TJCE - 3000167-63.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 06:02
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:02
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138307124
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138307124
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13/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138307124
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11/03/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000167-63.2025.8.06.0222 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000559-71.2023.8.06.0222, que tramitou neste Juizado e foi extinto sem resolução de mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Ata de eleição do síndico atual, tendo em vista que consta no processo nº 3000099-16.2025.8.06.0222, ata de eleição realizada em 29/10/2024, data posterior à ata apresentada, em razão da renúncia do Sr.
Charles Magno; 2.
Procuração assinada pelo síndico atual; 3.
Documento pessoal de identificação do síndico atual; 4.
CNPJ atualizado (até três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135329500
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11/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135329500
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10/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 20:25
Denegada a prevenção
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10/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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