TJCE - 3008807-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:11
Juntada de Ofício
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25/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:06
Decorrido prazo de Senhora GARDÊNIA DE LIMA SILVA, Inspetora e Diretora Adjunta em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:06
Decorrido prazo de Senhora GARDÊNIA DE LIMA SILVA, Inspetora e Diretora Adjunta em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137904790
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11/03/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137904790
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3008807-39.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: IMPETRANTE: LYARA BARROS ROCHA e outros Requerido: IMPETRADO: Senhora GARDÊNIA DE LIMA SILVA, Inspetora e Diretora Adjunta e outros D E C I S Ã O LYARA BARROS ROCHA e RENATO KENJI SATO DUARTE , em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato praticado pela Diretora em exercício da Guarda Municipal de Fortaleza, GARDÊNIA DE LIMA SILVA, requerendo liminarmente "licença remunerada com o imediato afastamento dos impetrantes de suas funções no cargo que atualmente ocupa, sem prejuízo de sua remuneração, para que este possa participar do concurso público de que trata o Edital nº 007/2024-SAP, DE 10 de abril de 2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.".
Afirmam os impetrantes que ocupam cargo público na Guarda Municipal de Fortaleza e que se inscreveram em um concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Informam que foram convocados para se matricularem no Curso de Formação Profissional, por consequência apresentaram requerimento administrativo, requerendo o afastamento das suas atividades para participar da fase supracitada.
Alegam que a diretora da Guarda Municipal indeferiu o pedido em razão de que o afastamento só poderia ser solicitado após 3 anos de serviço efetivo na Guarda Municipal. É o relatório.
Há de se verificar se existe o fundamento relevante autorizador da concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Em relação ao indeferimento do pedido, sob o argumento de que a legislação municipal prevê apenas uma única modalidade de afastamento, prevista no art. 83 da Lei nº 6.794/90, determinando que apenas depois de 3 (três) anos de efetivo serviço público é que o servidor público estaria apto a requerer o afastamento, contudo, a não autorização do afastamento, representa vedação indireta à possibilidade de acesso a novo cargo publico.
Ademais, verifica-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça quanto a previsão de afastamento para o trato de interesse público, com prejuízo da remuneração (art. 82, II, c/c art. 83, ambos da Lei Municipal nº 6.794 de 27/12/1990: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APROVAÇÃO NA 1ª FASE DO CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
DISPENSA DE FREQUÊNCIA PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO (ART. 82, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.Trata-se de apelo interposto contra a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente em plantão judiciário. 2.Pretende o impetrante obter autorização de afastamento do exercício do cargo de Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza, mediante a dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação e Treinamento Profissional do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará. 3.Segundo as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, há a possibilidade de ser concedida, em favor do apelante, a permissão de ausência ao serviço público, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, posto que caracterizada como afastamento para o trato de interesse particular (art. 82, inciso II, da Lei nº 6.794/90). 4.Recurso conhecido e provido em parte.
Concessão parcial da segurança, no sentido de assegurar ao impetrante o direito de afastamento do exercício funcional, com prejuízo da remuneração, para participar do Curso de Formação do Concurso Público de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 59/2017). (TJCE - Apelação Cível: 0197251-88.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019) Por tais motivos, defiro em parte o pedido liminar, no sentido de afastar os impetrantes dos seus cargos na Guarda Municipal, com prejuízo na sua remuneração, até o término do Curso de Formação Profissional do Concurso da Polícia Penal do Estado do Ceará (EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024), conforme previsto no inciso II do art. 82, da Lei nº 6.794/90.
Deixo de condicionar a efetivação da medida a qualquer garantia, embora ciente dessa faculdade conferida ao juiz na parte final do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, por entender que tal contracautela só é devida quando a medida judicial em mandado de segurança é concedida sob a modalidade de medida cautelar, e no presente caso a decisão é de caráter antecipatório da eficácia da decisão judicial, em face da análise cognitiva mais ampla e norteada pela relevância do fundamento (equiparável à probabilidade do direito de que cuida o art. 300 do CPC/2015) e não por plausibilidade remota do direito, que neste caso se adequa às medidas concedidas sob a forma cautelar (a exposição sumária do direito a que se refere o art. 305 do CPC/2015).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as informações.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade para, querendo, se manifestar.
Fortaleza, 6 de março de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 208/2025 -
10/03/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137904790
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10/03/2025 05:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 05:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135338366
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3008807-39.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: IMPETRANTE: LYARA BARROS ROCHA e outros Requerido: IMPETRADO: Senhora GARDÊNIA DE LIMA SILVA, Inspetora e Diretora Adjunta e outros D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Lyara Barros Rocha e Renato Kenji Sato Duarte.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) indicar corretamente a autoridade coatora a integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que não há qualificação da Sra.
Gardênia de Lima Silva e que o Município de Fortaleza não é autoridade coatora para ser integrante no polo passivo em mandado de segurança; O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). No mais, a impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135338366
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13/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338366
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10/02/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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