TJCE - 3001680-09.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001680-09.2024.8.06.0220 AUTOR: NATASHA SALES OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de reajuste de plano de saúde c/c repetição de indébito", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por NATASHA SALES OLIVEIRA em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que é titular do plano de saúde da requerida Unimed Fortaleza, modalidade multiplan individual ou familiar, vigente desde abril de 2004, com cobertura nacional e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Afirma que, a partir de 2022, houve aumentos sucessivos e indevidos no valor das mensalidades, que passaram de R$ 552,29 para quase R$ 1.000,00 em 2024, contrariando os limites estabelecidos pela ANS.
Sustenta que o valor correto a ser cobrado seria de R$ 550,00, conforme a média para usuários da mesma faixa etária, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento de R$ 7.490,30, em dobro, totalizando R$ 14.980,06.
Requer, ainda, a declaração de inexistência do referido débito e a concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda a cobrança do valor excedente até o julgamento final da ação.
Determinada a citação e intimação da promovida (Id. 127871481).
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência no Id. 135612928.
Na contestação, a ré defende que a autora não comprovou hipossuficiência econômica, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Sustenta, ainda, a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia atuarial para apuração da legalidade dos reajustes aplicados, o que tornaria incompatível o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, argumenta que os reajustes questionados decorrem de previsões legais e contratuais, autorizadas pela ANS, seja por variação anual de custos ou por mudança de faixa etária, não havendo abusividade ou ilicitude na conduta da operadora.
Alega, também, que não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, ressaltando a legalidade dos aumentos e o risco de irreversibilidade da medida.
Por fim, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica atuarial para aferição dos percentuais aplicáveis.
Audiência una realizada, sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais, em sessão de instrução (Id. 140757490).
Réplica apresentada (Id n.º 142755353).
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
II) Preliminares.
II.1) Incompetência do juizado especial.
A preliminar de incompetência do Juízo não merece acolhida, por não se fazer necessária a realização de perícia contábil.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Registre-se que este Juízo adota o entendimento de incompetência pela complexidade pela necessidade de perícia em ações que discutem reajuste anual em contrato coletivo, o que não se aplica à hipótese dos autos.
II.2) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No que se refere à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, não há fundamento para afastar o pleito autoral.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora está assistida pela Defensoria Pública, o que comprova sua hipossuficiência financeira.
Afinal, é notório que a atuação da Defensoria Pública se destina ao atendimento gratuito de pessoas necessitadas, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, e do artigo 134 da Constituição Federal de 1988, bem como das Leis Orgânicas Estadual (LC Estadual n. 06/1997) e Nacional (LC Federal nº 80/1994) da Defensoria Pública.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
III) Questões de mérito.
A parte autora manifesta inconformismo quanto aos reajustes aplicados ao contrato a partir do ano de 2022, tanto os de natureza anual quanto aqueles decorrentes da alteração de faixa etária, sob a alegação de que os valores cobrados seriam indevidos e em desconformidade com a legislação vigente e com as cláusulas contratuais pactuadas.
Considerando que a demanda envolve a análise de reajustes de naturezas distintas, procedo ao exame individualizado de cada um, a fim de assegurar maior clareza e precisão ao presente decisum.
III.1) Reajuste anual.
O limite dos índices de reajustes anuais em relação aos contratos de planos de saúde individuais e familiares regulamentados (ou adaptados) são estipulados pelo órgão governamental regulador da matéria, a saber, a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Lei n.º 9.656/98 assim dispõe sobre o tema: Art. 17-A.
As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. (...) § 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: (...) II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados; (...) § 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. (...) § 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo. Conforme se depreende do extrato financeiro apresentado pela requerida, foram aplicados os seguintes percentuais de reajuste anual: 15,50% em 2022, 9,63% em 2023 e 6,91% em 2024.
Tais índices estão em conformidade com os limites máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para contratos individuais/familiares devidamente regulamentados.
Diante desse cenário, não há nos autos elementos que evidenciem a prática de abusividade por parte da operadora de plano de saúde quanto aos reajustes anuais aplicados no período de 2022 a 2024.
