TJCE - 0466966-49.2011.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171047050
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171047050
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0466966-49.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Assistência Médico-Hospitalar] Autor: ELIS REGINA BONFIM LIBERAL Réu: HOSPITAL MONTE KLINIKUM S/S LTDA e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171047050
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de NONDAS GRECIANO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de LUCIANA VERAS MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de NONDAS GRECIANO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCIANA VERAS MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 166867316
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166867316
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06/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166867316
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31/07/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164302846
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21/07/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164302846
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21/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0466966-49.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Assistência Médico-Hospitalar] Autor: ELIS REGINA BONFIM LIBERAL Réu: HOSPITAL MONTE KLINIKUM S/S LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Elis Regina Bonfim Liberal em face de Hospital Monte Klinikum S/S Ltda. e Bradesco Saúde S/A, ambas devidamente qualificadas nos Autos.
Aduz a parte autora que, em 29 de maio de 2008, apresentou quadro de dor abdominal aguda e intensa, tendo procurado atendimento emergencial no Hospital Monte Klinikum, utilizando-se do plano de saúde fornecido pela operadora Bradesco Saúde.
Relata que, após anamnese e exames laboratoriais e de imagem, recebeu alta com prescrição de sintomáticos e orientações clínicas, sem que fosse diagnosticada a real causa da dor.
Permaneceu sintomática e, em 02 de junho de 2008, retornou à mesma unidade hospitalar, ocasião em que foi novamente avaliada, tendo sido constatada pequena quantidade de líquido livre na pelve, hipótese de cisto ovariano funcional e, ainda assim, foi novamente liberada com orientações clínicas e prescrição analgésica.
Alega que, em 06 de junho de 2008, retornou à emergência da mesma unidade, apresentando acentuada piora clínica, com intensa dor pélvica e quadro de instabilidade hemodinâmica, sendo então submetida a exames complementares adequados (beta-HCG, ultrassonografia transvaginal e tomografia), que confirmaram o diagnóstico de gravidez ectópica rota, com necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, tendo sido realizada salpingectomia videolaparoscópica à direita, com aspiração de volumosa quantidade de sangue intra-abdominal, configurando quadro de choque hipovolêmico.
Sustenta a autora que a falha no diagnóstico precoce foi determinante para o agravamento do quadro clínico, perda da tuba uterina direita e sofrimento físico e emocional, sendo a cirurgia um procedimento que poderia ter sido evitado se adotados os protocolos adequados nos dois primeiros atendimentos.
Atribui aos réus responsabilidade pelo evento danoso e postula indenização pelos danos morais, materiais (inclusive custos com fertilização in vitro) e estéticos.
As rés apresentaram defesas próprias.
A operadora de saúde Bradesco Saúde S/A em ID alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não tem responsabilidade por atos médicos ou por eventuais falhas do hospital credenciado.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os alegados danos, sustentando que não há prova de erro médico.
O Hospital Monte Klinikum, por sua vez, sustentou que o atendimento foi prestado de forma diligente e conforme os protocolos clínicos adotados à época.
Asseverou que o diagnóstico de gravidez ectópica é de complexidade variável e pode ser confundido com outras hipóteses clínicas, como apendicite ou cistos ovarianos.
Afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação de seus profissionais.
Foi determinada a realização de prova pericial, a qual foi conduzida pela Dra.
Ana Talya Soares Torres, médica perita nomeada pelo juízo, devidamente registrada no CREMEC-CE sob o nº 25469.
A perícia consistiu em exame físico da autora, análise dos documentos médicos anexados aos autos, anamnese retrospectiva e revisão dos atendimentos prestados.
As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo, sem impugnações substanciais.
Não houve manifestação quanto à produção de outras provas.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.
Breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
A ré Bradesco Saúde S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade por condutas médicas executadas por profissionais e estabelecimentos autônomos.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e solidária, alcançando inclusive os integrantes da cadeia de consumo, a exemplo da operadora de plano de saúde.
Conforme a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que a operadora responde solidariamente por falha na prestação de serviço médico ocorrido em hospital credenciado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES .
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço . 2.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1 .521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866 .371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar .
Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito à suposta falha na prestação dos serviços médicos durante atendimentos emergenciais realizados pela parte autora, Elis Regina Bonfim Liberal, no Hospital Monte Klinikum, nos dias 29/05/2008 e 02/06/2008, culminando no diagnóstico tardio de gravidez ectópica rota em 06/06/2008, e consequente necessidade de cirurgia de urgência com retirada da tuba uterina direita.
Postula a autora a responsabilização solidária dos réus, Hospital Monte Klinikum e Bradesco Saúde S/A, pela ocorrência dos danos moral, material e estético, resultantes do alegado erro médico.
Para a adequada apreciação da demanda, faz-se necessário enfrentar os seguintes pontos essenciais: a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; a comprovação do dano alegado; o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos experimentados; a responsabilidade dos réus.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica mantida entre a autora e os réus é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, portanto, o regramento protetivo da legislação consumerista.
Dessa forma, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo aos prestadores de serviço demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços.
A perícia médica judicial, regularmente realizada por profissional habilitada, revelou-se contundente ao apontar que houve atraso injustificável no diagnóstico da gravidez ectópica, quadro grave e potencialmente letal.
A autora foi atendida em duas oportunidades anteriores ao diagnóstico definitivo, em 29/05/2008 e 02/06/2008, apresentando sinais clínicos compatíveis com gravidez ectópica, a exemplo de dor abdominal em fossa ilíaca direita, ausência de contracepção há três meses, náuseas, constipação intestinal e achados ecográficos de líquido livre em fundo de saco posterior, que deveriam, segundo os manuais médicos especializados e a perícia, ter motivado a solicitação de beta-HCG e ultrassonografia transvaginal, exames acessíveis e de baixo custo, considerados obrigatórios em mulheres em idade fértil com dor abdominal sem método contraceptivo eficaz.
Transcrevo trecho relevante do laudo pericial, que expressamente aponta a conduta omissiva: "A Gravidez ectópica (tubária) é de fácil ou difícil diagnóstico, principalmente, em casos de emergência, como foram os atendimentos ocorridos com a periciada nos dias 29/05/2008 e 02/06/2008? Quando considerada a hipótese diagnóstica, mediante fator epidemiológico (mulher em idade fértil sem uso de contraceptivo) e diagnóstico topográfico (dor em abdome inferior), sua confirmação se dá por dois exames simples e disponíveis na emergência, o Beta-HCG e o ultrassom transvaginal. " "Uma vez que a avaliada seguia um perfil epidemiológico e topográfico que carecia da investigação de tal diagnóstico, não foi realizada a ação necessária para o diagnóstico de gestação ectópica, no caso, a solicitação de beta-HCG e ultrassom transvaginal. " "A promovente com a retirada da trompa teve configurado um dano físico? Em sendo positivo, este foi em decorrência dos atendimentos e procedimentos, ou falta destes, prestados à mesma? Sim.
Uma vez que houve atraso no diagnóstico devido a ausência de investigação de gestação ectópica com beta-HCG e ultrassom transvaginal nos primeiros atendimentos, a avaliada teve de ser submetida a uma cirurgia de emergência para redução de danos e retirada de uma trompa. " Acrescenta a perita que, se realizado o exame de beta-HCG em qualquer uma das primeiras duas consultas, o resultado positivo conduziria obrigatoriamente à realização de ultrassonografia transvaginal, que identificaria a ausência de gestação intrauterina e a presença de massa anexial com líquido livre, permitindo o diagnóstico precoce e, possivelmente, tratamento conservador, com preservação da tuba uterina.
Em vez disso, houve progressão do quadro para ruptura tubária, choque hipovolêmico e necessidade de salpingectomia (retirada da tuba), procedimento que compromete o potencial reprodutivo da autora.
Resta, portanto, caracterizado o dano, consubstanciado na evolução evitável do quadro clínico e na perda de órgão reprodutivo.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a remoção de tuba uterina em decorrência de diagnóstico tardio de gravidez ectópica representa dano indenizável, sobretudo quando se constata a possibilidade concreta de preservação do órgão com diagnóstico oportuno, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL - Indenização por danos morais - Erro médico - Responsabilidade civil - Gravidez ectópica - Diagnóstico tardio em virtude de falhas nos atendimentos prestados à autora - Responsabilidade caracterizada pelos danos verificados - Prova pericial que apontou falha no atendimento - Danos morais caracterizados - Valor condizente com a situação descrita nos autos e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10036401120198260266 SP 1003640-11.2019.8 .26.0266, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) Quanto à alegação de dano estético, a perícia foi clara ao refutar sua existência, informando que o procedimento foi realizado por videolaparoscopia, com incisões mínimas e cicatrizes praticamente imperceptíveis, o que afasta a caracterização desse tipo de dano.
