TJCE - 0201428-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151676823
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151676823
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29/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0201428-51.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inexiste citação nos autos, tendo o mesmo recebido julgamento nos termos do art. 485 IV do NCPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ao qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
28/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151676823
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24/04/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135383858
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13/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0201428-51.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 112508180 para que desse andamento ao feito, apresentando endereço hábil para a citação da parte executada, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de informar endereço para a citação da parte executada, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Custas por acaso existentes, pelo autor.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135383858
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12/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135383858
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10/02/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:02
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 13:18
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 13:17
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2024 16:17
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2024 14:58
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2024 14:58
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/05/2024 20:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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28/05/2024 17:13
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/102301-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Helio Pinheiro Dantas
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27/05/2024 01:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:57
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/05/2024 11:56
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:40
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 00:03
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2024 13:18
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 64
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21/05/2024 13:18
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 64
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20/05/2024 15:18
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/05/2024 15:18
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/05/2024 13:47
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 16:55
Mov. [10] - Conclusão
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23/01/2024 12:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/01/2024 atraves da guia n 001.1541168-07 no valor de 7.382,09
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23/01/2024 12:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/01/2024 atraves da guia n 001.1541170-21 no valor de 60,37
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12/01/2024 07:59
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2024 07:59
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/01/2024 16:02
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1541170-21 - Custas Intermediarias
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11/01/2024 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1541168-07 - Custas Iniciais
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11/01/2024 12:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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