TJCE - 3000845-68.2024.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637583
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637583
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000845-68.2024.8.06.0075 Recorrente(s) PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Recorrido(s) RAFAEL SILVA DA COSTA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO RETIDO PARA REPARO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À LOCAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PELO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ROTINEIRAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO APENAS DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAFAEL SILVA DA COSTA em face de PREMIUM CHERY - PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, em razão do atraso na entrega de veículo submetido a reparo decorrente de acidente de trânsito. Em exordial, alega o requerente que, em dezembro de 2023, seu veículo sofreu sinistro, sendo entregue à empresa requerida em 28/12/2023, contudo, a ordem de serviço foi formalizada apenas em 05/01/2024, devido às festividades de final de ano, com previsão inicial de entrega em 31/01/2024.
Ocorre que o veículo do autor somente foi entregue a este em 15/04/2024, retornando ainda por 2 (dois) dias em razão de problemas de conservação. Diante da privação injustificada do automóvel, o autor alugou veículo substituto e contratou transporte alternativo, arcando com despesas comprovadas de R$ 14.715,00 (quatorze mil, setecentos e quinze reais), pleiteando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença monocrática (id. 26831143), em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda autoral, fixando indenização por danos materiais no valor de R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeiro evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); além de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Inconformada, a empresa requerida interpôs recurso inominado (id. 26831147), pleiteando a improcedência integral da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 26831162). É o sucinto relatório.
DECIDO. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. De início, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em apreço, uma vez que a requerida presta serviço de reparo e entrega de veículo a consumidor final, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Consoante detalhado em peça vestibular, relata o requerente que seu veículo sofreu sinistro em dezembro de 2023 e foi entregue à requerida em 28/12/2023 para realização do reparo, tendo a ordem de serviço sido formalizada apenas em 05/01/2024, com previsão de entrega em 31/01/2024, mas somente devolvido em 15/04/2024, retornando ainda por dois dias devido a problemas de conservação.
Nesse sentido, em razão da privação injustificada, arcou com despesas comprovadas de R$ 14.715,00 (quatorze mil, setecentos e quinze reais), referentes a aluguel de veículo e transporte alternativo, pleiteando também indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Perlustrando os autos, verifica-se que a empresa ré não comprovou esforços para reduzir o atraso ou prestar informações claras ao consumidor, limitando-se a alegar atraso na chegada de peças, sem demonstrar diligência na execução do serviço.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." In casu, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou prejuízos concretos à parte autora, impactando diretamente a rotina familiar e profissional, ao privá-la do uso de bem essencial.
Dessa forma, a ré responde independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ambos amplamente evidenciados nos autos, caracterizando inequívoca obrigação de indenizar. Outrossim, os danos materiais restaram plenamente comprovados, na medida em que a parte autora, privada injustificadamente do seu veículo por período prolongado e desproporcional, viu-se compelida a alugar automóvel para manutenção de suas atividades familiares e profissionais, arcando com despesa diária de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), conforme nota fiscal acostada aos autos (id. 26830224), perfazendo o montante de R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais), considerado o período do dia 01/02/2024 até o dia 17/04/2024, contados do efetivo atraso na entrega do automóvel. No que se refere à alegação da parte recorrente de que o aluguel do veículo teria ocorrido por mera liberdade ou conveniência do autor, entendo que referida despesa constitui consequência direta e inevitável da falha na prestação do serviço por parte da requerida, integrando o dano material indenizável, não podendo a recorrente eximir-se de sua responsabilidade sob o argumento de suposta liberalidade do recorrido. Ademais, embora a recorrente tenha impugnado genericamente a quantia fixada, não apresentou elementos capazes de infirmar o valor ou demonstrar excesso, motivo pelo qual o quantum indenizatório se mantém em consonância com a prova documental acostado ao presente feito. Nesse contexto, consoante assentado pelo Douto Magistrado primevo, deve a recorrente arcar com os valores relativos à locação do veículo utilizado pelo recorrido para realização das atividades do cotidiano, compreendido o período entre 01/02/2024 até o dia 17/04/2024, totalizando a quantia de R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais). Altero, contudo, de ofício, apenas o trecho da sentença relativo aos encargos legais sobre os danos materiais.
Nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, determino que sobre o valor da condenação referente aos danos materiais incidam juros de mora pela Taxa Selic, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data do efetivo prejuízo. No tocante aos danos morais, é inequívoco que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano.
O atraso anormal e injustificado na reparação de veículo sinistrado frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada prestação do serviço, perpetuando transtornos à rotina familiar e profissional, em especial quanto ao transporte das filhas à escola e da esposa a trabalho. Assim, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e adequada, em consonância com os precedentes dos Tribunais pátrios, em casos semelhantes.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OFICINA AUTORIZADA.
DEMORA EXAGERADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL. 4 - O valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo.
Assim, não deve ser reduzido o valor da indenização, no valor de R$5.000,00, se esta foi fixada em conformidade com a gravidade da violação, necessidade de prevenção e condição financeira do réu. (TJDF.
R.I 20.***.***/0156-94.
DJE 01/09/2015" Novamente, determino, de ofício, a modificação da forma de atualização do montante fixado a título de danos morais, de modo que incidam juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir da publicação da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença, de ofício, apenas no que se refere aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, nos termos acima expendidos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator - 
                                            
29/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637583
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28/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26945436
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26945436
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13/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26945436
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13/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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