TJCE - 3008975-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170588963
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170588963
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3008975-41.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: A.
M.
M.
A., M.
A.
M.
A., PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por A.
M.
M.
A. e M.
A.
M.
A., representadas por sua genitora PATRÍCIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO, contra UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA.
Narram as autoras, em síntese, que: a) são gêmeas, menores de idade, nascidas em 25/02/2016, diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista; b) necessitam de um tratamento constante, que influencia diretamente em suas vidas sociais, desenvolvimento pessoal e convívio em público, sem os quais têm potencial risco de se tornarem pessoas socialmente excluídas e dependentes dos genitores; c) são dependentes do plano de saúde empresarial em nome de WR Comércio Materiais De Limpeza Eireli, condição que garante tratamento contínuo e indispensável para o tratamento do diagnóstico; d) no dia 18 de dezembro de 2024, sua genitora recebeu um e-mail da requerida comunicando a rescisão unilateral do contrato previamente firmado entre as partes; e) foi comunicado que rescindiria o contrato no prazo de 60 dias, contudo a empresa requerida não apresentou nenhuma justificativa para sua rescisão unilateral, apenas citando cláusula contratual; f) a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sem a devida justificativa, configura prática abusiva, especialmente nos contratos que contam com menos de 30 beneficiários.
Ao final requereram, liminarmente, a manutenção do vínculo contratual com a garantia da continuidade da assistência médica.
No mérito, requereram a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, laudos médicos, comunicado de rescisão contratual, contrato de prestação de assistência à saúde, termo de compromisso para utilização de software, cópia de decisão judicial.
A decisão de pág. 22 (ID 135299317) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 157161114 foi alegado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito alegou que: a) o contrato celebrado entre a Unimed Fortaleza e a empresa titular e responsável pelo seu adimplemento, WR Comercio De Materiais De Limpeza Eireli, prevê que ambas as partes poderiam rescindir imotivadamente o contrato após decorrer o primeiro ano de vigência do contrato, desde que seja obedecido o prazo de comunicação de 60 (sessenta) dias; b) esse tipo de rescisão é permitido pela Agência Reguladora ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); c) resta devidamente demonstrada a notificação inequívoca da empresa em 18/12/2024, conforme previsto no instrumento contratual e legislação pertinente à matéria, sendo legítima a rescisão contratual, visto que a mesma só fora efetivada em 10/03/2025, respeitando-se o prazo de 60 dias entre a comunicação e a rescisão; d) o cancelamento está em pleno acordo com o contrato firmado entre as partes e a legislação atinente a matéria, tendo a contestante atentado a todos os requisitos da legislação; e) não agiu com má-fé ou em descumprimento a qualquer cláusula do contrato que possa justificar eventual condenação em dano moral, uma vez que ofereceu a realização da portabilidade do contrato.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar e o julgamento antecipado da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: contrato de prestação de assistência à saúde, atos constitutivos, procuração, substabelecimento, carta de preposto.
As autoras replicaram, conforme petição de ID 158172871, sustentando que: a) o caso concreto trata de plano empresarial com menos de 30 beneficiários, mais especificamente com 4 (quatro) beneficiários, e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a rescisão contratual deve ser motivada; b) as dependentes do plano empresarial são portadoras de autismo (TEA) e necessitam de tratamento contínuo, incluindo terapias multidisciplinares indispensáveis ao seu desenvolvimento e qualidade de vida.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 52 (ID 164314776), mas não houve requerimento de produção de novas provas.
Parecer do Ministério Público no ID 170423982. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS AUTORES Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira dos promoventes que enseje a revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma devida, obedecendo a legislação vigente.
No presente caso, o contrato celebrado pelas partes é regulamentado pela Lei n. 9.656/98, que prevê que devem ser observadas as coberturas mínimas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
No entanto, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II e III da Lei 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Em contestação, a promovida Unimed afirma que expediu notificação extrajudicial à empresa titular comunicando acerca da rescisão, o que a tornaria válido o cancelamento do plano.
As autoras informaram na inicial, bem como em réplica, que estavam em tratamento com terapias, decorrentes dos diagnósticos de Transtorno de Espectro Autista, tendo acostado aos autos os documentos de ID's 135272791, 135272790, 135272789, em que constam os relatórios médicos referentes aos diagnósticos dos autores e às recomendações de terapias.
