TJCE - 0288120-58.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69285547
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69285547
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24/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0288120-58.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICAPOLO ATIVO: BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA - CE41988 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 36588273.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado à fl. 06 do ID 69275436, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69285547
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23/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:52
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0288120-58.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 36588282.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 402,42 (quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,14 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:43
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 19:31
Mov. [34] - Encerrar análise
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16/09/2022 15:32
Mov. [33] - Conclusão
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16/09/2022 12:16
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/09/2022 12:15
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/07/2022 04:11
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/07/2022 18:06
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/07/2022 18:05
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/07/2022 20:25
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC. Expediente necessário.
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09/06/2022 13:46
Mov. [26] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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09/05/2022 12:29
Mov. [25] - Conclusão
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09/05/2022 11:25
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02071524-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/05/2022 11:13
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21/04/2022 04:03
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/04/2022 21:18
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 01:55
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 16:41
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 16:41
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 16:41
Mov. [18] - Documento Analisado
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08/04/2022 16:40
Mov. [17] - Informação
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05/04/2022 18:29
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 17:36
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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05/04/2022 16:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01339607-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/04/2022 16:00
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05/04/2022 10:09
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/04/2022 10:09
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/04/2022 14:20
Mov. [11] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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31/03/2022 11:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 11:20
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/03/2022 11:20
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/01/2022 14:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/01/2022 15:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/01/2022 13:45
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/01/2022 13:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/12/2021 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 13:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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