TJCE - 0242250-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0242250-82.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: WILLIAMS PEREIRA BATISTA REU: REU: BANCO PAN S.A.
Diante da interposição do Recurso de Apelação de ID 173577374, intime-se a parte recorrida, na pessoa de seu advogado(a), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de praxe.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIORJuiz(a) de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174312642
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15/09/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174312642
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12/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168264936
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168264936
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13/08/2025 13:45
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168264936
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12/08/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 06:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAMS PEREIRA BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WILLIAMS PEREIRA BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de WILLIAMS PEREIRA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135445790
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0242250-82.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WILLIAMS PEREIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO LIMINAR, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que WILLIAMS PEREIRA BATISTA promove contra BANCO PAN S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento de veículo pelo qual levantou quantia cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 884,11.
O autor pretendeu impugnar especificamente os juros abusivos do contrato e a discrepância excessiva da taxa de juros média do mercado na época da contratação, reclamando que os juros previam 3,63% ao mês e 53,44% ao ano (ID 93130504), enquanto que a taxa média seria 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, de onde resultaria que as parcelas deveriam ser reduzidas para R$ 583,26, demonstrativo de ID 93130511.
Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. É o relatório.
Passo a decidir: Parece haver evidente excesso na taxa de juros do contrato, 3,63% ao mês e 53,44% ao ano (ID 93130504), quando a taxa média do Banco Central se afigura 1,94% ao mês e 25,98% ao ano.
A diferença ultrapassa margem de 1,5 x ou 50% acima da taxa média, já que 25,98% x 1,5 = 38,97%.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV.
A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) Deve ser considerado que a proposta da parte é na verdade a aplicabilidade da taxa média do mercado, com a manutenção da posse do veículo.
Algo deve ficar consignado no sentido de que não é possível mais conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de uma ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida de busca e apreensão, caso a ação seja proposta.
A partir do momento, em que foi pacificada a questão, de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como adiante exposto e fartamente demonstrado, não é possível a um juiz despachar uma revisional concedendo a manutenção de posse do veículo com efeito vinculativo a uma outra ação de busca e apreensão .
Não havendo conexão, a ação de busca e apreensão pode ser distribuída a outro magistrado, de igual grau de competência e jurisdição do juiz da revisional, e um juiz não pode proibir a outro juiz, de dar uma decisão em outro processo, que não tem conexão com a revisional.
No sentido, de que a propositura de revisional não impede a propositura ou concessão de busca e apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min.
Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07).
No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min.
João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T.
REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03.
No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
CONTESTAÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada.
Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2.
Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4.
A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual.
Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Existência de ação revisional em curso.
MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão.
INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR.
TESE INSUBSISTENTE.
A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato.
Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INDEVIDA.
Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor.
O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor.
Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apreensão.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.931/04.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
A questão versa sobre a força executiva ou não da cédula de crédito bancário.
A ação de busca e apreensão não é uma ação executiva, mas sim ação cautelar que visa à restituição do veículo.
Portanto, não há razão para tal discussão.
PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40085709020138260602 SP 4008570-90.2013.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2015) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ARGUIÇÃO, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE ADMITEM A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
REJEIÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES.
MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 00:00) Em resumo, um juiz de vara revisional cível, de mesmo grau de jurisdição e competência de um outro colega, não pode determinar ao outro colega que deixe de prolatar decisão concedendo eventual busca e apreensão do veículo, principalmente porque não existe conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, como fartamente exposto e demonstrado.
Ou seja, a alegativa da abusividade dos juros para o fim de impedir a busca e apreensão do veículo, deve ser apresentada como matéria de defesa dentro da própria ação de busca e apreensão, caso a mesma seja proposta, SEM NENHUM PREJUÍZO DA MAIS AMPLA DEFESA DA PARTE INTERESSADA.
Contudo, é possível deferir parcialmente o pedido no sentido de determinar "ao BANCO DEMANDADO, ao Serasa, ao Spc, ao Cadin e Sci, para que os mesmos se abstenham de praticar qualquer ato que vise o registro de restrição financeira quanto ao nome e/ou ao crédito do(a) PETICIONANTE e, ou, eventuais AVALISTAS, ou, caso já tenham procedido a retirar/suspender o registro..." (ID 93130501).
Ao exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada nos termos descritos acima, no sentido de determinar "ao BANCO DEMANDADO, ao Serasa, ao Spc, ao Cadin e Sci, para que os mesmos se abstenham de praticar qualquer ato que vise o registro de restrição financeira quanto ao nome e/ou ao crédito do(a) PETICIONANTE e, ou, eventuais AVALISTAS, ou, caso já tenham procedido a retirar/suspender o registro,..", já especificado porque motivos não pode ser concedida a manutenção de posse, que por sinal não é posse, uma vez que o detentor do veículo por contrato de alienação fiduciária, é apenas fiel depositário do bem pertencente a instituição financeira.
Cite-se a parte promovida, para contestar os termos da ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135445790
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11/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135445790
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11/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 23:05
Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:59
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/07/2024 12:42
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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