Levando isso em consideração, é aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que dispõe que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Acerca da rescisão contratual nos casos em que o consumidor se encontra em tratamento voltado ao TEA, colaciona-se os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor voltado à manutenção do plano de saúde e condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais .
Convencimento.
Cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde.
Beneficiário, menor impúbere, que se encontra sob tratamento médico em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA).
Necessidade de terapias contínuas .
Incidência do Tema 1082 do STJ.
Danos morais.
Ocorrência.
Ameaça iminente de cancelamento unilateral do plano que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento .
Indenização fixada em R$ 10.000,00.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10800975820238260100 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 04/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ¿ TEA.
NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A. objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada pela agravada M.
A.
J.
N.
M., menor impúbere representada por seus genitores ANGELA NASCIMENTO MELO e FRANCISCO ANTÔNIO MALAQUIAS DE MELO, deferiu a liminar requestada. 2.
Ao examinar os autos, verifica-se que a parte agravada anexou aos documentos a carteira de utilização do plano, o extrato de pagamentos, a notificação, o documento de exclusão e cancelamento integral do contrato e o laudo médico, que indica que a menor autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, necessitando de terapias e tratamentos por uma equipe multidisciplinar. 3.
De acordo com a legislação dos planos de saúde (Lei 9.656/1998), mesmo que a parte requerida alegue que agiu conforme o direito ao rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, com notificação válida, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais para o usuário internado ou em tratamento médico.
Em outros termos, comprovados o risco de vida e/ou a possibilidade de agravamento do quadro clínico de usuário de plano de saúde, deve ser mantida a cobertura para assegurar a continuidade do tratamento já iniciado. 4.
Portanto, para garantir a saúde e a integridade física da menor durante o tratamento, e considerando o perigo de dano e a probabilidade do direito conforme o tema repetitivo 1082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos, mesmo após a rescisão unilateral por inadimplência, desde que a notificação válida tenha sido feita conforme a lei e que o titular continue a pagar integralmente as contraprestações devidas. 5.
Assim, considero presente a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo médico, que indica que a menor está em tratamento, e o perigo de dano decorrente da suspensão das terapias e do acompanhamento da menor com TEA, mantém-se a decisão de piso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE - Agravo de Instrumento- 0628579-27.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cancelamento não decorreu de inadimplência dos beneficiários, mas sim por rescisão de contrato entre a operadora e a empresa titular, de modo que não se mostra razoável prejudicar o consumidor de boa-fé submetido a tratamento médico por questões contratuais.
Pontua-se que, ainda que haja migração dos planos de saúde dos autores, as condições do plano anterior devem ser preservadas ao máximo, com o fito de evitar cobranças abusivas de coparticipação, que poderá observar o teto de até duas vezes o valor da mensalidade, para manter o equilíbrio contratual entre as partes.
Nesse sentido, decidiu o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança de coparticipação sobre terapias de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão impôs à operadora a obrigação de refaturar valores excedentes à proporção de duas vezes a mensalidade do plano.
A recorrente alegou que a cláusula de coparticipação de 30% era contratualmente válida e previamente informada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece coparticipação de 30% nas sessões terapêuticas de paciente com TEA; (ii) estabelecer se tal cobrança, ao ultrapassar múltiplas vezes o valor da mensalidade do plano, configura abuso contratual passível de intervenção judicial para fins de limitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento.
A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas.
No caso concreto, a cobrança de valores mensais superiores a quatro vezes a mensalidade do plano (R$ 1.617,00 de coparticipação para uma mensalidade de R$ 309,69) compromete de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde da menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade.
A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art. 51, IV, e §1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a cláusula de coparticipação em plano de saúde que, embora contratualmente prevista, compromete a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial ao paciente com Transtorno do Espectro Autista.
A limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano é medida legítima para garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde do consumidor.