Relativamente ao quadro neurológico atual da autora, com disartria, paraplegia e cegueira, o laudo técnico foi igualmente incisivo ao afastar qualquer relação de causalidade com o episódio obstétrico de 2008, por ausência de nexo clínico, documental e cronológico.
Trata-se, portanto, de patologia superveniente e estranha ao objeto desta demanda.
Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, solidariamente, com fundamento no art. 186 c/c 927 do Código Civil e art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o art. 927 impõe o dever de indenizar aquele que causar dano, salvo nos casos previstos em lei.
No caso concreto, restou comprovado o atraso injustificado no diagnóstico de gravidez ectópica, que culminou em choque hemorrágico e necessidade de cirurgia de urgência com retirada da trompa direita (salpingectomia) O dano moral decorre da violação a atributos da personalidade, como a integridade física, saúde reprodutiva e autodeterminação da autora.
A retirada de uma das trompas de falópio, mesmo que, em tese, não cause infertilidade absoluta, representa uma mutilação corporal evitável, que interfere em sua vida íntima e gera angústia em relação à maternidade futura.
Além disso, a paciente vivenciou um processo de dor crescente, sucessivos retornos ao hospital e, por fim, um quadro de urgência com risco à vida.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, configurando sofrimento intenso, abalo emocional e violação à dignidade humana.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o erro médico, especialmente quando há retardo no diagnóstico com agravamento do quadro clínico, enseja reparação por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
ERRO MÉDICO.
DANOS GRAVES.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO .
QUANTIA FIXADA.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva da agravante em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou em danos graves à saúde da paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 .
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2126314 PR 2022/0145164-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Diante da negligência comprovada, do risco concreto à vida, da mutilação de órgão reprodutivo, da violação à integridade física e psíquica, e do sofrimento pessoal e existencial, é plenamente cabível a indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os réus, Hospital Monte Klinikum e Bradesco Saúde S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (conforme a Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do CTN), contados a partir do evento danoso, ocorrido em 06/06/2008 (conforme a Súmula 54 do STJ).
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em Respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164302846
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de Bradesco Saude em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de Bradesco Saude em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149701844
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149701844
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0466966-49.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Assistência Médico-Hospitalar] Autor: ELIS REGINA BONFIM LIBERAL Réu: Hospital Monte Klinikum e outros DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sobre as respostas da perita aos pedidos de esclarecimentos complementares (id 149679723).
Prazo de 05 dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149701844
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07/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA VERAS MENEZES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 129492166
-
12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0466966-49.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Assistência Médico-Hospitalar] Autor: ELIS REGINA BONFIM LIBERAL Réu: Hospital Monte Klinikum e outros DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (ID 127943684).
Prazo de 15 dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129492166
-
11/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492166
-
09/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:46
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:23
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:51
Mov. [169] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2024 13:51
Mov. [168] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2024 18:19
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 11:44
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 10:24
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/10/2024 07:11
Mov. [164] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
16/10/2024 22:05
Mov. [163] - Mero expediente | Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pag. 549).
-
16/10/2024 22:04
Mov. [162] - Mero expediente | Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pag. 549).
-
16/10/2024 11:02
Mov. [161] - Documento
-
08/10/2024 13:59
Mov. [160] - Mero expediente | Honorarios periciais depositados, intime-se a perita nomeada para apresentar os dados bancarios.
-
07/10/2024 09:33
Mov. [159] - Conclusão
-
04/10/2024 22:08
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360897-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 21:43
-
01/10/2024 18:19
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 01:43
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 16:22
Mov. [155] - Documento Analisado
-
19/09/2024 13:02
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 16:01
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 14:32
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325862-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 14:17
-
12/09/2024 18:37
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 01:41
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 14:09
Mov. [149] - Documento Analisado
-
02/09/2024 12:24
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 11:23
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292244-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 11:18
-
27/08/2024 17:26
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282219-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 16:54
-
27/08/2024 16:05
Mov. [145] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, Bradesco Saude, para se manifestar sobre a proposta de honorarios da perita (pags. 533/534), no prazo de cinco dias.
