TJCE - 3000133-68.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135180874
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135180874
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000133-68.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAMIAO BATISTA TAVARES REQUERIDO: FRANCISCA PAULA DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de um requerimento de cumprimento de sentença, proposto por DAMIÃO BATISTA TAVARES, em face de FRANCISCA PAULA DE ALMEIDA, pelos fundamentos expostos na petição de ID: 77202291. Após intimação da parte executada, por sua advogada, esta requereu, através da petição ID: 90086820, a intimação da parte pessoalmente, cujo pedido foi indeferido, ID: 96231855.
Em seguida, a parte exequente requereu a intimação da executada de forma pessoal, ID: 99155834.
Após diligência, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou a parte executada no endereço indicado, ID: 105605888.
No despacho de ID: 105783500 foi determinada a intimação do exequente para atualizar o endereço da parte executada, sendo que nada apresentou ou requereu.
No despacho de ID: 112702641 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, consoante certidão de ID: 127267334. É o relato sucinto.
Decido. Para evitar que os feitos se arrastem por prazo indeterminado sem perspectiva de alcançar a sua finalidade que é a prestação jurisdicional efetiva, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, art. 485, III, CPC. Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135180874
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135180874
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13/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180874
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13/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180874
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13/02/2025 06:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:16
Decorrido prazo de CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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25/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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11/05/2023 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/04/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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06/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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