TJCE - 3000131-92.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155480860 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155480860 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
 
 Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000131-92.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Capitalização / Anatocismo]Parte Polo Passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: JOSE ISRAEL MACIEL DE FREITAS DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual, proposta por José Israel Maciel de Freitas, em face do ITAUCARD, qualificados.
 
 Compulsando os autos, verifiquei que o comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiro não identificado.
 
 Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em seu próprio nome dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB.
 
 Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho.
 
 Após, esclarecimentos retornem conclusos.
 
 FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo
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                                            23/05/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155480860 
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                                            21/05/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/05/2025 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 04:14 Decorrido prazo de JOSE ISRAEL MACIEL DE FREITAS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135137849 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000131-92.2025.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: JOSE ISRAEL MACIEL DE FREITAS REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 O Código de Processo Civil estabelece regras de fixação de competência, que existem exatamente para evitar que haja escolha do juízo que melhor atenda, dentre os entendimentos já firmados em relação a uma matéria, a pretensão defendida pela parte.
 
 Pela inteligência do art. 46, inciso IV, do CPC, é competente o foro do domicílio do réu para a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis.
 
 Nesse escopo, inexistindo qualquer elemento que justifique, dentro das normas de competência estabelecidas em lei, o ajuizamento da ação em determinada comarca, pode o juiz, em atenção ao princípio do juiz natural, declinar da competência.
 
 Isto porque o princípio do juiz natural, contemplado no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, estabelece que somente o órgão jurisdicional competente pode processar e julgar a demanda.
 
 Dispõe, também, que esse órgão deverá ser estabelecido previamente à demanda, obedecendo a regra de fixação de competência prevista em lei, tornando-se, desta forma, impossível que seja feita a escolha do foro sem observância à rígida especificação legal com consequente tramitação e julgamento de ações perante juízos incompetentes.
 
 Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais superiores já firmaram entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória, sem justificativa plausível, de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local do negócio jurídico, e que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial torna-se absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição consoante o artigo 64, §1º, do CPC.
 
 Destarte, extrai-se dos autos que a parte autora escolheu aleatoriamente, em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, o foro de Senador Pompeu para ajuizar sua ação, sem qualquer prova de que aqui fosse o seu domicílio ou o do réu, tampouco o local do ajuste contratual, devendo, por isso, a incompetência deste juízo ser reconhecida, sob pena de permitir que os litigantes escolham juízes para apreciar seus pleitos, numa verdadeira burla às normas de competência territorial-funcional, o que seria, data vênia, um absurdo impensável.
 
 Ressalato ainda que, em uma breve consulta na divisão das Comarcas por Entrância deste Estado, a Comarca de Milhã/CE pertence a Comarca de Solonópole/CE.Desta feita, com base nas razões acima expostas e com fulcro no artigo no art. 53 do Novo Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que realize o devido encaminhamento. Intime-se o patrono da parte autora acerca desta decisão e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo competente, independentemente de decurso de prazo.
 
 Expedientes Necessários. Senador Pompeu, 7 de fevereiro de 2025 MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juíza de Direito
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135137849 
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                                            11/02/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135137849 
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                                            11/02/2025 11:29 Declarada incompetência 
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                                            05/02/2025 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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