TJCE - 3000919-26.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 165750038
-
05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 165750038
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 165750038
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 165750038
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000919-26.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: FRANCISCA AURILENE ROCHA EDUARDOREU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Após, havendo requerimento para produção de novas provas, voltem os autos conclusos para despacho.
Mantendo-se as partes silentes ou manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos para concluso para julgamento.
Expedientes necessários Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
03/09/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165750038
-
03/09/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165750038
-
03/09/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA AURILENE ROCHA EDUARDO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155209804
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155209804
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe AV.08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63460-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000919-26.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: FRANCISCA AURILENE ROCHA EDUARDO Polo Passivo: Enel REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2025, às 11h30, a ser realizada de forma híbrida, permitindo a participação tanto presencialmente quanto por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams - Office 365, conforme as instruções a seguir. Para eventuais esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato com esta Comarca por meio do endereço eletrônico [email protected]. Segue, abaixo, o link de acesso à sala de audiências e o QR Code correspondente, que possibilita o ingresso direto na sessão por meio da câmera do dispositivo móvel: SALA DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO https://link.tjce.jus.br/f374ce JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
19/05/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209804
-
19/05/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
-
19/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
16/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:36
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:46
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135478504
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 129664239
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 129664239
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000919-26.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA AURILENE ROCHA EDUARDO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Aurilene Rocha Eduardo em face da Companhia Energética do Ceará (Enel).
A autora alega que a requerida, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, deixou de emitir e entregar a fatura referente ao mês de novembro de 2024, obrigando-a a se dirigir à agência para obter o documento, no valor de R$ 92,76, com vencimento em 25/11/2024.
Não obstante, o serviço foi suspenso em 29/11/2024, sendo o contrato encerrado unilateralmente no dia 30/11/2024, sem qualquer requerimento da titular.
A autora afirma que, ao buscar esclarecimentos, foi informada pela requerida que o contrato estaria vinculado a um terceiro, Sr.
Daniel Lucas Carneiro de Oliveira, residente em local diverso e sem relação com a unidade consumidora.
Ademais, constatou que a fatura de outubro de 2024 já havia sido emitida em nome desse terceiro.
Alega erro grave na prestação de serviços, considerando que as contas possuem titularidades, cidades e números de cliente distintos.
Relata ainda que, apesar de requerer a religação, a requerida não cumpriu o prazo de três dias para restabelecimento do serviço essencial.
Em razão disso requer, a concessão da medida liminar para que a requerida restabeleça o serviço de energia elétrica em sua residência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Conforme o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir da documentação acostada, que comprova o histórico de consumo (id. 129543269); (2) o perigo de dano, por sua vez, se constata diante da suspensão do fornecimento de energia elétrica - serviço essencial e básico à qualidade de vida -, gerando-lhe dificuldades no acesso a bens e serviços; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória formulado para determinar à ré que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte requerente, indicada na inicial.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Remetam-se os autos a Secretaria da Vara para designação de data oportuna desimpedida para a realização da Audiência de Conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334 do CPC).
Com a data nos autos, consoante art. 334 do CPC, intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, devendo ser citada com pelo menos de 20 (vinte) dias de antecedência.
Deve, ainda, ser advertida de que deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data audiência (art. 334, §5º, do CPC).
A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte demandada, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC (art. 335, incisos I e II, do CPC).
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), devendo também serem advertidas acerca dos efeitos previstos no art. 334, §8º, do CPC.
Intimem-se as partes da decisão, com urgência.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135478504
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129664239
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129664239
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135478504
-
11/02/2025 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
11/02/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129664239
-
11/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129664239
-
11/02/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 18:14
Decorrido prazo de Enel em 10/01/2025 13:36.
-
09/01/2025 12:20
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000121-65.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 08:43
Processo nº 3000121-65.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:13
Processo nº 3000647-43.2024.8.06.0168
Maria Ivonete da Silva de Sousa
Municipio de Solonopole
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:39
Processo nº 3000126-87.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 09:59
Processo nº 3000126-87.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:43