TJCE - 3002194-28.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169575092
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169575092
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169575092
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169575092
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05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002194-28.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PROGRESSÃO] Polo ativo: EDNA MARIA SILVA SOUSA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV e outros Sobre as questões processuais não apreciadas e ainda pendentes, determino o que abaixo estará exposto; Da Prescrição: Argui o Município que ocorreu a prescrição quinquenal do artigo 7º, XXIX da CF/88.
Todavia, não merece acolhimento, visto que a parte autora cobra crédito dos últimos 5 anos a partir do ato concessivo da aposentadoria, tendo estas ocorrido em 2024, não havendo o que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguída. Da Ilegitimidade Passiva: não merece acolhimento em razão da parte requerida Itaprev ser a responsável pela realização dos descontos e pagamentos da autora. Da Impugnação à Justiça Gratuita: tenho que não merece prosperar, posto que estabelece o CPC/15, no §3º do seu art. 99, que goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, entendo como suficiente para concessão do benefício a declaração de hipossuficiência constante nos autos em ID 125864660, portanto resta afastada a prejudicial em questão.
Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169575092
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169575092
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3002194-28.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA SILVA SOUSA, ROSINEIDE ALVES MOURA DE SOUZA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica às contestações de ID's.128407957 e 135305936, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) 1ª Vara Civel da Comarca de Itapipoca Servidor geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
12/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135539267
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12/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125932534
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125932534
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25/11/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125932534
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25/11/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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