TJCE - 0267714-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168686115
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168686115
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0267714-11.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consórcio] AUTOR: MATEUS DA COSTA PINHEIRO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168686115
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15/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165862614
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165862614
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22/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165862614
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22/07/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:11
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MATEUS DA COSTA PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161461571
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161461571
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161461571
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161461571
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24/06/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267714-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio] AUTOR: MATEUS DA COSTA PINHEIRO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Mateus da Costa Pinheiro em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda., cujos fatos e fundamentos foram devidamente relatados.
Após a apresentação da contestação, a parte ré requereu a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, como meio de formação do convencimento do juízo.
Entretanto, o feito encontra-se suficientemente instruído com prova documental, sendo certo que os fatos controvertidos são essencialmente jurídicos, decorrentes da interpretação do negócio jurídico firmado entre as partes - cujos elementos estão integralmente documentados nos autos - e da análise da alegada ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), vinculado à publicidade e à conduta pré-contratual da preposta da requerida.
A controvérsia posta diz respeito à natureza jurídica da contratação (consórcio x financiamento) e à alegação de que o autor teria sido induzido a erro quanto às condições do contrato, especialmente quanto à imediata liberação do crédito.
Tais circunstâncias encontram-se delineadas em documentos acostados, especialmente o contrato eletrônico assinado e os registros de conversas e áudios apresentados.
Assim, não se revela necessária a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permitindo o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e DECLARO encerrada a fase instrutória, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161461571
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23/06/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161461571
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23/06/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 12:42
Decorrido prazo de MATEUS DA COSTA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 151205094
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151205094
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0267714-11.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consórcio] AUTOR: MATEUS DA COSTA PINHEIRO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151205094
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22/04/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150117301
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150117301
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0267714-11.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consórcio] AUTOR: MATEUS DA COSTA PINHEIRO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 150107146 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150117301
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10/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 02:53
Decorrido prazo de RHANDALL GIULLIANO PERINA DE CAMARGO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135842099
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14/02/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0267714-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio] AUTOR: MATEUS DA COSTA PINHEIRO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Recebo a exordial em seu plano formal.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, ressalvada a possibilidade para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.
Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC).
Cumpra-se. ".
ID 121972903.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135842099
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13/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842099
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28/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:20
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 16:07
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/10/2024 08:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/09/2024 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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