TJCE - 0621360-26.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26812809
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26/08/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26812809
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0621360-26.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM MÓVEL (proc. originário nº 0275095-13.2000.8.06.0001) ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR AGRAVADO: KYARA AZEVEDO MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, contra decisão interlocutória (ID 138297429 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Reivindicatória de Bem Móvel sob o nº 0621360-26.2025.8.06.0000, promovida por KYARA AZEVEDO MOREIRA, ora agravada.
Eis trechos e dispositivo da decisão agravada.: […] Com efeito, o AR de fls. 538 foi enviado para o endereço informado nos autos e do mesmo consta a informação de que o destinatário mudou-se. [...] Assim, considerando que a nova intimação ocorrida na fase de cumprimento de sentença ocorreu no endereço informado este mesmo endereço, não há necessidade de novas diligências para os referidos fins. [...] Destarte, válida e eficaz a intimação para fins do determinado pelo despacho de fls. 531, bem como considerando o tempo decorrido desde a última atualização do valor devido, intime-se a parte autora para informar o valor atualizado do débito, bem como para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias. [...] Em suas razões recursais (ID 22054742), a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, que a sua intimação não ocorreu no último endereço informado nos autos do processo de conhecimento, sendo nula a intimação por não ter sido realizada nos moldes exigidos pelo artigo 513, §2º, inciso I, do CP.
O presente recurso foi distribuído, inicialmente, por prevenção, à relatoria da Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA no dia 11/02/2023 (ID 22054416), a qual, por decisão interlocutória de ID 22054418, não reconheceu a prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado e determinou o retorno dos autos para que fosse implementada a redistribuição do presente recurso por sorteio.
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, à relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA em 18/02/2025 (ID 22054423), o qual, por decisão interlocutória proferida em 26/02/2025 (ID 22054424), declarou-se impedido e determinou a redistribuição dos autos na forma do art. 69 do Regimento Interno deste Tribunal.
Efetuada a redistribuição à minha relatoria em 06/03/2025, por sucessão legal, a teor do art. 69 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, parágrafo único; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Isso porque inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada à parte agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, suspensa por esta relatoria.
De maneira breve, o agravante defende que no processo de primeiro grau já fora inclusive proferida decisão, determinando a realização de Sisbajud, Bacenjud, Renajud e outras medidas, sendo necessária a imediata suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final deste recurso, impedindo-se a prática de atos constritivos contra o Agravante.
Na espécie, verifica-se, a princípio, a ausência do fumus boni juris, isso porque nos termos do § 6º do art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO EM DECORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Destaco a juntado do preparo recursal devido à fl.30 dos presentes autos, motivo pelo qual resta precluso o pedido de deferimento da gratuidade judiciária, por arrastamento lógico. 2.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. É que a parte sustenta como teses aptas ao deferimento do efeito suspensivo, e por conseguinte do mérito, a existência de suposto perigo ao resultado últil do processo, bem como a existência de ação rescisória em tramitação (autos nº 0629400-65.2023.8.06.0000), em que se busca a rescisão da sentença que se está em cumprimento na origem. 3.
Contudo, referidas teses não merecem prosperar, de modo que não identifico, numa análise perfunctória dos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, a existência da probabilidade do direito alegado, o que enseja o indeferimento do pleito liminar recursal.
Explico. 4.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que de acordo com o art. 525, §6º, do CPC, a mera apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, visto que não há efeito suspensivo automático. 5.
Para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível a garantia do juízo e demonstração de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
Na espécie, o recorrente requereu o efeito suspensivo com base unicamente no argumento de que ajuizou ação rescisória, sem apresentar qualquer garantia, o que inviabiliza a concessão do pleito.
Ademais, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, na esteira do que dispõe o art. 969 do CPC, o que não ocorreu não presente hipótese. 7.
Na espécie, a parte agravante não comprovou a probabilidade do direito, de modo que não indicou as razões pelas quais, supostamente, existiria prejuízo no prosseguimento da demanda originária, tampouco comprovou o perigo ao resultado útil da presente demanda.