III.2) Reajuste por mudança de faixa etária.
Além dos reajustes anuais, ao contrato da autora foi aplicado reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 24,99 % no ano de 2023.
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei nº 9.656/98 trata da possibilidade de reajuste das mensalidades dos planos de saúde em função da mudança de faixa etária dos beneficiários. O dispositivo legal estabelece que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor somente pode ocorrer se as faixas etárias e os percentuais de reajustes estiverem previstos no contrato inicial, conforme normas da ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Além disso, é vedada essa variação para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participem dos produtos regulamentados pela lei há mais de dez anos.
No que tange à formalidade do contrato, o artigo 17-A da mesma legislação dispõe sobre as condições que devem ser estabelecidas de forma clara e detalhada, incluindo o objeto do contrato, definição dos valores dos serviços, critérios de reajuste, entre outros aspectos essenciais.
A Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS, que revogou a RN 63/2003, regulamenta a questão das faixas etárias e dos percentuais de reajuste, estabelecendo condições específicas que devem ser seguidas pelas operadoras.
Assim dispondo: Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - zero a dezoito anos; II - dezenove a vinte e três anos; III - vinte e quatro a vinte e oito anos; IV - vinte e nove a trinta e três anos; V - trinta e quatro a trinta e oito anos; VI - trinta e nove a quarenta e três anos; VII - quarenta e quatro a quarenta e oito anos; VIII - quarenta e nove a cinquenta e três anos; IX - cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos; X - cinquenta e nove anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Nesses termos, uma vez atendidos os requisitos acima assinalados, a saber, previsão contratual das faixas etárias bem como os percentuais de reajuste a serem aplicados, o reajuste é legal.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244 sob o rito dos repetitivos, fixou o Tema Repetitivo 952/STJ, dispõe que os reajustes realizados em decorrência de mudança de faixa etária do contratante se mostram válidos de acordo com a tese fixada: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Realizados os apontamentos das normas aplicadas, assim como o entendimento jurisprudencial, passe à análise do caso concreto.
Em que pese o que disposto nos normativos supra, bem como no entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos não se mostra legítima a imposição do reajuste praticado, uma vez que a requerida não demonstrou atendidos os requisitos do art. 15 da Lei n.º 9.656/98 eda RN nº 563/2022 da ANS.
Nesse contexto, não há respaldo jurídico adequado a justificar a conduta da requerida ao impor reajuste das contraprestações com fundamento na mudança de faixa etária, nos termos em que foi realizado. Isso porque, o contrato celebrado entre as partes prevê apenas sete faixas etárias, sem a devida especificação dos percentuais de reajuste correspondentes, em desconformidade com as exigências legais aplicáveis à matéria. Conforme demonstrado, revela-se incabível a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária no ano de 2023, tendo em vista a ausência de previsão contratual clara e expressa nesse sentido. Diante disso, impõe-se o afastamento do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em 2023. Obviamente, o aumento das contraprestações impingidos à consumidora em relação ao reajuste da mudança de faixa etária aplicado no ano de 2023 se revela abusivo, porquanto coloca a autora em desvantagem excessiva na relação contratual em destaque, conforme se denota da norma estabelecida no art. 51, IV, da Lei Consumerista). Assim, deve-se acolher o pedido inicial de repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos em excesso pela promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Consumerista. Os valores a serem restituídos englobarão aqueles pagos a maior na medida do que determinado na presente sentença, em relação ao reajuste por mudança de faixa etária do ano de 2023. A restituição correspondente aos montantes já pagos no momento do ingresso da presente ação quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasta-se a preliminar e, no mérito, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato da autora no ano de 2023, no percentual de 24,99 %, determinando-se que seja afastado. b) condenar a requerida a proceder à restituição dos valores pagos a maior pelo requerente em relação ao reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato da autora no ano de 2023, na forma dobrada, atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento realizado, ambos com aplicação da taxa SELIC.
Os valores do item "b" deverão corresponder tanto quanto ao que já pago no momento do ingresso da presente ação, quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015). c) negar os demais pedidos.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n. 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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