TJCE - 3000236-48.2025.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de TEMOTEO JAVIER DE MENEZES BEVILAQUA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150338879
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150338879
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150338879
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150338879
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000236-48.2025.8.06.0173 Promovente: JOSE OLANDE SALES Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando as manifestações das partes na audiência de conciliação e instrução realizada em 11.04.2025, houve dispensa da produção de outras provas, sendo assim, restou superada a pretensão preliminar referente à produção de prova pericial, suscitada na contestação.
Portanto, ratifico a competência deste juízo para o deslinde da controvérsia. Por, afasto a análise da impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita em favor da promovente, tendo em vista que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, a impugnação será analisada, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, no caso de ausência do recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente. Na contestação, depreende-se da narrativa a existência de outras preliminares, contudo, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, é salutar a resolução definitiva da controvérsia, pois é mais favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, sendo assim, afasto a análise das outras preliminares suscitadas pelo promovido, e passo ao exame do mérito.
A controvérsia nos autos reside em verificar a legitimidade do contrato n. 55-020422118/24, diante do fato negativo, caberia ao promovido a comprovação da legitimidade do vínculo contratual. Compulsado os autos, restou comprovada a anuência do promovente ao serviço identificado pelo contrato n. 55-020422118/24 (id. 145298281), a adesão ocorreu pela modalidade eletrônica, houve apresentação dos logs da operação, verifica-se que a contratação impugnada trouxe dados para identificar o signatário, ademais, é possível reconhecer a validade de transações eletrônicas mesmo que a identificação do signatário não esteja dentro da esfera de segurança de um certificado emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil (artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001).
Ademais, rememora-se que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário, caso não seja impugnada a autenticidade da assinatura (artigos 408, 428, I, e 429, I, II do Código de Processo Civil), isso significa que caberia ao promovente manifestar interesse na produção de prova apta a sustentar a ausência de autenticidade na formação do vínculo contratual, contudo, o promovente não manifestou interesse na produção de prova pericial.
Logo, consigno que está revestido de autenticidade o contrato n. 55-020422118/24 (artigo 436, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dessarte, a percuciente análise dos autos infunde a constatação sobre a existência e licitude do contrato n. 55-020422118/24, de modo que são legítimas as contraprestações, e não restou evidenciado o dano moral suportado pelo promovente nesse contexto contratual.
Ante ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor.
Transitada em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Pollyanna Araújo Apolinário Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
29/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150338879
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29/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150338879
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28/04/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Publicado Citação em 17/02/2025. Documento: 135859674
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135859673
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135859672
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000236-48.2025.8.06.0173 Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE OLANDE SALES Nome: BANCO DAYCOVAL S/A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do DR. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá, fica a parte supra, JOSE OLANDE SALES, INTIMADO(A) para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2025 09:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/ae84c2 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 3.
Ficam as partes advertidas que se presumirão confessados pela parte os fatos alegados pela outra, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor (art. 385, § 1º do CPC). 4.
O promovido deverá, oferecer contestação, escrita ou oral, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 5. Neste momento deverão ser apresentadas todas as provas, inclusive a juntada de documentos, sob pena de preclusão. 6.Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 13 de fevereiro de 2025.
LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135859674
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135859673
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135859672
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13/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135859674
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13/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135859673
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13/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135859672
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13/02/2025 10:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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