Precedentes. 8.
Nessa senda, é de se ter em mente que para a concessão liminar da antecipação da tutela requestada é necessária a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano grave no aguardo da regular tramitação do feito, o que, a priori, não se comprovou no presente caso. 9.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0624465-45.2024.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0624465-45.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 26/07/2024) (g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS.
PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO E REVOGAÇÃO DA PENHORA ON LINE EM CONTAS DO FIADOR/GARANTIDOR.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
ART. 525, § 6º, DO CPC.
CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão interlocutória da lavra do MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara Cível desta Capital que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0192505-17.2016.8.06.0001, determinou o prosseguimento da execução em relação ao fiador Luis Carlos dos Santos Batista, deferindo a penhora on line em suas contas bancárias, no valor de R$ 334.104,10 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e quatro reais e dez centavos). 2.
Extrai-se dos autos que pelos agravantes e pela locatária foram apresentadas impugnações ao cumprimento de sentença, consoante a razões de fls. 240/260 e 315/331 dos autos de origem, determinando o Magistrado, inicialmente, a penhora on line nas contas da locatária/executada Lojas Insinuante S/A, sendo posteriormente sobrestado o referido bloqueio em face da suspensão concedida pela 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, determinando o Magistrado o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao fiador Luiz Carlos dos Santos Batista, deferindo a penhora on-line em suas contas no valor de R$ 334.104,10. 3. É contra essa decisão que se insurgem os agravantes, alegando para tanto nulidade da decisão recorrida, por ter o Magistrado a quo deferido a penhora on line nas contas do agravante, ignorando, todavia, decisão anterior por ele exarada, deferindo a penhora on line tão somente nas contas da co-executada e locatária Lojas Insinuante S/A. 4.
O argumento, todavia, não socorre os agravantes, haja vista que, a despeito de ter o Magistrado processante determinado, inicialmente, a penhora on line apenas nas contas da executada/locatária (Lojas Insinuante S/A), já havia o reitor do feito reconhecido em decisão anterior a responsabilidade solidária do agravante Luiz Carlos dos Santos Batista, na qualidade de fiador/garantidor, sendo tal solidariedade decorrente do contrato de locação firmado pela parte agravada e a locatária/executada. 5.
De fato, ao vislumbre do instrumento contratual colacionado aos autos (fls. 16/ 19 dos autos de origem), constata-se que o pacto foi celebrado entre a agravada J.I.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e LOJAS INSINUANTE S/A (locatária), estabelecendo expressamente a Cláusula Quinta do contrato em tela que também assina o presente contrato, na qualidade de principal pagador e responsável solidário por todas as obrigações assumidas pela Locatária o Fiador, razão pela qual não há nulidade na penhora realizada nas contas do agravante/garantidor. 6.
Sustentam ainda os agravantes que o Magistrado processante laborou em equívoco ao determinar o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que fosse verificado o alegado excesso de execução, porquanto, na verdade, deveria ter apreciado as preliminares arguidas na impugnação (ilegitimidade passiva e nulidade processual), ressaltando que o acolhimento delas importaria em exclusão de um dos executados da lide, bem como em nulidade absoluta do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo. 7.
Nada obstante, consoante previsão legal, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, consoante expressamente disposto no § 6º do art. 525 do CPC, dispondo que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." 8.
No caso, se os agravantes pretendiam que eventuais atos executivos fossem suspensos deveriam ter comprovado no bojo da impugnação que estavam presentes os elementos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/15, sendo de se destacar que na hipótese dos autos sequer houve a garantia do juízo, porquanto o montante bloqueado em conta de titularidade do agravante Luiz Carlos dos Santos Batista, conforme documento acostado ás fls. 409/411 dos autos de origem, mostrou-se bem inferior ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio agravante. 9.
