TJCE - 0249835-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0249835-25.2023.8.06.0001 AUTOR: PETRICK GOMES MEDEIROS REU: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE JUNIOR Tendo em vista a interposição de embargos declaratórios (id.173594242), intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-09-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170313926
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170313926
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0249835-25.2023.8.06.0001 AUTOR: PETRICK GOMES MEDEIROS REU: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE JUNIOR RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PETRICK GOMES MEDEIROS em face de RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE JUNIOR qualificados nos autos.
Na inicial (id. 120346674), o autor narra que, foi surpreendido ao tomar conhecimento acerca de protestos realizados em seu nome.
Desta forma, notificou o promovido solicitando explicações, visto que desconhece qualquer negócio jurídico firmado entre as partes, tendo solicitado a retirada dos protestos no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Aduz que em contranotificação, foi informado que os protestos realizados são em decorrência de notas promissórias emitidas pelo Autor, e não quitadas, em razão de negócio jurídico firmado para a recompra de veículo Chevrolet ônix 1.0 MT LT 1, de cor branca e placas PNY8I22.
Informa que em resposta a contranotificação, solicitou cópia dos instrumentos que embasam as notas promissórias enviadas e, por consequência, os negócios jurídicos citados, quais sejam: "Recompra do Veículo Chevrolet ônis 1.0 MT LT 1, de cor branca e placas PNY8I22" e "Compra e venda do veículo Cadillac, de cor branca e placas OIJ0G05", o que não foi feito Assevera que desconhece qualquer negócio jurídico firmado entre as partes, que nunca houve a recompra do veículo, ou seja, nunca vendeu seu veículo Ônix para terceiros, visto que o mesmo ainda encontra-se em seu nome, conforme documento do veículo, tampouco realizou compra de veículo com a parte demandada.
Portanto, requer liminarmente que seja determinado o levantamento dos protestos realizados em seu nome, ou que seja autorizado o depósito em juízo pelo valor cobrado, qual seja, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Em sede de mérito, pugna pela inexistência do débito no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), e para caso haja o pagamento do valor referente ao pedido alternativo na tutela de urgência, que seja feita a restituição em dobro da quantia, no caso R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O autor recolheu as custas, após o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Decisão Interlocutória indeferindo a tutela pleiteada e determinando a citação da parte ré. (id. 120343606) O promovente pugnou pela apreciação do pedido subsidiário, qual seja, que o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) seja depositado em juízo.
Decisão Interlocutória (id. 120343610) indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência subsidiário.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 120346145), informando que vendeu para o autor um veículo I/CADILLAC, ano/mod 2011/2012, chassi 1G6DP1E32C0123229, Renavam 474078183, Cor Branca, Placa OIJ0G05 e recebeu, a título de entrada, o veículo Chevrolet Ônix 1.0 MT LT 1, de cor Branca e Placas PNY8I22.
Esclarece que, e o veículo Chevrolet Ônix 1.0 MT LT 1, estava financiado, então, embora o veículo estivesse na posse do contestante, o autor se comprometeu em quitar o financiamento.
Ocorre que o promovente não realizou a quitação do financiamento.
Diante da não quitação do financiamento referente ao veículo Chevrolet, bem como posterior gravame de intransferibilidade oposto sobre tal bem em razão de decisão judicial oriunda da Justiça Federal da 05ª Região, foi acordado que haveria a recompra de tal veículo (Ônix), tendo sido, até o presente momento, pago o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) - transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pagamento da primeira Nota Promissória no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Assim, em razão da não quitação do financiamento existente, bem como do gravame de intransferibilidade, se viu impossibilitado de transferir o citado carro para o seu nome, motivo pelo qual o veículo ÔNIX foi entregue novamente ao autor (recompra), e em contrapartida foi transferido como pagamento do mencionado veículo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por transferência bancária, bem como foram emitidas 5 notas promissórias.
Dessas notas promissórias emitidas pelo autor, apenas a primeira foi quitada, referente ao vencimento do mês de maio de 2022 Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica apresentada (id. 120346162) pelo autor, rebatendo a contestação e reiterando os termos da inicial.
Despacho (id. 120346168) conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 120346628) informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 120346638) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
As partes pugnaram pela audiência de instrução. (ids. 120346645 e 120346646) Despacho (id. 134338329) informando ser desnecessário a produção de outras provas e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria de direito, portanto, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ressalte-se que é dever do magistrado julgar o feito no estado em que se encontra, se já há elementos probatórios suficientes para uma Sentença de mérito, em prestígio ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e as provas já estão inseridas nos autos.
MÉRITO.
