TJCE - 0273189-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 19:27
Determinado o arquivamento definitivo
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05/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 05:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150633799
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150633799
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02/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150633799
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15/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de GRISOLIA E FILHAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de GRISOLIA E FILHAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145101978
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145101978
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273189-45.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: FRANCISCO EVANDRO RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de resolução contratual c/c ação de cobrança ajuizada por Grisólia e Filhas Ltda em face de Francisco Evandro Ramos de Oliveira, ambos devidamente qualificados em exordial. Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente citado, conforme carta de citação -AR (ID n° 137679403), o réu deixou de apresentar manifestação no prazo estipulado, conforme certidão de decurso de prazo em ID n° 145099516.
Em razão disso, decreto sua revelia, com seus respectivos efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, considerando a questão jurídica ora discutida, bem como a revelia da parte ré, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145101978
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03/04/2025 14:56
Decretada a revelia
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03/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133825540
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0273189-45.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: FRANCISCO EVANDRO RAMOS DE OLIVEIRA Vistos Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GRISÓLIA E FILHAS LTDA. em face de FRANCISCO EVANDRO RAMOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas em ID.122756480.
Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a parte autora manifestou expresso desinteresse pela tentativa conciliatória (ID.122756483), razão pelo qual deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do referido diploma legal.
Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Fortaleza/CE, 2025-01-29.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133825540
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12/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133825540
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12/02/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:37
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:23
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367980-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/10/2024 13:12
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08/10/2024 18:07
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/10/2024 atraves da guia n 001.1621573-71 no valor de 1.217,64
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03/10/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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