TJCE - 3000405-96.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27817764
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04/09/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27817764
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000405-96.2024.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: FRANCISCO WILTER DO NASCIMENTO ALVES .. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS DE OFÍCIO, PARA FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente público a: (i) conceder à servidora o período de 45 dias de férias, enquanto permanecer no exercício da atividade docente com efetiva regência de classe; (ii) pagar o respectivo adicional constitucional de férias anuais, calculado sobre a integralidade do período; e (iii) pagar as diferenças relativas ao adicional de 1/3 de férias incidentes sobre os 45 dias, vencidas e vincendas durante o trâmite do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito da autora à fruição de 45 dias de férias anuais, ao recebimento do terço constitucional calculado sobre a integralidade desse período, bem como ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 incidente sobre os 45 dias, vencidas e vincendas, em razão do exercício de atividade como profissional do magistério no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, previsto na Lei Municipal nº 792/2004, assegura, em seu art. 25, § 1º, o direito a 45 dias de férias anuais aos professores da rede municipal.
O dispositivo estabelece, ainda, que o profissional do magistério, quando em efetivo exercício de sala de aula, deverá usufruir 30 dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo. 4.
O autor, na qualidade de professor em efetiva regência de classe, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1241, sem que tal reconhecimento importe em afronta à legislação municipal ou à Constituição da República Federativa do Brasil. IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. Reforma, de ofício, da sentença apenas na fixação de honorários sucumbenciais em sede de liquidação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERBA ALIMENTAR ajuizada por FRANCISCO WILTER DO NASCIMENTO ALVES, nos seguintes termos: "...Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários." Nas razões recursais (id.20732851), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta, em síntese, que a sentença incorre em erro ao equiparar o recesso escolar ao período de férias, contrariando o regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério.
Alega que a legislação municipal e estadual distingue expressamente férias de recesso, sendo este último período em que o servidor permanece à disposição da Administração, o que afastaria a incidência do adicional de 1/3. , Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema 1241 do STF ao caso concreto desconsidera a autonomia legislativa do ente federado, além de gerar impacto financeiro incompatível com os limites orçamentários municipais, em afronta aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inaplicabilidade do adicional sobre os 15 dias de recesso, a exclusão das condenações impostas e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se as condenações impostas ao ente municipal.
Em sede de contrarrazões (id.20732859) o autor/recorrido defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência. A Douta 21ª Procuradoria de Justiça, em parecer constante do ID 25366548, manifesta-se pelo conhecimento do recurso de apelação, abstendo-se, contudo, de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório, no que importa.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE: Do ponto de vista da admissibilidade recursal, incumbe ao julgador, antes de adentrar na análise do mérito, verificar se a via recursal eleita é adequada às exigências processuais e se estão preenchidos os pressupostos recursais, tanto objetivos quanto subjetivos, de natureza geral e específica.
Trata-se de matéria de ordem pública, que abrange, entre outros aspectos, o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse recursal, a ausência de causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer, a tempestividade e a observância das formalidades legais. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. DO MÉRITO: O cerne da controvérsia consiste em determinar se os 45 dias de afastamento previstos no art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004 - divididos em 30 dias em julho e 15 dias em janeiro - configuram integralmente férias, com direito à incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, como sustenta a autora, ou se apenas os 30 dias iniciais têm natureza de férias, sendo os 15 dias restantes considerados recesso escolar, sem o referido adicional, como defende o Município de São Gonçalo do Amarante.
DA ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL N° 792/2004: Inicia-se a análise do direito pleiteado pelo recorrido, no contexto em que o percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Assim, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, foi expressamente estendido aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, também da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS".
Assim, veja-se: "CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal." O Município de São Gonçalo do Amarante sustenta que a parte apelada faria jus apenas a 30 dias de férias, sendo os 15 dias restantes caracterizados como mero recesso escolar, razão pela qual não incidiria, sobre esse período adicional, o terço constitucional ora requerido.
Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 792/2004, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos professores em efetiva regência de classe, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. Nesse sentido é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, relativos a casos similares ao ora tratado, vejamos: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Nesse mesmo sentido, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal que corroboram o entendimento ora adotado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino.
Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível - 0255491- 94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃOORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTODA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Guaraciaba do Norte possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2.
A teor do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009: "Quando Profissional do Magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (de quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de Julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela Direção da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação". 3.
No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pelas requerentes, evidencia-se o direito destas de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5.
Assim, forçoso reconhecer o direito das promoventes de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), acrescida da determinação constante da Emenda Constitucional nº 113/21. 6.
Como consectário, mister reconhecer-se a sucumbência recíproca, dividindo-se a verba honorária sucumbencial empartes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/ 2015.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, emobservância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0010391-21.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022)" DA QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Ademais, é importante destacar que a tese recursal do ente público de ausência de previsão orçamentária também não merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 1075, no sentido de que, "no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei".
DA CONCLUSÃO: Dessa forma, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer o direito dos professores ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, determinando, por consequência, que o adicional constitucional de um terço, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, incida sobre a totalidade do período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Isso porque o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono apenas ao intervalo de 30 (trinta) dias.
Diante disso, impõe-se concluir que a sentença proferida pelo juízo a quo aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ao condenar o Município à concessão do período integral de 45 dias de férias, enquanto a autora permanecer em efetiva regência de classe, ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional calculado sobre a integralidade desse período, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas referentes ao referido adicional. DISPOSITIVO: Isso posto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Reformo, de ofício, a sentença para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando-se, nessa fase, a resistência infundada da parte sucumbente. É como voto.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27817764
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03/09/2025 09:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151593
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151593
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000405-96.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151593
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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