TJCE - 0201092-34.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171267263
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171267263
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201092-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA BARBOSA PEREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA BARBOSA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 110735017), ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter sido surpreendida com a averbação de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 341678944-8, no valor de R$ 3.366,71 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta a ocorrência de fraude, afirmando ser pessoa idosa e analfabeta funcional, e nega ter autorizado ou recebido qualquer valor decorrente da referida operação.
Diante disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.519,00 (seis mil, quinhentos e dezenove reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito. Através da decisão interlocutória de ID 110735002, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Na mesma oportunidade, determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação em 03 de outubro de 2024 (termo de ID 110735013), a tentativa de autocomposição restou infrutífera em razão da ausência da parte ré, embora devidamente citada.
Na ocasião, o patrono da parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 115491552), acompanhada de vasta documentação.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, e suscitou a prescrição da pretensão autoral com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Alegou ainda a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora com o mesmo objeto e a ocorrência de abuso do direito de ação, caracterizando assédio processual.
No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação, sustentando que o contrato objeto da lide (nº 341678944-8), firmado em 12 de novembro de 2020, se trata, na verdade, de um refinanciamento de um contrato anterior (nº 309514049-1), celebrado pela própria autora.
Juntou aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado (IDs 115491563 e 115491557), comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.989,80 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) para a conta bancária de titularidade da autora (ID 115491567), bem como o demonstrativo detalhado das operações (ID 115491565).
Refutou a alegação de analfabetismo, destacando que o documento de identidade da autora contém sua assinatura, assim como a procuração outorgada ao seu patrono.
Argumentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar por danos morais e de restituir quaisquer valores.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em sua conta em caso de eventual procedência. Por meio do Ato Ordinatório de ID 133190189, foi a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação e para, juntamente com a parte ré, especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré peticionou (ID 138120226), reiterando os termos de sua defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela Secretaria no ID 150695063, o prazo para a manifestação da parte autora transcorreu in albis, sem que fosse apresentada réplica ou requerida a produção de provas. Vieram, pois, os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar em réplica e especificar as provas que porventura desejasse produzir, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 150695063), o que corrobora a prescindibilidade de dilação probatória e autoriza a prolação de sentença no estado em que o processo se encontra. A.
Das Questões Processuais e Preliminares Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Contudo, a benesse foi deferida na decisão inicial (ID 110735002) com base nos documentos apresentados e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que se qualifica como aposentada.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto capaz de infirmar a presunção de pobreza jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a contratação de empréstimos.
A mera existência de relações de crédito não é, por si só, suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, mormente quando se trata de pessoa idosa cuja única fonte de renda declarada é o benefício previdenciário.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência de interesse processual da autora, sob o argumento de que esta não teria buscado previamente a via administrativa para a solução do conflito.
Tal preliminar não merece acolhida.
O ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.
O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, o qual se encontra plenamente satisfeito no caso em tela, uma vez que a autora busca, por meio da via judicial adequada, a tutela de um direito que entende violado.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prescrição A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
A autora, em sua inicial, contrapõe que o prazo aplicável seria o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia reside na alegação de danos decorrentes de uma suposta falha na prestação de serviço bancário, o que inequivocamente caracteriza uma relação de consumo.
Tratando-se de pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, a legislação consumerista é específica ao prever o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
O contrato foi firmado em novembro de 2020, e a ação foi ajuizada em maio de 2024, não tendo, portanto, transcorrido o lapso prescricional quinquenal.
Destarte, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. B.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 341678944-8 e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem sombra de dúvidas, de natureza consumerista, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na decisão inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, é cediço que tal inversão não constitui um salvo-conduto que isente a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem tampouco possui o condão de desconstituir, de forma automática, as provas robustas e verossímeis produzidas pela parte ré.
O ônus da prova, mesmo invertido, não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com todo o acervo probatório dos autos. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, negando veementemente ter celebrado o contrato em questão.
No entanto, a instituição financeira ré, em cumprimento ao seu ônus probatório, logrou êxito em apresentar um conjunto de documentos que, de forma coesa e convincente, indicam a regularidade da transação.
Foi colacionado aos autos o instrumento contratual (ID 115491563), o qual contém a assinatura da autora, cuja semelhança com a assinatura aposta em seu documento de identidade e na procuração ad judicia é notória.
Além do contrato, a parte ré demonstrou, por meio de um comprovante de TED registrado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ID 115491567), que o valor líquido do empréstimo foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da autora, a mesma indicada no instrumento contratual.