Nesse diapasão, além da ausência de garantia do juízo, é bem de se ver que os agravantes não lograram demonstrar, de forma segura e estreme de dúvidas, a relevância da fundamentação no tocante às questões preliminares suscitadas no oferecimento da impugnação - ilegitimidade passiva e nulidade decorrente de citação inválida, as quais deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento das impugnações apresentadas, circunstâncias que, a meu sentir, inviabiliza o deferimento da suspensão da execução e revogação da penhora levada a efeito nas contas do agravante. 10.
Defendem ainda os agravantes de que não poderia o Magistrado processante ter deferido a penhora on line ou determinado qualquer ato expropriatório sem que houvesse a prévia verificação dos valores pela contadoria judicial, cuja remessa já havia sido determinada pelo mesmo. 11.
Razão, todavia, não lhes assistem no tocante, haja vista que, como cediço, a determinação de constrição judicial configura tão somente medida de garantia, não havendo óbice para seu deferimento antes de concluídos os cálculos pela Contadoria Judicial, até porque, repita-se, bastante inferiores ao valor incontroverso já reconhecido pelo próprio agravante. 12..
Por fim, ressalto que a condenação dos agravantes em litigância de má-fé, como pretende a agravada, é medida excepcional, cabível em hipóteses tais que reste cristalino o objetivo pernicioso de prejudicar o andamento do feito, a teor das condutas elencadas nos incisos I a VII do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese em apreço. 13..
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Agravo de Instrumento - 0623824-33.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2019, data da publicação: 04/12/2019) (g.n) Ademais, a priori, não existem indícios de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado, ora agravante, grave dano de difícil ou incerta reparação. Vale lembrar que as tutelas de urgência são precárias e provisórias, conforme dicção do art. 296 do CPC, podendo ocorrer a reanálise em qualquer instante processual, desde que acompanhadas de maior acervo probatório.
Nada impede, também, que, em caso de restituição do prazo para oferecimento de impugnação, por intermédio de maiores elementos de convicção, o Juízo a quo possa corrigir eventuais excessos de execução, nos termos do § 1º do art. 524 do CPC.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Consoante firmado pela jurisprudência, para concessão da requestada tutela de urgência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito, é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2 -
25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26812809
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25/08/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:51
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/03/2025 17:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068767-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2025 17:10
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17/03/2025 17:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068767-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2025 17:10
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17/03/2025 17:23
Mov. [31] - Expedida Certidão
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17/03/2025 16:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068711-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2025 16:04
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17/03/2025 16:12
Mov. [29] - Expedida Certidão
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06/03/2025 15:54
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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06/03/2025 15:54
Mov. [27] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/03/2025 15:36
Mov. [26] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 30 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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05/03/2025 15:38
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/03/2025 01:31
Mov. [24] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/03/2025 01:31
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3496
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621360-26.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: José Moreira de Albuquerque Júnior - Agravada: Kyara Azevedo Moreira - Dessa forma, redistribua-se os autos, na forma do artigo 69 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Augusto Cesar Figueiredo Santos (OAB: 3230/CE) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) -
27/02/2025 07:04
Mov. [21] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 18:53
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/02/2025 18:53
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/02/2025 17:13
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/02/2025 16:17
Mov. [17] - Incompetência | Dessa forma, redistribua-se os autos, na forma do artigo 69 do Regimento Interno desta Corte de Justica. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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18/02/2025 14:27
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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18/02/2025 14:27
Mov. [15] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/02/2025 14:03
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 25 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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18/02/2025 09:41
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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17/02/2025 00:37
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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17/02/2025 00:37
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3486
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621360-26.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: José Moreira de Albuquerque Júnior - Agravada: Kyara Azevedo Moreira - Nesse cenário, NÃO RECONHEÇO A PREVENÇÃO DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por sorteio; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - Advs: Augusto Cesar Figueiredo Santos (OAB: 3230/CE) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) -
13/02/2025 10:31
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 10:29
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/02/2025 10:29
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/02/2025 09:32
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/02/2025 17:12
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 10:44
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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11/02/2025 10:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/02/2025 10:44
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620717-49.2017.8.06.0000 Processo prevento: 0620717-49.2017.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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11/02/2025 07:05
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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