TJCE - 0200052-68.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DANILE MARIA MOTA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26851190
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26851190
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200052-68.2022.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA.
APELADA: DANILE MARIA MOTA DE LIMA. Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ENTRE OS ANOS DE 2018 E 2020.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por ex-servidora pública, exonerada de cargo em comissão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), na forma da lei. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, a CF/88, em seu art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos servidores em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
E, nas causas movidas por ex-servidores, para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos recai sobre o ente público. 5.
Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 6.
Logo, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora pública após a sua exoneração do cargo em comissão, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XVII e 39, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200052-68.2022.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança (Processo nº 0200052-68.2022.8.06.0108). O caso/a ação originária: Danile Maria Mota de Lima ingressou com ação de cobrança em face do Município de Jaguaruana/CE, alegando, em suma, que, entre os anos de 2018 e 2020, exerceu o cargo em comissão, e que, ao ser exonerada, não percebeu as verbas rescisórias a que teria direito por lei (v.g., 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, FGTS, etc.). Citado, o ente público ofertou contestação (ID 25544733). Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 25544801), dando parcial procedência à ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 01 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal." Inconformado, o Município de Jaguaruana/CE interpôs Apelação Cível (ID 25544811), buscando a reforma integral do r. decisum, sustentou que não assistiria à ex-servidora pública, in casu, o direito a eventuais verbas rescisórias, porque teria apenas exercido cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. E, ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso. Contrarrazões (ID 25544810). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo ilustre representante Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, e passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Foi devolvida a este Tribunal apenas controvérsia em torno do direito da ex-servidora pública, Danile Maria Mota de Lima, à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após sua exoneração de cargo em comissão em exerceu, no âmbito do Município de Jaguaruna/CE, entre os anos de 2018 e 2020, como visto. Ora, o art. 39, §3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII), ex vi: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) E, nas causas movidas para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, cabe ao ex-servidor que invoca a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, à época. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a presença de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reivindicado pelo ex-servidor. Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. Deveras, é mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da (in)existência de direito reivindicado pelo ex-servidor. Acerca do tema, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Ora, a partir da documentação acostada aos autos, facilmente se infere que a ex-servidora, realmente, exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Jaguaruana/CE, entre os anos de 2018 e 2020 (ID 25544720), não havendo, com isso, nenhuma dúvida quanto à existência do vínculo funcional. Incumbia, assim, ao ente público demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que, entretanto, não ocorreu. Daí por que, correta sua condenação in casu, mediante distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), ex vi : "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado). Não é demais lembrar, nesse ponto, que a própria Constituição Federal de 1988 garante, diretamente, esses direitos aos ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados (art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º), como visto. Com efeito, apenas para os "agentes políticos" (v.g., detentores de mandato eletivo ou secretários), é que deve ser editada previamente uma lei, autorizando a extensão desses direitos (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), conforme Tema nº 484 do Supremo Tribunal Federal, ex vi: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGENTE POLÍTICO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 484/STF, não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos, senão que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de legislação municipal autorizando o pagamento de tais verbas, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1368626 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022). (destacado) Nesse sentido, ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que "o que caracteriza o agente político não é só o fato de serem mencionados, na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política de governo e de administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país." (vide Manual de Direito Administrativo. 25 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 584-585). Desse modo, não se pode, aqui, equiparar um trabalhador, que apenas esteve no 2º escalão do governo, em funções meramente administrativas, aos "agentes políticos", sendo, portanto, inadequado o condicionamento do seu direito às verbas rescisórias (13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3) à existência de autorização específica em lei, no plano local. Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu procedência da Ação de Cobrança intentada pela parte ora recorrida e que condenou o Município de Viçosa do Ceará a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado de 01.04.2013 a 30.12.2016, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento. 02.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 03.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado, no período de 01 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2016, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período de 01.04.2013 a 30.12.2016, isto é, nos moldes apresentados pela parte requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC)." (Processo nº 0002521-48.2019.8.06.0182; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Viçosa, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de R$ 1.735,64 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referentes às férias e um terço constitucional correspondente ao período em que o autor trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Processo nº 0002545-76.2019.8.06.0182; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/06/2021). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
RECLAMA DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O descortino em revista nesta seara recursal é saber acerca das verbas rescisórias reivindicadas pelo autor em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido, durante o período de 26/06/2015 a 30/12/2016.
II.
Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
III.
Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes.
IV.
No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que o autor não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado.
Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário.
V.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
VI.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida." (Processo nº 0002568-22.2019.8.06.0182; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado) Por tudo isso, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante (vencido) aos advogados do autor/apelado (vencedora) fica postergada para fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
19/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26851190
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25921127
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25921127
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200052-68.2022.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25921127
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30/07/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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