TJCE - 3000255-30.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:38
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000255-30.2022.8.06.0118 AUTOR: IMOBILIARIA INOVAR LTDA REU: FLAVIO ROBERTO ALVES SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por IMOBILIARIA INOVAR LTDA, em desfavor de FLAVIO ROBERTO ALVES SILVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a IMOBILIARIA INOVAR LTDA, ora promovente, comparece aos autos representando o proprietário do imóvel Sr.
ANTONIO LUIS XAVIER DA SILVA, consoante contrato de locação acostado no ID 30678773.
Outrossim, verifica-se no contrato de administração de imóveis inserido no ID 30692875, que o proprietário do imóvel conferiu poderes ao demandante para administração do imóvel.
Com efeito, necessário esclarecer que é vedada a figura da representação da pessoa física no Sistema dos Juizados Especiais, em face da necessidade de comparecimento pessoal da parte nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8º, § 1º, inciso I e 9º, ambos da Lei 9099/95.
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) ...
Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Além do mais, dispõe o artigo 18, do CPC: Art. 18 – Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
E, no caso em espécie, em que pese o locador/proprietário tenha outorgado poderes à IMOBILIARIA INOVAR LTDA, para ajuizamento da demanda, a fim de resguardar seus interesses sobre o imóvel, é certo que a imobiliária poderia fazê-lo, não em nome próprio, mas em nome do locador, pois é apenas representante do proprietário e não substituta processual.
Portanto, estando a empresa promovente IMOBILIARIA INOVAR LTDA a pleitear direito alheio em nome próprio, forçoso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não há disposição em lei que garanta tal legitimidade às administradoras de imóveis.
Diante do exposto, Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, e o faço, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
27/02/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000255-30.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: IMOBILIARIA INOVAR LTDA Promovido: REU: FLAVIO ROBERTO ALVES SILVEIRA Parte intimada: Dr(a).
ANDRÉ PINTO PEIXOTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53600052 da movimentação processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o endereço Rua 74, nº 345, Bairro: Senador Carlos Jereissati, está localizado na comarca de Fortaleza/CE ou Pacatuba/CE, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Maracanaú/CE, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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18/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/09/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 12:27
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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02/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:33
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/04/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 00:33
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/03/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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