TJCE - 0200041-59.2022.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131774891
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131774891
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200041-59.2022.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARIZO RODRIGUES DELFINO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARIZO RODRIGUES DELFINO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que em março de 2021 teve seu limite de cartão de crédito cancelado em razão da existência de protestos em seu nome.
Ao consultar a origem da restrição, descobriu que se tratava de débitos de IPVA do ano de 2018 perante o Estado de São Paulo, referentes ao veículo de placa DVA1296.
Sustenta que jamais possuiu qualquer veículo licenciado no Estado de São Paulo.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos comprobatórios.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Realizada audiência de instrução em 26/03/2024, com oitiva da testemunha Gleidson Garcia de Souza. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora o réu não tenha apresentado contestação, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos da revelia, conforme art. 345, II do CPC.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
O autor comprovou, através da documentação acostada aos autos, que nunca possuiu veículo registrado no Estado de São Paulo.
A consulta ao sistema RENAVAM (ID 83225317) demonstra que o autor possui atualmente apenas dois veículos: um FIAT/PALIO FIRE FLEX com placa diversa e uma HONDA/CG 125I FAN, ambos registrados no Ceará. No caso em tela, o autor comprovou de forma robusta que jamais foi proprietário do veículo que originou a cobrança do IPVA.
Tal fato resta evidenciado pelos seguintes elementos probatórios: Documentação do RENAVAM (ID 83225317) que demonstra que o autor possui apenas dois veículos registrados em seu nome, ambos no Estado do Ceará: um FIAT/PALIO FIRE FLEX e uma HONDA/CG 125I FAN; Comprovante de residência demonstrando que o autor reside no Ceará há vários anos; Ausência de qualquer documento que comprove que o autor tenha adquirido ou transferido veículo no Estado de São Paulo. O conjunto probatório indica claramente tratar-se de caso de homonímia, situação em que pessoa diversa, com dados semelhantes aos do autor, seria a verdadeira proprietária do veículo objeto da tributação.
A tese de homonímia encontra respaldo nos documentos apresentados e na jurisprudência pacífica dos tribunais.
Neste sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - HOMONÍMIA - PROTESTOS - IPVA - DANOS MORAIS.
Pretensão da parte autora em ter declarado que não é proprietário do veículo de placa BIL 4881 - Requer a exclusão dos débitos e restrições respectivas, bem como deseja ser indenizado por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Homonímia comprovada no deslinde processual.
Sentença de procedência.
HOMONÍMIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - O IPVA tem a propriedade de veículo automotor como fato gerador, dispensando-se seu pagamento se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, na forma do art. 11 da Lei Estadual 6.606/89 - Comprovado que o autor possui homônimo, com mesmo CPF e data de nascimento, porém com RG e filiação diversas, e que o veículo em questão está registrado em nome desse homônimo - Não sendo de propriedade do autor o referido veículo, não é este responsável pelo pagamento do IPVA - Lançamento indevido de tributo, além de protesto indevido dos títulos - Necessária manutenção da anulação do lançamento do IPVA, com o respectivo cancelamento dos efeitos dos protestos.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A responsabilidade civil do Estado, que decorre de mandamento constitucional, é objetiva, dependendo sua configuração da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o dano - Caso concreto em que comprovada a homonímia sendo, portanto, indevidos os débitos fiscais - O dano moral decorrente de protesto indevido do nome do contribuinte tem característica de ser in re ipsa, devendo o ente público por ele se responsabilizar - Dever de indenizar configurado.
MONTANTE - DANO MORAL - Montante fixado em R$ 5.000,00, proporcional e razoável às circunstâncias do caso - Manutenção.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE 870947 - Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento - Súmula 362, do C.
STJ.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10211547920188260405 SP 1021154-79.2018.8.26.0405, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/10/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2020).
A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, prescindindo da comprovação de culpa. O protesto indevido do nome do autor, conforme certidão de ID 47919863, causou danos que extrapolam o mero aborrecimento, tendo resultado no cancelamento de seu limite de cartão de crédito, situação que, por si só, caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, em linha com precedentes jurisprudenciais em situações análogas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Estado de São Paulo referente ao IPVA do ano de 2018 do veículo de placa DVA1296; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto e quaisquer anotações existentes em nome do autor referentes ao débito discutido nestes autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser a Fazenda Pública. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu, 8 de janeiro de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
10/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131774891
-
10/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90298409
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90298409
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200041-59.2022.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ARIZO RODRIGUES DELFINOEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOEndere�o: desconhecido DESPACHO Torno sem efeito a intimação de ID 84376346 tendo em vista que não foi endereçada ao causídico da parte autora.
Dessa forma, devolvo o prazo e determino sua intimação para apresentação de alegações finais em 15 (quinze) dias.
Com as alegações da parte autora ou decorrido o prazo, intime-se o requerido para apresentar as sua razões finais em 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90298409
-
05/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ARIZO RODRIGUES DELFINO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84376346
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84376346
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200041-59.2022.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIZO RODRIGUES DELFINO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Ata de Audiência cujo documento repousa no ID nº 83576776. SENADOR POMPEU/CE, 15 de abril de 2024. FRANCISCO ALEX CAVALCANTE RODRIGUES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376346
-
04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 23:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80293966
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80293966
-
26/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80293966
-
26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO Nº: 0200041-59.2022.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIZO RODRIGUES DELFINO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 47919857.
Senador Pompeu/CE, 14 de fevereiro de 2023.
NAYLA SOARES DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 10:46
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 15:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 12:13
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/04/2022 12:07
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/04/2022 12:07
Mov. [13] - Documento
-
06/04/2022 12:01
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/03/2022 05:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
28/03/2022 12:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 00:57
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/02/2022 08:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 001/2019, C.G.J, designo sessão de Conciliação para a data de 06/04/2022 às 11:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à Secretária re
-
21/02/2022 12:37
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/02/2022 12:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 09:46
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/04/2022 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
15/02/2022 11:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
-
13/02/2022 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0182766-54.2015.8.06.0001
Enel
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2015 18:33
Processo nº 3000171-28.2023.8.06.0010
Lucilene Venancio da Silva
Juliana Gomes de Paiva
Advogado: Renato Menezes Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 14:21
Processo nº 3001329-30.2019.8.06.0020
Jose Ricardo Matos Lima
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 22:44
Processo nº 0050299-60.2021.8.06.0047
Maria da Conceicao Siqueira da Silva
Municipio de Baturite
Advogado: Maria Lyvia da Silva Serafim Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 10:21
Processo nº 0238328-04.2022.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 12:26