TJCE - 3000916-88.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Publicado Edital em 01/08/2025. Documento: 166852828
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166852828
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31/07/2025 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 3000916-88.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE REU: ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR (brasileira, filha de José Correia Alencar e Antônia Parente Alencar, RG n.º 2006005215765, CPF n.º *29.***.*43-68 e residente e domiciliada à Rua Audisio Vieira do Nascimento, 134, Caracará, Senador Pompeu/CE, CEP: 63.600-000), que é portadora de Doença de Alzheimer, CID(10): F00.
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sr.ª ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE (brasileira, filha de Pedro Ferreira da Costa e Alencarina Parente de Alencar, RG n.º 775643-84, CPF n.º *18.***.*40-44 e residente e domiciliada à Rua Audisio Vieira do Nascimento, 134, Caracará, Senador Pompeu/CE, CEP: 63.600-000), CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 13/06/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR, portadora de Alzheimer (CID-10: F00.9), nos termos dos 1.766 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua filha, Sra.
ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE. À curadora nomeada incumbirá representar a interditanda em todos os atos da vida civil, inclusive perante instituições bancárias, previdenciárias ou de crédito, devendo prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da lei. Expeça-se mandado para inscrição da presente interdição no Registro Civil onde se acha lavrado o assento da interditanda. Comunique-se a interdição ao TRE. Publique-se a sentença e expeça-se edital, nos termos do art. 755, §3º do CPC. Deverá constar do mandado que a inscrição e anotação serão realizadas com gratuidade de justiça, conforme deferido nos autos, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 1.060/50, segundo a qual: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial." Sem custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade prevista na Lei nº 1.060/50. Certifique-se, em tempo oportuno, o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ".
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. SENADOR POMPEU/CE, 29 de julho de 2025.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito, em respondência -
30/07/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166852828
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30/07/2025 09:28
Juntada de informação
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30/07/2025 09:20
Juntada de Ofício
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30/07/2025 08:33
Expedição de Edital.
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30/07/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:52
Juntada de informação
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29/07/2025 14:42
Juntada de Ofício
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29/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160458121
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160458121
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000916-88.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] AUTOR: ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE REU: ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por Antonia Lorena Ferreira Parente, visando à interdição de sua genitora, Alencarina Parente de Alencar, sob a alegação de que esta se encontra civilmente incapaz em razão do diagnóstico de Alzheimer (CID-10: F00.9).
A petição inicial encontra-se acostada sob o ID 109937126, devidamente instruída com atestado médico (ID 109937137), que confirma o referido diagnóstico.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 133024800) concedendo à requerente a curatela provisória da interditanda.
Constam nos autos relatório social favorável (ID 136124195), laudo pericial (ID 154445698), bem como o registro da entrevista judicial realizada com a interditanda (ID 142647101).
O Ministério Público foi regularmente intimado e se manifestou pela procedência da ação conforme parecer de ID 159656897.
Breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de interdição promovida por Antonia Lorena Ferreira Parente, visando à interdição de sua genitora, Alencarina Parente de Alencar, sob a alegação de que esta se encontra civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro de demência diagnosticado como Alzheimer (CID-10: F00.9).
A petição inicial foi devidamente instruída com atestado médico (ID 109937137), que confirma o referido diagnóstico.
A autora é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, por se tratar de filha da interditanda.
Constam nos autos relatório social favorável à curatela (ID 136124195), laudo pericial conclusivo (ID 154445698), bem como registro da entrevista judicial realizada com a interditanda (ID 142647101).
Também foi proferida decisão interlocutória (ID 133024800), que concedeu à autora a curatela provisória da interditanda.
O Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou nos autos.
A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, conforme previsto no art. 1.767 do Código Civil.
No presente caso, o conjunto probatório é robusto e aponta para a incapacidade civil da requerida.
O laudo médico-pericial foi categórico ao concluir que Alencarina Parente de Alencar apresenta incapacidade irreversível, necessitando de apoio familiar permanente, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
Tal conclusão foi reforçada pelo conteúdo da entrevista judicial, na qual se verificou que, embora a interditanda consiga se comunicar, demonstra desorientação quanto a informações elementares.
No tocante à curatela, é evidente que o encargo deve ser atribuído à autora, Antonia Lorena Ferreira Parente, que, conforme demonstrado nos autos, tem exercido os cuidados necessários com zelo e dedicação, inclusive já exercendo a curatela provisória, conforme decisão anterior.
O relatório social também recomenda sua nomeação, atestando a adequação do ambiente familiar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR, portadora de Alzheimer (CID-10: F00.9), nos termos dos 1.766 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua filha, Sra.
ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE. À curadora nomeada incumbirá representar a interditanda em todos os atos da vida civil, inclusive perante instituições bancárias, previdenciárias ou de crédito, devendo prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da lei.
Expeça-se mandado para inscrição da presente interdição no Registro Civil onde se acha lavrado o assento da interditanda.
Comunique-se a interdição ao TRE.
Publique-se a sentença e expeça-se edital, nos termos do art. 755, §3º do CPC.
Deverá constar do mandado que a inscrição e anotação serão realizadas com gratuidade de justiça, conforme deferido nos autos, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 1.060/50, segundo a qual: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial." Sem custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade prevista na Lei nº 1.060/50.
Certifique-se, em tempo oportuno, o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu, 13 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160458121
-
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Ofício
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12/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150846187
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150846187
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000916-88.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE REU: ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em virtude de Ofício de ID 150828692, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do agendamento da perícia médica de ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR, marcada para 12/05/2025, às 13h, no CAPS de Senador Pompeu/CE. SENADOR POMPEU/CE, 16 de abril de 2025. FRANCISCO DA SILVA BENICIO NETO Servidor à disposição -
16/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846187
-
16/04/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 09:41
Juntada de informação
-
28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:15
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2025 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:15, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135604391
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000916-88.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LORENA FERREIRA PARENTE REU: ALENCARINA PARENTE DE ALENCAR INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 135595016. SENADOR POMPEU/CE, 12 de fevereiro de 2025. Flúvia Diana Fonseca Araújo À disposição -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135604391
-
12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 11:43
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:39
Juntada de petição
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12/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604391
-
12/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:15, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
09/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:33
Juntada de Certidão (outras)
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29/01/2025 11:25
Juntada de Certidão (outras)
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28/01/2025 16:24
Juntada de informação
-
27/01/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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