TJCE - 3000280-17.2025.8.06.0222
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 155832174
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 155832174
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo: 3000280-17.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO FELIPE LOPES GADELHA em face de TAIANNA BARROSO LEITÃO.
Em consulta processual, verifica-se que a parte autora ingressou com idêntica ação (processo nº 3000605-78.2025.8.06.0064) no dia 27/01/2025, a qual tramitou junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Constato que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito face ao pedido de desistência formulado pelo requerente. Trata-se, pois, de hipótese de nítida prevenção do juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A esse respeito: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, tendo sido o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca o Juízo sentenciante da anterior demanda que ora se reproduz nesta ação, torna-se prevendo, por força do dispositivo acima mencionado, para conhecer da presente ação Posto isso, declino a competência para o Juízo prevento do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, forte no art. 286, inciso II, do CPC.
Remetam-se os autos, incontinente, ao referido Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155832174
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29/05/2025 18:57
Reconhecida a prevenção
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22/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 05:06
Decorrido prazo de TAIANNA BARROSO LEITAO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135314378
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000280-17.2025.8.06.0222 1. Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, tendo em vista que, em virtude do princípio da especialidade, o art. 319,VII do CPC não se aplica aos Juizados Especiais. 2.
Trata-se de Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO FELIPE LOPES GADELHA em face de TAIANNA BARROSO LEITÃO.
Alega que está sendo exposto pela promovida em seu perfil no Istragram.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida deixe de proferir qualquer menção ao nome do autor, em qualquer meio público ou privado de comunicação, bem como, apague de suas redes sociais as postagens já realizadas.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial os vídeos juntados, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 dias, deixe de proferir qualquer menção ao nome do autor, em qualquer meio público ou privado de comunicação, bem como, apague de suas redes sociais as postagens já realizadas, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135314378
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11/02/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135314378
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10/02/2025 20:07
Determinada a citação de TAIANNA BARROSO LEITAO - CPF: *00.***.*44-74 (REU)
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10/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:07
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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