TJCE - 3006227-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169992789
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169992789
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03/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3006227-36.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Carmo Melo da Silva em desfavor Banco Mercantil do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que é beneficiária do INSS, verba essencial para sua sobrevivência, e teria sido "vítima de um empréstimo forçado".
Alega que valores foram creditados em sua conta sem sua autorização, sendo descontadas as parcelas de seu benefício.
O contrato em discussão, nº 500831693, teria sido realizado com a instituição financeira ré, Banco Mercantil do Brasil S.A, com liberação de R$ 1.460,51 (um mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), início em 30/03/22 e previsão para último desconto em março/2029.
A requerente afirma que nunca contratou o empréstimo da forma que está sendo apresentada, o que evidenciaria uma irregularidade por parte do banco, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé contratual.
Argumenta que, de acordo ao CDC, no artigo 39, inciso III, produtos ou serviços não solicitados não podem ser cobrados, sendo vedada qualquer vantagem manifestamente indevida.
Ademais, o uso de dados sem autorização viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito; a nulidade de todos os contratos acessórios/secundários como portabilidade ou refinanciamento, derivados deste contrato em lide; a condenação do banco a restituir, em dobro, todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês; e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos anexos, destacando-se o histórico de empréstimo consignado do INSS, com 9 contratos ativos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando, inicialmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, isto é, ausência de tentativa de resolução administrativa do feito.
Ademais, aduz ser inaplicável a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos para tanto.
No mérito, defende que as transações questionadas foram realizadas mediante validações de segurança, as quais somente a titular tem acesso.
Acrescenta que o contrato foi firmado em 30/03/2022, de forma digital, através do envio de documentos pessoais e confirmação por selfie e aponta que os valores do contrato, R$ 1.460,51 (um mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), foram liberados e transferidos através de TED para conta à disposição da autora.
Argumenta que a autora autorizou o Banco Mercantil a descontar as parcelas do seu benefício junto à instituição financeira até a liquidação integral das operações, devendo apresentar seu extrato bancário do período em análise para comprovação, uma vez que a conta de destino do crédito é vinculada a outro banco.
Destaca que a requerente não apresentou qualquer prova de que tentou devolver os valores ao Banco ou que tenha consignado a quantia em juízo.
Aduz que a selfie enviada na contratação confere com a fotografia do documento pessoal apresentado, que por sua vez é compatível com o documento juntado aos autos com a inicial.
E afirma que a operação foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível da autora.
Assim, sustenta que é indevida a restituição dos valores reclamados , uma vez que não haveria qualquer dano causado pelo banco, inexistindo nexo de causalidade na conduta do requerido, uma vez que a contratação é regular.
Com isso, a cobrança dos valores trata-se de mero exercício regular de direito pelo Banco Requerido.
Subsidiariamente, aponta que a devolução não deve ser de forma dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira.
Acrescenta que a má-fé deve ser provada cabalmente, não bastando somente meras alegações com intuito de se locupletar ao pagamento da dívida e imputar ainda pena descabida ao credor.
Além disso, argumenta que, havendo dever de restituir do banco, os valores devem ser compensados com o valor creditado na conta da autora, devidamente corrigido desde a data de sua liberação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
Procuração e documentos colacionados, destacando-se o Comprovante de Contratação de Crédito Consignado Digital, assinado digitalmente; a selfie de confirmação; o comprovante de transferência, no valor de R$ 1.460,51 (um mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), em favor da autora; e a evolução da dívida.
Em réplica, a autora reforçou as teses anteriormente levantadas e refutou os argumentos contestatórios.
As partes foram intimadas a manifestar sobre eventual interesse de produção de provas, para além das documentais já anexadas aos autos; a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito e a parte autora pugnou pela apresentação detalhada dos logs de contratação, registros de IP, comprovantes de aceite e demais metadados que comprovem a anuência expressa da parte autora, além de pedir perícia técnica para análise da assinatura digital e dos registros eletrônicos da operação.
O pedido foi indeferido, considerando-se tratar-se de contrato digital, com prova documental suficiente para instruir o feito.
Com isso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
Em relação à alegação de ausência do interesse de agir mediante ausência de requerimento administrativo prévio, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, o cerne da presente questão trata sobre a validade de contratação de empréstimo consignado.
Sustenta a autora que não realizou a referida contratação, havendo descontos indevidos em seu benefício do INSS; defende-se a instituição financeira, afirmando que o contrato é válido e realizado mediante livre convencimento da autora, com aposição mediante assinatura eletrônica A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Observa-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probante, colacionando aos autos os comprovantes de transferência TED, no valor de R$ 1.460,51 (um mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) para conta sob titularidade da parte promovente, assim como foram apresentados o contrato digitalmente assinado e confirmado com foto selfie e a cópia dos documentos pessoais da autora.
Soma-se a isso o fato de a requerente possuir outros contratos de empréstimos consignados ativos, não havendo que se falar em ausência de conhecimento do procedimento de contratação e pagamento.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido os valores transferidos, de que devolveu a quantia equivocadamente recebida ou, ainda, de que a depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura do contrato.
Por fim, acerca do dano moral, o autor pleiteia indenização por todo o constrangimento, a angústia e o aborrecimento que sofreu devido aos fatos aqui tratados.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
No caso em comento, não mostrou-se comprovado o ato ilícito alegado nem o dano irreparável à imagem da requerente ou fato humilhante advindo da relação entre as partes. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-21 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169992789
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22/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:51
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162026050
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162026050
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10/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3006227-36.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-25 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162026050
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26/06/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154242209
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154242209
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20/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3006227-36.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos e etc., Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
19/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154242209
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11/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145071547
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145071547
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14/04/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3006227-36.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 03/04/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete - 
                                            
11/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145071547
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11/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133826664
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13/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 3006227-36.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos. A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133826664
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12/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133826664
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30/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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