TJCE - 3000258-81.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135205319
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000258-81.2025.8.06.0246 Promovente: MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Revisão do Saldo Devedor] proposta por MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da manutenção indevida e defasagem de valores referente às contas de PIS/PASEP mantida na instituição bancária promovida. Preliminarmente, analisando detidamente o caso, verifico a incidência de questão de ordem pública consistente na circunstância deste magistrado, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento para o julgamento adequado da causa. Nesses termos, priorizando os princípios da celeridade e economia processual no sentido de evitar uma nova propositura da ação em um juízo inadequado, é de fundamental importância analisar a matéria de ordem pública referente a competência dos Juizados Especiais Cíveis quanto a esse tipo de ação. A autora afirma que ao retirar os valores referentes ao PIS/PASEP foi surpreendida com o baixo montante disponibilizado e aduz, em síntese, que propôs ação indenizatória em desfavor da instituição financeira recorrida, com o objetivo de discutir supostos desvios e desfalques realizados em sua conta bancária vinculada ao PASEP, pois, à época do saque do benefício, a parte autora teria recebido valor irrisório. Nesses termos, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Porém, analisando detidamente o caso, necessário analisar a incidência de questão de ordem consistente na circunstância deste magistrado, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento, ter observado a necessidade de avaliação pericial ou técnica diante da complexidade do objeto no caso para dirimir e possibilitar a formação de um juízo acerca da dinâmica e repercussão do fato, a ponto de se aferir dados de relevância significativa para se estabelecer a relação de causalidade com os danos indicados e sua pertinência diante do objeto da prova. Estudo de prova esse que impõe grau de complexidade incompatível com o microssistema dos juizados especiais e que não pode ser suprido tão somente pela regra do artigo 35, parágrafo único, da lei 9.099/95, que restringe bastante a atuação do magistrado nesse aspecto, justamente para não ser comprometida a celeridade processual para os casos que efetivamente sejam submetidos ao âmbito da lei 9099/95. Desse modo, conforme artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos verifico que não há provas suficientes para que pudesse subsidiar este julgador na dispensa da realização de perícia a cargo de profissional com expertise para tanto, situação essa que nem mesmo foi suprida pela documentação anexada por ambas as partes nos autos, vez que os documentos anexados constam apenas extratos dos valores, sem detalhamento nos cálculos.
Nesse sentido, aponto as seguintes jurisprudências: RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE PIS /PASEP. SENTENÇA EXTINTIVA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A DECISÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA INFORMAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011044-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00110446520228160182 Curitiba 0011044-65.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Sendo assim, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discursão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado. Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, julgando por sentença EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO em face da BANCO DO BRASIL S/A, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135205319
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13/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135205319
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12/02/2025 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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