TJCE - 3008708-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170129481
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170129481
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008708-69.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EXPEDITO FERNANDES ALVES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
26/08/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170129481
-
22/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 05:02
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163165282
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163165282
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008708-69.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EXPEDITO FERNANDES ALVES DECISÃO R.H.
Reporto-me ao petitório de suspensão do processo formulado por BANCO J.
SAFRA S/A (ID 162675304), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 313, II, do CPC, para tentativa de acordo. A busca pela autocomposição é incentivada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pleiteado mostra-se excessivo e desproporcional, podendo comprometer a celeridade e a duração razoável do processo, em dissonância com os princípios do art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. Um interregno menor, porém suficiente, é mais adequado.
Entende-se que 30 (trinta) dias corridos é prazo razoável e suficiente para que as partes envidem esforços negociais e informem o resultado ao Juízo, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido. CONCEDO às partes o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para que diligenciem na tentativa de acordo, devendo informar o resultado ao Juízo.
Findo o prazo sem manifestação, o feito retomará o curso normal. Expediente necessário, com publicação no DJEN Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163165282
-
05/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 19:26
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
01/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161176134
-
26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161176134
-
19/06/2025 15:05
Deferido o pedido de EXPEDITO FERNANDES ALVES - CPF: *38.***.*48-91 (REU)
-
18/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154171017
-
12/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154171017
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008708-69.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: E.
F.
A.
Nome: E.
F.
A.Endereço: Rua Antônio Divino, 101, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-540 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FORD NEW ECOSPORT SE 1.6 16V4P COM AG Placa OSA6A28 Renavam 0101288275 Cor PRETA Chassi 9BFZB55P5F8970480 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2015 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171017
-
09/05/2025 21:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 21:26
Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152414009
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152414009
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008708-69.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: E.
F.
A. DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152414009
-
28/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136276500
-
19/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136276500
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008708-69.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: E.
F.
A.
Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 775, - até 2629 - lado ímpar, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-505 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FORD NEW ECOSPORT SE 1.6 16V4P COM AG Placa OSA6A28 Renavam 0101288275 Cor PRETA Chassi 9BFZB55P5F8970480 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2015 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136276500
-
18/02/2025 22:53
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 22:53
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135178365
-
11/02/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008708-69.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: E.
F.
A. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato firmado entre as partes, o qual se mostra essencial à análise do pedido liminar, uma vez que, no caso em tela, necessário será se averiguar a natureza jurídica do que fora firmado entre as partes, em sede de Contrato, a fim de que se comprove a relação jurídica indicada no § 1º do artigo primeiro do Decreto-Lei nº 911/69. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2..
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135178365
-
10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178365
-
09/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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