-
27/08/2024 14:47
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 13:53
Mov. [143] - Petição
-
23/08/2024 19:45
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
23/08/2024 13:13
Mov. [141] - Documento
-
22/08/2024 01:46
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 21:25
Mov. [139] - Documento Analisado
-
05/08/2024 23:21
Mov. [138] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:10
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172631-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:57
-
05/07/2024 08:31
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 05:41
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168310-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 07:30
-
27/06/2024 11:38
Mov. [134] - Documento
-
24/06/2024 12:49
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 16:20
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140411-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 16:08
-
13/06/2024 20:16
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 01:45
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 13:20
Mov. [129] - Documento Analisado
-
28/05/2024 17:32
Mov. [128] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 16:46
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 14:49
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/03/2024 14:45
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
06/11/2023 16:14
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2023 16:14
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2023 14:08
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/10/2023 10:25
Mov. [121] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
14/09/2023 20:52
Mov. [120] - Documento Analisado
-
05/09/2023 10:02
Mov. [119] - Mero expediente | Renove-se a intimacao da perita nomeada (pag. 504) pessoalment
-
17/04/2023 17:25
Mov. [118] - Encerrar análise
-
12/04/2023 11:59
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2023 18:32
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945447-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 18:23
-
17/03/2023 16:46
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 16:42
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01941507-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 16:26
-
17/03/2023 11:44
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940400-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 11:30
-
08/03/2023 11:14
Mov. [112] - Documento
-
24/02/2023 20:42
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
20/02/2023 01:47
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 15:07
Mov. [109] - Documento Analisado
-
15/02/2023 15:27
Mov. [108] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 13:43
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 13:43
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/03/2021 10:33
Mov. [105] - Encerrar análise
-
03/02/2021 10:22
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2021 19:08
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01848263-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2021 18:59
-
06/01/2021 14:54
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01803066-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2021 14:27
-
15/12/2020 19:52
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0711/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
15/12/2020 19:52
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0711/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
15/12/2020 19:52
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0711/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
15/12/2020 19:52
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0711/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
11/12/2020 01:37
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2020 13:43
Mov. [96] - Documento
-
10/12/2020 13:37
Mov. [95] - Documento Analisado
-
08/12/2020 10:03
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 10:49
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 12:22
Mov. [92] - Certidão emitida
-
20/08/2020 10:33
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2020 09:16
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01393177-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2020 19:29
-
11/06/2020 01:01
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2020 10:27
Mov. [88] - Certidão emitida
-
24/01/2020 10:26
Mov. [87] - Documento
-
07/01/2020 10:54
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/000262-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2020 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
04/12/2019 12:27
Mov. [85] - Mero expediente | Renove-se a intimacao da perita, Dr. Juliana Carvalho Regino de Brito, na Rua Dom Sebastiao Leme, 888, apto 1103, Fatima.
-
14/10/2019 10:57
Mov. [84] - Documento
-
30/09/2019 15:05
Mov. [83] - Expedição de Carta
-
24/09/2019 13:40
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 09:24
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01208346-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2019 09:04
-
27/08/2018 08:47
Mov. [80] - Certidão emitida
-
09/05/2018 09:51
Mov. [79] - Certidão emitida
-
02/10/2017 07:56
Mov. [78] - Certidão emitida
-
02/10/2017 07:54
Mov. [77] - Certidão emitida
-
11/08/2017 19:47
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10406251-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2017 16:48
-
27/07/2017 10:51
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
26/07/2017 21:30
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10372447-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2017 20:59
-
26/07/2017 16:56
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10371373-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2017 14:43
-
25/07/2017 09:51
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10366919-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2017 08:59
-
19/07/2017 07:21
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2017 Data da Disponibilizacao: 18/07/2017 Data da Publicacao: 19/07/2017 Numero do Diario: 1715 Pagina: 156-160
-
17/07/2017 08:05
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2017 14:33
Mov. [69] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2017 10:18
Mov. [68] - Encerrar análise
-
18/05/2017 10:17
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2017 10:17
Mov. [66] - Ofício
-
22/02/2017 11:49
Mov. [65] - Conclusão
-
21/02/2017 15:38
Mov. [64] - Ofício
-
16/02/2017 16:04
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2016 06:00
Mov. [62] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2016 07:23
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2016 Data da Disponibilizacao: 29/11/2016 Data da Publicacao: 30/11/2016 Numero do Diario: 1573 Pagina: 225-229
-
28/11/2016 15:29
Mov. [60] - Expedição de Ofício
-
28/11/2016 07:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2016 12:00
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2016 12:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
25/09/2015 16:38
Mov. [56] - Mero expediente | R. H. Tendo em vista Oficio de fl. 337/338, oficie-se a Secretaria de Saude para a indicacao de nomes de medicos peritos em obstetricia. Exp. Nec.
