TJCE - 3000310-23.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167445446
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167445446
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167445446
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000310-23.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 167414718 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 4 de agosto de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167445446
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04/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:46
Processo Reativado
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154347255
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154347255
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000310-23.2025.8.06.0167 AUTOR: REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou ação de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação com pedido de indenização por danos morais com repetição do indébito em face de réu, ambos devidamente qualificados.
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia (Id.145041455) mesmo sendo devidamente citada, conforme observa-se no id.150419798.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Diante disso, a autora demonstrou, por meio dos extratos juntados, a existência de descontos mensais indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" (id.132644208).
Restou incontroverso nos autos que a autora jamais contratou ou autorizou tal serviço, sendo a cobrança unilateral, ilegítima e abusiva, especialmente por se tratar de verba alimentar.
Assim, é devida a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, com a consequente cessação definitiva dos descontos.
DANOS MATERIAIS Comprovados os descontos mensais no valor de R$ 28,24, entre março e dezembro de 2024, totalizando R$ 282,40, é cabível a restituição em dobro do montante, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico ainda a possibilidade de descontos posteriores à inicial, os quais devem ser provados em fase de cumprimento de sentença e devolvidos em dobro. DANOS MORAIS A autora teve descontos mensais ilegítimos em seus proventos de natureza alimentar, situação que evidentemente lhe causou angústia, insegurança e abalo à sua dignidade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do dano moral, sendo razoável, proporcional e suficiente a fixação da indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende aos critérios de razoabilidade, função compensatória e pedagógica. DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora: (a) declarar a nulidade das contribuições tituladas como "CONTRIBUIÇÃO AAPB"; (b) pagar à parte autora os valores descontados titulados como "CONTRIBUIÇÃO AAPB", a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154347255
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12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:58
Decretada a revelia
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23/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138170489
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138170489
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000310-23.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente acerca da devolução do AR (id. 137231149), para que informe o endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 10 de março de 2025. MARCIA FRANCA DE QUEIROZDiretora de Secretaria -
10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138170489
-
10/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135207659
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000310-23.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/04/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE0YWY1NjItODg4ZS00ZjMwLWJhMTMtNjZjZTIyZTdkYTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3000312-90.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135207659
-
11/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135207659
-
11/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132703187
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132703187
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132703187
-
20/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132703187
-
20/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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