, não trouxe prova mínima do direito alegado.
III.
A ausência de falha na prestação dos serviços, por si só, afasta a responsabilidade civil da concessionária e, por consequência, os transtornos psicológicos relevantes ou abalos que excedam a situação de normalidade, art. 14, § 3º, I e II do CDC c/c 5º, inc.
V da Constituição Federal.
IV.
Não ocorrendo a negligência por parte da Companhia Energética do Ceará - ENEL, não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária, a ensejar a pretendida reparação, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
V.
Desta feita, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que a Companhia comprovou que o pedido foi efetuado pela consumidora no dia 20/04/2021, às 15h14min, atendida imediatamente no dia subsequente, 21/04/2021, descaracterizando a demora arguida.
VI.
Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos documentos que comprovassem minimamente os fatos alegados, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0051082-77.2021.8.06.0071, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2022.
JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510827720218060071 Crato, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUTORA QUE ALEGA TER FICADO MAIS DE 48 HORAS SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SERVIÇO QUE FOI INTERROMPIDO EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM FEVEREIRO DE 2018.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO QUE TEM POTENCIAL PARA CAUSAR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O RESTABELECIMENTO DEMOROU MAIS DE 48 HORAS QUE, CONTUDO, NÃO RESTOU COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXONERA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU ALEGADO DIREITO.
SÚMULA Nº 330-TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02723238420188190001, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 170, DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 - DEMORA DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - PEDIDO DE URGÊNCIA - ARTIGO 176, INCISO III, DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA - ARTIGO 14, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aplica se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as partes envolvidas enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código Consumerista.
O artigo 170, da Resolução ANEEL n.º 414/2010 autoriza a suspensão do fornecimento de energia quando verificado que a fiação pode oferecer risco à unidade consumidora e aos moradores do imóvel, situação caracterizada no caso dos autos.
Ainda que se trate de relação de consumo, na qual ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Caberia ao autor demonstrar nos autos de forma inequívoca que houve a demora excessiva para a religação do serviço de energia elétrica, extrapolando o prazo estabelecido no artigo 176, inciso III, da Resolução ANEEL n.º 414/2010.
Se o autor não comprovou minimamente os fatos narrados na petição inicial, deixando de trazer aos autos os números de protocolo das ligações e as gravações telefônicas que afirmou possuir, tampouco preocupou-se em arrolar testemunhas que confirmassem a sua versão dos fatos, não é possível imputar à concessionária a prática de qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802867-11.2014.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) Ainda que invertido o ônus da prova, o que não ocorreu no caso vertente, a parte autora continuaria com o dever de demonstrar minimamente o seu direito, especialmente quando os meios de prova estão a sua disposição.
No caso sob análise, a parte autora poderia ter juntado comprovante de pagamento de suas faturas de energia no momento do corte, comprovando que estava quite com suas obrigações, poderia ter juntado protocolos ou mesmo qualquer outra comprovação de que esteve em contato com a requerida no período em que aduziu estar sem energia.
Do mesmo modo, o recorrente não comprovou qualquer dano material, bem como que este se deu pela demora ilícita na religação de energia elétrica Em não provando o fato constitutivo do direito, consoante dicção do artigo 373, inciso I, do Código Processual Civil, é caso de se julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por todo o exposto acima, voto para ser CONHECIDO o presente recurso inominado, porém, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397397
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27/02/2025 10:33
Conhecido o recurso de ANGELA DIACISA SOARES SILVA - CPF: *71.***.*01-14 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17860622
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11/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17860622
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10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17860622
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10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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