TJCE - 3000084-04.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 15:20
Decorrido prazo de ANTONIA ELANEIDE ALVES MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135223696
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000084-04.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELANEIDE ALVES MARTINS REU: JOSE LEANDRO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, conforme inicial e documentos.
De antemão, vejo que o presente feito haveria de ser protocolado junto ao sistema SAJ, uma vez que os processos com matéria de Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude ainda não foram implantados no PJe.
Vejamos o que diz o art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, in verbis: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema Pje. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI.
Fica o peticionante comunicado acerca da necessidade de protocolar a ação no sistema correto.
Após a intimação do peticionante, sem aguardar o transcurso de prazo, deve a Secretaria efetivar o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135223696
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10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135223696
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10/02/2025 12:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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