TJCE - 3041876-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166539166
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166539166
-
25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166539166
-
25/07/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162198682
-
27/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162198682
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041876-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: MARLON MACIEL DA COSTAEndereço: Rua 1147, 866, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-480 Valor da causa: R$ 82.482,86 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET - PRISMA LT 1.4 8V MT6 ECO FLEX 4P (AG) Completo Placa PNQ9222 Renavam 1184918691 Cor BRANCA Chassi 9BGKS69V0KG313394 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/06/2025 23:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198682
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:30
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
26/06/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159474667
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159474667
-
09/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041876-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MARLON MACIEL DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159474667
-
06/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155299681
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155299681
-
22/05/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155299681
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:23
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
19/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152928409
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152928409
-
07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041876-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MARLON MACIEL DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,2 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928409
-
02/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137621266
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137621266
-
03/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041876-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: MARLON MACIEL DA COSTAEndereço: VL AZUL, 194, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60532-430 Valor da causa: R$ 82.482,86 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos, em que determinou a emenda à inicial, face a divergência no endereço do requerido constante na notificação extrajudicial.
Alega que há omissão na decisão embargada, uma vez que esta não teria verificado o aditivo contratual anexado aos autos em que houve a atualização cadastral do requerido.
Entendo cabível os embargos declaratórios, mesmo se tratando de decisão interlocutória, pois que em face do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, é direito das partes saberem acerca do real alcance da decisão. À propósito, esse é o entendimento do STJ (STJ - REsp: 910013 RS 2006/0271653-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/09/2008).
Assim, os embargos de declaração comportam acolhimento para suprir omissão, sobre a qual o Juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC/201.
No caso em apreço, verifica-se que houve omissão na decisão proferida, porquanto, consta nos autos aditivo contratual (ID nº 130274551- fls.7) com o mesmo endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial, estando, dessa forma, válida a constituição em mora.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, ACOLHE-LOS.
Dando regular prosseguimento ao feito, passo a análise dos requisitos para o deferimento da liminar.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET - PRISMA LT 1.4 8V MT6 ECO FLEX 4P (AG) Completo Placa PNQ9222 Renavam 1184918691 Cor BRANCA Chassi 9BGKS69V0KG313394 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137621266
-
28/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135515576
-
13/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041876-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MARLON MACIEL DA COSTA DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
No caso em análise, verifica-se que a notificação extrajudicial juntada aos autos foi encaminhada a endereço diverso daquele que consta no contrato, razão pela qual não antevejo demonstrado a Constituição em mora do requerido de maneira válida.
Nesse sentido a jurisprudência1.
Portanto, intime-se a parte autora (DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publiquem.
Fortaleza-Ce,11 de fevereiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135515576
-
12/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515576
-
12/02/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/12/2024 07:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 07:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 04:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 04:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130285589
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130285589
-
13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130285589
-
13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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