TJCE - 3000288-73.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154065614
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154065614
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000288-73.2024.8.06.0013 Requerente: JOSE EDVALDO PIRES TEIXEIRA Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 142593312, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Isto posto, por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites dos pagamentos/depósitos judiciais efetuados. (...)".
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
08/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154065614
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07/04/2025 11:47
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135399687
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000288-73.2024.8.06.0013 EMENTA: Embargos de declaração.
Obscuridade em relação ao termo inicial da correção monetária e juros de mora.
Lei 14.905/2024.
Indicação errada da data de publicação da lei.
Erro material em relação a data do efetivo prejuízo.
Reconhecimento de ofício.
Artigo 494, I do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Decolar.com Ltda., sustentando a existência de obscuridade na sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais a José Edvaldo Pires Teixeira.
Argumenta que o Juízo estabeleceu datas incorretas para a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mencionando 28/12/2023 e 01/07/2024, quando, na realidade, os efeitos da norma sobre juros iniciaram em 29/08/2024.
Para evitar erros no cálculo da atualização dos valores devidos, requer a correção do dispositivo da sentença, eliminando a obscuridade identificada.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
No caso em análise, verifica-se que o dispositivo da sentença contém obscuridade quanto à data de início da correção monetária e dos juros aplicáveis aos danos materiais e erro material em relação a data do efetivo prejuízo, conforme se observa a seguir: "Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para: (1) Condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais no valor R$721,12, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, em 20/07/2021, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 28/12/2023, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/2024, em relação à incidência da nova disciplina que essa lei conferiu à correção monetária e aos juros;" (grifo nosso) O correto seria indicar que deve-se observar, a partir de 01/07/2024, data de publicação da Lei nº 14.905/2024 no Diário Oficial da União, o direito intertemporal previsto em seu artigo 5º, assim como foi aplicado em relação aos danos morais, conforme se observa a seguir "(2) Condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para o autor, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, que estabelece a nova disciplina aplicável à correção monetária e aos juros." (grifo nosso) E, no que se refere à data do efetivo prejuízo dos danos materiais, a correta seria 28/12/2023, correspondente à data da compra, conforme documentos anexados ao processo no ID 80039103.
Diante disso, procede-se à retificação deste erro material de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifo nosso).
Dessa forma, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo a correta data de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024, bem como para corrigir o erro material referente à data do efetivo prejuízo sofrido pelo autor.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os presentes embargos, para: (1) Sanar a obscuridade e corrigir o erro material em relação aos danos materiais, passando o dispositivo a indicar o seguinte texto: "(1) Condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 721,12, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, em 28/12/2023, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no artigo 5º da Lei nº 14.905/2024, no que se refere à incidência da nova disciplina que essa lei conferiu à correção monetária e aos juros (2)Deixo de acolher a alegada obscuridade em relação ao item 2 do dispositivo da sentença, que trata dos danos morais, uma vez que a data de 01/07/2024 se refere a data de publicação da Lei nº 14.905/2024 no Diário Oficial da União.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S2 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135399687
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11/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135399687
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11/02/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de JANAINA DE DEUS PIRES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130818201
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09/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130818201
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21/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130818201
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19/12/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:50, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80103122
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80103122
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22/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80103122
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21/02/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 22:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:51
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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