A alegação defensiva de que a operação se tratou de um refinanciamento de dívida preexistente, com a liberação de um "troco" para a cliente, confere ainda mais verossimilhança à narrativa do banco, justificando o valor creditado. Diante de tais evidências documentais, caberia à parte autora impugná-las de forma específica e requerer as provas que entendesse pertinentes para desconstituí-las, como, por exemplo, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
Contudo, a autora, embora devidamente intimada para tanto, permaneceu silente.
A sua inércia em apresentar réplica à contestação implica na ausência de impugnação específica aos fatos e documentos apresentados pelo réu, os quais, por consequência, ganham presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. A alegação de analfabetismo funcional, da mesma forma, não se sustenta.
A autora apôs sua assinatura em seu documento de identificação e no instrumento de mandato outorgado a seu advogado, o que afasta a presunção de que não possuía condições de compreender o ato que praticava.
Ademais, o analfabetismo, por si só, não é causa de incapacidade civil, não invalidando o negócio jurídico, especialmente quando não há qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, o que não foi minimamente demonstrado nos autos. Portanto, diante da robusta prova documental produzida pelo réu, não impugnada especificamente pela autora, e da ausência de qualquer elemento que corrobore a tese de fraude, conclui-se pela validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A contratação foi legítima, o valor foi creditado em favor da autora e, consequentemente, os descontos mensais em seu benefício previdenciário constituem o exercício regular de um direito do credor. Uma vez reconhecida a validade do contrato, todos os pedidos formulados na inicial perdem seu fundamento.
Não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois os pagamentos realizados eram devidos.
Da mesma forma, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.
A improcedência total da demanda é, portanto, medida que se impõe. C.
Da Litigância de Má-Fé A parte ré pugnou pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé se configura quando a parte, no processo, age de forma desleal e maliciosa, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o andamento processual ou o próprio Estado-Juiz. O artigo 80 do CPC elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destaca o inciso II: "alterar a verdade dos fatos".
No presente caso, a autora ajuizou a ação alegando desconhecer um contrato e não ter recebido os valores correspondentes.
Contudo, confrontada com a prova documental inequívoca da contratação e do crédito em sua conta, optou pelo silêncio, não se retratando nem impugnando as evidências.
Tal conduta demonstra uma clara alteração da verdade dos fatos, com o nítido propósito de induzir o Judiciário em erro para obter vantagem indevida, qual seja, o cancelamento de uma dívida legítima e o recebimento de indenizações. Soma-se a isso a alegação da parte ré, não contestada pela autora, de que esta teria ajuizado dezenas de ações idênticas, o que sugere um padrão de comportamento temerário e abusivo, utilizando-se do Poder Judiciário como instrumento para buscar enriquecimento ilícito.
A conduta da autora ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação e adentra a seara do abuso, merecendo a devida reprimenda do Poder Judiciário. Dessa forma, entendo configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, devendo a autora ser condenada ao pagamento da multa correspondente, como medida pedagógica e punitiva. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA BARBOSA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a decisão que inverteu o ônus da prova, diante da suficiência do acervo probatório produzido pela parte ré. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a comprovação, no prazo legal, da alteração de sua condição financeira.
A multa por litigância de má-fé, contudo, não é abrangida pela suspensão de exigibilidade, conforme entendimento consolidado, devendo ser quitada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171267263
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171267263
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08/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267263
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08/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267263
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08/09/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133190189
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201092-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ANTONIA BARBOSA PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e haja vista à contestação apresentada pelo requerido sob o ID nº 115491552, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual fixou as seguintes premissas: "a) As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.5.
Ainda de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior." Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Por fim, tornem os autos conclusos para Decisão.
Crateús/CE, 23 de janeiro de 2025.
Aurélio Gleiton Bezerra TÉCNICO JUDICIÁRIO/GAB -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133190189
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13/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133190189
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23/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:55
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 11:10
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/10/2024 11:05
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Audiencia prejudicada tendo em vista a ausencia da parte requerida.
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03/10/2024 10:59
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 00:25
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/08/2024 23:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:28
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 18:10
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/08/2024 16:21
Mov. [21] - Expedição de Carta
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23/08/2024 13:46
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:36
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:20
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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13/08/2024 09:00
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 08:59
Mov. [16] - Documento
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13/08/2024 08:59
Mov. [15] - Documento
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06/08/2024 16:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809166-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 16:09
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06/08/2024 07:53
Mov. [13] - Encerrar análise
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06/08/2024 07:52
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2024 19:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/07/2024 19:29
Mov. [10] - Documento
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31/07/2024 19:26
Mov. [9] - Documento
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31/07/2024 09:49
Mov. [8] - Conclusão
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31/07/2024 09:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/07/2024 22:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:05
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/004377-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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11/07/2024 13:31
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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