Quanto ao mérito da ação, cinge-se a controvérsia acerca do protesto realizado em nome do autor, devendo ser analisado a sua legalidade.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova, a seguir transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que os protestos decorreram de notas promissórias emitidas pelo próprio autor, parte delas adimplida e outras inadimplidas, no contexto de ajuste envolvendo a recompra/devolução de veículo, conforme se vê pelos documentos juntados com a contestação, consoante ids. 120346142, 120346128 e 120346148.
Do cotejo do caderno processual, extraem-se elementos documentos que confirmam a emissão das cártulas e a dinâmica negocial narrada na defesa (comprovante de transferência, instrumento de transferência do veículo assinado pelo autor, quadro das notas não quitadas e comunicações entre as partes).
As notas promissórias são títulos de crédito dotados de literalidade, autonomia e abstração, que, entre as partes originárias, admitem discussão da causa debendi.
Todavia, a desconstituição de sua exigibilidade reclama prova robusta.
No caso, a prova carreada pelo requerido corrobora a existência de relação negocial (recompra do veículo) e inadimplemento do saldo representado pelas cártulas, enquanto o autor limita-se a negar genericamente o negócio.
Ausente prova de pagamento, de novação ou de nulidade do negócio subjacente, subsiste a exigibilidade dos títulos.
Portanto, o protesto das notas promissórias não decorreu de ato arbitrário, mas de negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes.
O promovido demonstrou que o autor adquiriu e posteriormente devolveu/revendeu um veículo Chevrolet Onix, tendo emitido cinco notas promissórias como forma de quitação do ajuste.
Restou comprovado o pagamento parcial (transferência bancária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e quitação da primeira nota), permanecendo inadimplidas as quatro cártulas subsequentes, cada uma no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Outrossim, a inscrição decorrente de dívida legítima e o protesto regularmente lavrado não geram dano moral indenizável, por faltar o pressuposto ilícito.
Tampouco, há suporte para repetição do indébito, pois não se verificou cobrança indevida e nem pagamento a maior.
Por fim, quanto a arguição de má-fé pleiteada pelo promovido, em face do promovente, há de se dizer que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/2015), uma vez que a má-fé do autor não restou demonstrada de forma cabal.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do STJ: "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé e presume; a má-fé se prova". (STJ - (REsp n. 956.943/PR).
Veja-se o que prevê o dispositivo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos.
Portanto, tendo em vista que a parte promovente busca o cometimento de ato ilícito do promovido, que no mínimo é controverso, não é possível identificar as condutas de má-fé previstas no art. 80, do CPC/2015.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-22 Juiz de Direito -
03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170313926
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25/08/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134338329
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13/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0249835-25.2023.8.06.0001 AUTOR: PETRICK GOMES MEDEIROS REU: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE JUNIOR
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134338329
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12/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134338329
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31/01/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:36
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 17:43
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2024 15:29
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121723-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 15:16
-
13/06/2024 14:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121374-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 14:12
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22/05/2024 10:17
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 13:38
Mov. [53] - Documento Analisado
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07/05/2024 16:34
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 14:51
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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01/05/2024 22:00
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/05/2024 21:21
Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/05/2024 20:54
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/02/2024 19:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 01:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 16:07
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:57
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
14/02/2024 17:35
Mov. [43] - Encerrar análise
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09/02/2024 16:59
Mov. [42] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/02/2024 16:59
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 12:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861359-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2024 16:42
-
14/12/2023 19:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:40
Mov. [36] - Documento Analisado
-
12/12/2023 15:31
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 16:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496885-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 15:52
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17/11/2023 16:06
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:06
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 03:46
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2023 19:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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27/10/2023 10:54
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 08:46
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
26/10/2023 01:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 13:59
Mov. [25] - Documento Analisado
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21/10/2023 16:17
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 15:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 13:08
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327460-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 12:55
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13/09/2023 20:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 01:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:03
Mov. [19] - Encerrar análise
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11/09/2023 16:03
Mov. [18] - Documento Analisado
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01/09/2023 10:04
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARACAO POR DANOS MORAIS ajuizada por Petrick Gomes Medeiros em desfavor de Rene Augusto Gondim Freire Junior, ja qualificados nos
-
29/08/2023 16:41
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2023 14:46
Mov. [15] - Conclusão
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29/08/2023 14:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290525-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/08/2023 14:42
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25/08/2023 12:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1494215-16 no valor de 7.051,80
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08/08/2023 20:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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08/08/2023 11:05
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1494215-16 - Custas Iniciais
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07/08/2023 01:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 22:39
Mov. [9] - Documento Analisado
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01/08/2023 15:04
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:42
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2023 12:49
Mov. [6] - Conclusão
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01/08/2023 12:49
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228711-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/08/2023 12:30
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27/07/2023 16:30
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 15:08
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco do Nordeste do Brasil SA
Walner Cesar Mafra Santana
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 13:27