TJCE - 3000200-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 10:48
Nomeado perito
 - 
                                            
02/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160341258
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160341258
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000200-37.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): JULIO LUTE HELIO PINTO DE ANDRADEREQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da impugnação ao valor da causa Arguiu a parte ré a atribuição equivocada da parte autora ao valor da causa, visto que o valor perseguido corresponde à quantia de indenização securitária suplementar.
Suscitou assim que o valor da causa esta consubstanciada no importe de R$ 30.589,68. Por ora, deixo de analisar a preliminar arguida, tendo em vista ausência de documento que aponta/demonstra o valor da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial.
Neste sentido, deverá a parte promovida apresentar documentação comprobatória. Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Inexistindo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: se há indenização securitária (suplementar) a ser paga pelo promovido à parte autora. Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré a inexistência do dever de indenização suplementar a ser pago à autora.
Frise-se, a inversão do ônus da prova não ilide a autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela partes. Com relação ao pagamento dos honorários do(a) profissional, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, os honorários periciais serão rateados entre as partes litigantes, de modo que a parte cabível à autora, por ser beneficiária da justiça, serão custeados pelo TJCE (no limite estabelecido pelo órgão). Desse modo, tendo em vista o que estabelece a Resolução nº. 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diligencie o Gabinete no sentido da obtenção de nome de perito junto ao sistema SIPER, para fins de realização da prova pericial na especialidade médico ortopedista/traumatologista que se impõe, na espécie.
Intime-se as partes do teor desta decisão, através dos advogados constituídos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá a parte ré apresentar documento que aponta/demonstra o valor da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) - 
                                            
12/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341258
 - 
                                            
12/06/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/06/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
12/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
28/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153189776
 - 
                                            
06/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153189776
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000200-37.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): JULIO LUTE HELIO PINTO DE ANDRADEREQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 - 
                                            
05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153189776
 - 
                                            
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/04/2025 12:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
 - 
                                            
02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
20/02/2025 06:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133638900
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3000200-37.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: JULIO LUTE HELIO PINTO DE ANDRADE.
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de abril de 2025, às 9 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133638900
 - 
                                            
10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133638900
 - 
                                            
10/02/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
 - 
                                            
27/01/2025 11:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132047803
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132047803
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132047803
 - 
                                            
16/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132047803
 - 
                                            
09/01/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO LUTE HELIO PINTO DE ANDRADE - CPF: *24.***.*24-91 (AUTOR).
 - 
                                            
07/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041001-29.2024.8.06.0001
Ivina Liduina Nobrega Rodrigues
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Germana Carvalho de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 15:36
Processo nº 3042875-49.2024.8.06.0001
Francisca Fatima Pereira Garcia
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Raquel Borges Dutra Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:49
Processo nº 3000105-61.2024.8.06.0059
Jose Oliveira dos Santos
Cariri Cred Consorcios LTDA
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 14:56
Processo nº 3000730-67.2024.8.06.0133
Maria Minervina Paiva Costa
Enel
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2024 17:55
Processo nº 3000730-67.2024.8.06.0133
Maria Minervina Paiva Costa
Enel
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:47