TJCE - 3001831-23.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135605747
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001831-23.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHOEndereço: Rua Dois de Outubro, 23, Coworking Parquelândia, Parquelândia, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-040 REQUERIDO (A)(S) Nome: CONSIGNAUTOS PUBLICIDADES E FINANCIAMENTO DE VEICULOS LTDAEndereço: Rua Dois de Outubro, 23, Parquelandia, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-040Nome: RAFAELA BLEASBY MATIASEndereço: Avenida Dedé Brasil, 835, Bloco C apt. 103, Edifício Itapuã, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-005 VALOR DA CAUSA: R$ 1.888,55 SENTENÇA Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 01/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em face de CONSIGNAUTOS PUBLICIDADES E FINANCIAMENTO DE VEICULOS LTDA e RAFAELA BLEASBY MATIAS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 18/12/2024 (ID 130802666), mesmo devidamente intimado para o ato, bem como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
O Enunciado 20 do FONAJE dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências.
Vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Nesse diapasão, vejamos entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se). Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135605747
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13/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135605747
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13/02/2025 09:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126064971
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126064971
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19/11/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126064971
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19/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:05
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 18:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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