A cobrança excessiva que inviabiliza o acesso ao tratamento configura vantagem exagerada e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, 39, V, 47 e 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012; RN-ANS nº 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.559.559/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.542.637/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12/08/2024; TJCE, AgInt 0635597-02.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 21/03/2025; TJMT, AI 1003426-83.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29/05/2024; TJSP, AI 2013613-19.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. 26/03/2024; TJSP, AI 2326632-19.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 10/01/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Agravo de Instrumento- 0636986-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Quanto aos danos morais, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando o inegável abalo psicológico, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, bem como com fundamento nos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) para determinar a disponibilização de plano de saúde em prol dos autores nas condições anteriormente oferecidas; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC, desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverá incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170588963
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA MELISSA MONTEIRO ALEXANDRINO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA ALICE MONTEIRO ALEXANDRINO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164314776
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10/07/2025 17:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164314776
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3008975-41.2025.8.06.0001Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Assunto: [Serviços de Saúde]REQUERENTE: A.
M.
M.
A., M.
A.
M.
A., PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINOREQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Trata-se de processo indevidamente concluso para sentença.
Converto o julgamento em diligência para intimar os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se têm interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164314776
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09/07/2025 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/07/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160080318
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160080318
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3008975-41.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Serviços de Saúde] CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
M.
M.
A., M.
A.
M.
A., PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, remetam-se os autos para o CEJUSC, haja vista a audiência de conciliação designada no ID 154623463.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
15/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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15/06/2025 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160080318
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15/06/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157213198
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157213198
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3008975-41.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Serviços de Saúde] CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
M.
M.
A., M.
A.
M.
A., PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 157161114 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157213198
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 04:24
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140650836
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140650836
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3008975-41.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: A.
M.
M.
A., M.
A.
M.
A., PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a decisão de pág. 22 (ID 135299317) que indeferiu a tutela de urgência.
Os embargantes afirmam, em síntese, que a decisão foi omissa, haja vista a ausência de manifestação acerca dos laudos e das jurisprudências colacionadas à inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Sendo assim, o recurso é inadmissível quando a parte pretende a reanálise do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.
No caso concreto, a leitura das razões do recurso revela o mero inconformismo da parte em relação à negativa da tutela de urgência, embora tenha constado na referida decisão que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência previstos no art. 300, CPC, de modo que o mérito da demanda, bem como o direito dos promoventes, serão analisados na ocasião da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação a ser designada, conforme determinado na decisão embargada. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140650836
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19/03/2025 23:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE MONTEIRO ALEXANDRINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA MELISSA MONTEIRO ALEXANDRINO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 135299317
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135299317
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3008975-41.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: A.
M.
M.
A., M.
A.
M.
A., PATRICIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por A.
M.
M.
A. e M.
A.
M.
A., representada por PATRÍCIA CARNEIRO MONTEIRO ALEXANDRINO contra a UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora que a promovida rescindiu imotivadamente o contrato de prestação de serviço de saúde coletivo celebrado com a empresa WR COMÉCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA EIRELI.
Acrescenta que as autoras são incapazes e necessitam de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista.
Requereu tutela de urgência para que seja mantida a relação contratual. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O contrato se trata de relação jurídica privada, podendo ocorrer por prazo determinado ou não, devendo a rescisão ser precedida de prévia notificação na última hipótese.
Na verdade, o cerne da questão diz respeito à validade da cláusula 22.2 do contrato de ID 135272798 (pág. 18) na qual consta a possibilidade de rescisão imotivida por qualquer das partes.
No entanto, observa-se que, felizmente, as autoras não se encontram em tratamento, pelo menos em relação a internação.
Nessa ordem de ideias, não se pode obrigar a ré a manter a contratação, pois qualquer negócio jurídico privado requer o consentimento das partes contratantes, além de a liberdade contratual fundamentar a autonomia privada.
Por sua vez, o Código Civil exige a notificação prévia para que ocorra a resilição contratual, in verbis: art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Nesse sentido, a parte autora confessa que foi atendido tal requisito, conforme prova documental de ID 135272792 (pág. 12), inclusive em relação à observância do prazo de 60(sessenta) dias.
Ademais, a motivação para resilição não se constitui em requisito para tal providência, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de contrato coletivo de plano de saúde após resilição unilateral pela operadora do plano de saúde. 2.
Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (Sem grifos no original) Desta maneira, falta probabilidade ao direito da autora, pois a resilição não se constituiu em ato ilícito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135299317
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135299317
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10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135299317
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10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135299317
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10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 10:50
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
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09/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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