-
20/06/2015 09:57
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/02/2015 17:57
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
13/02/2015 17:57
Mov. [53] - Ofício | Juntada a peticao diversa - Tipo: Oficio em Procedimento Ordinario - Numero: 80004 - Protocolo: PROT15009350403
-
13/02/2015 17:57
Mov. [52] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80002 - Protocolo: PROT14012473330
-
11/11/2014 16:33
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
09/09/2014 15:34
Mov. [50] - Mero expediente | Tendo em vista a dificuldade em localizar perito medico, oficie-se ao diretor da faculdade de medicina da Universidade Federal do Ceara, afim de indique nomes de medicos peritos em obstetricia. Exp. Nec.
-
27/02/2014 12:00
Mov. [49] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80003 - Protocolo: PROT14012624519
-
18/02/2014 12:00
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/01/2014 12:00
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2014 Data da Disponibilizacao: 10/01/2014 Data da Publicacao: 13/01/2014 Numero do Diario: EDICAO 882 Pagina: 507/508
-
09/01/2014 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2013 12:00
Mov. [45] - Mandado
-
11/12/2013 12:00
Mov. [44] - Expedição de Mandado
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10/12/2013 12:00
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/02/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/11/2013 12:00
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2013 12:00
Mov. [41] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas em Procedimento Ordinario - Numero: 80001 - Protocolo: PROT13006439074
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18/10/2013 12:00
Mov. [40] - Expedição de Mandado
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18/10/2013 12:00
Mov. [39] - Expedição de Mandado
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18/10/2013 12:00
Mov. [38] - Expedição de Mandado
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18/10/2013 12:00
Mov. [37] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006391035
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14/10/2013 12:00
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2013 Data da Disponibilizacao: 10/10/2013 Data da Publicacao: 11/10/2013 Numero do Diario: EDICAO 822 Pagina: 100/102
-
09/10/2013 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2013 12:00
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2013 12:00
Mov. [33] - Expedição de Carta
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26/09/2013 12:00
Mov. [32] - Expedição de Carta
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26/09/2013 12:00
Mov. [31] - Expedição de Carta
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27/05/2013 10:13
Mov. [30] - Audiência de instrução e julgamento designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/11/2013 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 DEPOIMENTOS PESSOAIS E TESTEMUNHAIS. - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2013 10:13
Mov. [29] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 05/10/2013 as 10:00. - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2013 10:12
Mov. [28] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/10/2013 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 DEPOIMENTOS PESSOAIS E TESTEMUNHAIS. - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2013 10:10
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2013 10:57
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2013 10:30
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2013 10:11
Mov. [24] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 19/04/2013 - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
-
10/04/2013 10:36
Mov. [23] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. 33/2013 - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2013 13:09
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/01/2013 11:26
Mov. [21] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/05/2013 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2013 11:26
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2013 13:20
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2013 13:20
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: IMPUGNACAO A CONTESTACAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2013 13:20
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: IMPUGNACAO A CONTESTACAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2013 13:19
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTRA-RAZOES ASSUNTO: CONTRA RAZOES - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2012 14:33
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
17/12/2012 14:32
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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17/12/2012 14:31
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
06/10/2011 12:24
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2011 16:43
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2011 15:10
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2011 15:45
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
11/08/2011 16:47
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2011 17:22
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2011 10:39
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2011 16:42
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESP. INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2011 07:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2011 07:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2011 07:29
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO REPARACAO DE DANOS MORAIS E ESTETICOS COM PERDA DA CHANCE POR ERRO MEDICO. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2011 16:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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