TJCE - 3000903-79.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168731168
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168731168
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168731168
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168731168
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000903-79.2024.8.06.0040 AUTOR: CICERO IDELVAN ROSAL RÉU: ENEL Vistos em inspeção (Portaria nº 36/2025/CGJCE).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
Decorrido prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 13 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO L.A.V.L. - 
                                            
19/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168731168
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19/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168731168
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14/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Publicado Citação em 13/02/2025. Documento: 135119146
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12/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000903-79.2024.8.06.0040 REQUERENTE: CÍCERO IDELVAN ROSAL REQUERIDO(A): ENEL CEARÁ DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CÍCERO IDELVAN ROSAL, em desfavor da ENEL CEARÁ. O requerente, cliente da concessionária de energia (nº 57661293, unidade 467180), relata que, em 2024, passou a receber duas faturas com o mesmo vencimento a cada dois meses, sem solicitação ou aviso prévio, comprometendo sua organização financeira e dificultando o pagamento.
Mesmo após tentativa de solução administrativa junto à Enel, o problema persistiu, levando-o a registrar um boletim de ocorrência.
Alega que a concessionária violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), causando-lhe transtornos e constrangimentos. Diante disso, requer indenização por danos morais e a regularização do envio das faturas com vencimentos mensais e distintos.
Liminarmente, requereu que a concessionária corrija imediatamente a entrega das faturas, garantindo o envio de uma fatura por mês, com vencimentos diferentes, para evitar prejuízos financeiros e transtornos. Inicial acompanha os documentos necessários a propositura da ação, em ID 131561777. É o relatório. DECIDO sobre o pedido liminar. Recebo a inicial, posto que preenche os requisitos legais, bem como segue acompanhado dos documentos necessários a propositura da demanda. DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC consagrou a distribuição dinâmica do ônus probatório, possibilitando sua redistribuição diante das peculiaridades do caso concreto.
Tal técnica busca concretizar o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se resguarde o direito da parte ao contraditório. O referido dispositivo estabelece dois pressupostos materiais alternativos para justificar a inversão do ônus da prova: (a) a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo - configurando a chamada prova diabólica; (b) a maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova do fato contrário - impondo a quem detém os meios probatórios a obrigação de produzi-los. No caso concreto, entendo cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que a demandada detém posição privilegiada, possuindo acesso a informações técnicas e documentais relevantes para a instrução do feito.
Assim, INVERTO, desde já, o ônus probatório em favor da parte autora. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, além desses requisitos, deve-se observar a necessidade de que a medida antecipatória não importe em esgotamento do objeto da ação, sob pena de indevida supressão do contraditório e do devido processo legal. No caso em questão, verifico que o pedido liminar formulado pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que seu deferimento antecipado implicaria em julgamento definitivo da lide, sem a devida instrução probatória e sem oportunizar à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a matéria discutida nos autos demanda maior aprofundamento probatório, sendo imprescindível a produção de provas para que o juízo possa analisar com segurança os elementos necessários à formação do convencimento, o que deve ocorrer dentro do regular trâmite processual. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, determinando o prosseguimento da ação em seu rito normal, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 06 de fevereiro de 2024. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135119146
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11/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135119146
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07/02/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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30/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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30/12/2024 08:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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