TJCE - 0184018-58.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RIBEIRO CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES RIBEIRO CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 25713955
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 25713955
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0184018-58.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: PH SEGURANÇA RECORRIDOS: ROSA MARIA ALVES RIBEIRO CAVALCANTE E FRANCISCO PAULO RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial manejado pelo PH SEGURANÇA, contra acórdão (ID 17811928), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado.
Proferida decisão (ID 17811984) pela inadmissão do presente recurso, tendo de vista o decurso do prazo sem que a parte tenha apresentado comprovante do recolhimento do preparo, conforme determinado (ID 17811979).
A recorrente apresenta pedido a nulidade da decisão que julgou o recurso deserto, posto que houve pedido de habilitação de novos advogados nos autos, bem como, nesta oportunidade, fora requerida que todas as notificações referentes à lide fossem endereçadas exclusivamente ao Dr.
Daniel Scarano do Amaral, OAB/CE N° 26.832, sob pena de nulidade (Fls. 380 à 406 - ESAJ / Id's 130989171, 130989403 e 130989257 - PJE).
Diante disso, foi determinada (ID 21379795) a remessa do feito à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores - CORTSUP para que certificasse nos autos em nome de qual advogado foi dirigida a intimação do despacho de Id 17811979 que determinou o recolhimento do valor em dobro do preparo recursal.
Informação da Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores ((ID 23334012), que procedeu à verificação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme documento ora acostado, constatando que a intimação foi dirigida aos seguintes advogados: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB: 147738/ SP) - Igor Sanatiel Gonçalves Rocha (OAB: 16611/CE) - Venceslau Carvalho de Sousa Junior (OAB: 29700/CE). É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Dispõe o 272, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (…) § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Destaque-se que segundo o entendimento jurisprudencial, havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA PARA MAIS DE UM ADVOGADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
OCORRRÊNCIAS ALUDIDAS PELO AGRAVANTE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.306.464/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogados substabelecidos, o seu não atendimento acarreta nulidade. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.287/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade. 4.
A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. 5.
A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal. 6.
Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.
Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2.
O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021. (AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não de intimação feita via sistema em caso de existência de pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). 3.
Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à determinação de emenda da inicial, e a reabertura do respectivo prazo.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.039/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Neste contexto, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à determinação de intimação para recolhimento do preparo ((ID 17811979) e a reabertura do respectivo prazo. Ante o exposto, reconheço a nulidade da intimação para determinar a anulação da decisão monocrática que não admitiu o presente recurso especial, com a consequente reabertura do prazo para recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no despacho (ID 17811979) Publique-se e intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25713955
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12/08/2025 12:38
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-51 (APELANTE) e CIRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*61-53 (ADVOGADO) e provido
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14/06/2025 20:12
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17872867
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0184018-58.2016.8.06.0001 POLO ATIVO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e outros POLO PASIVO: APELADO: ROSA MARIA ALVES RIBEIRO CAVALCANTE, FRANCISCO PAULO RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o presente feito tramitou sob a relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. 2.
Assim, considerando a distribuição pretérita dos presentes autos, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao eminente Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 3.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17872867
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11/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17872867
-
10/02/2025 15:30
Declarada incompetência
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07/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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