TJCE - 0241374-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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13/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 22:42
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0241374-35.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ROBERTO TAVARES DE SOUZA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$1,100.00 Processo Dependente: [0216299-91.2021.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer apresentado por Roberto Tavares de Souza em face do Estado do Ceará, requerendo que o executado se abstenha de efetuar o desconto nos proventos do Policial Militar, da reserva, no percentual de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, como disposto na Lei federal n°13.954/2019, devendo ser aplicado, o previsto na Lei Complementar estadual n.º 12/99, e suas posteriores alterações cabíveis.
Conforme despachos de ID’s 37840087 e 37840093, o executado foi intimado por duas vezes para cumprir a referida obrigação.
Em respeito ao contraditório, a parte exequente foi intimada para informar que se houvera o integral adimplemento da decisão proferida, nada tendo apresentado ou requerido no prazo fixado.
Considerando a satisfação integral desta obrigação de fazer, resta por fim ao pedido de cumprimento definitivo de sentença nos termos do inciso II do art.924 do Código de Processo Civil.
Diante disso, julgo extinta a obrigação de fazer ora executada, com fulcro no inciso II do art.924 do CPC/15, o qual autoriza a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Hora da Assinatura Digital: 17:56:17 Data da Assinatura Digital: 2023-01-23 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
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23/10/2022 04:04
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 23:45
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 02:12
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0528/2022 Teor do ato: Intime-se o impetrante para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, informe se a obrigação de fazer executado já fora adimplida pelo executado. Advogados(s): Francisc
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05/08/2022 14:11
Mov. [20] - Documento Analisado
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04/08/2022 17:16
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se o impetrante para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, informe se a obrigação de fazer executado já fora adimplida pelo executado.
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04/08/2022 14:16
Mov. [18] - Conclusão
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04/08/2022 14:16
Mov. [17] - Apensado: Apensado ao processo 0216299-91.2021.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Contribuições
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18/03/2022 17:36
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 17:35
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/02/2022 21:07
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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12/09/2021 01:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/09/2021 08:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/09/2021 08:13
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/08/2021 16:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 13:07
Mov. [9] - Conclusão
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18/08/2021 10:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02250591-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 10:08
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06/07/2021 08:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/07/2021 08:38
Mov. [6] - Documento
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01/07/2021 22:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/114080-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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01/07/2021 22:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/06/2021 13:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 18:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2021 18:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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