TJCE - 3039472-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:54
Processo Reativado
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155133368
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155133368
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155133368
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155133368
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025 - GAB11VFP).
Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Daniela Silva do Nascimento, em face do Município de Fortaleza, cuja pretensão concerne à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, por alegar não ser proprietária ou possuidora do imóvel situado à Rua Juvêncio Sales, nº 827, Bairro Mondubim, Fortaleza-CE, inscrição 599389-0.
Por fim, requer o cancelamento dos protestos referentes aos débitos de IPTU e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão Interlocutória (ID 128367814), indeferindo a tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 135298685), alega a Fazenda Municipal, em síntese, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, que o equívoco foi prontamente sanado e a inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou Réplica (ID 135997674), reforçando os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 138176171) pela prescindibilidade de intervenção do Parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos, o julgamento da causa, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No presente caso, pleiteia a autora a declaração de inexistência de IPTU, sustentando que nunca fora proprietária ou possuidora do imóvel situado à Rua Juvêncio Sales, nº 827, Bairro Mondubim, Fortaleza-CE, inscrição 599389-0.
Em sua Contestação, o requerido não nega os fatos, mas se limita sustentar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo e que o equívoco fora prontamente sanado.
No que toca à alegação do promovido, a presunção relativa de legalidade do ato administrativo não pode ensejar a equivocada conclusão de que se exige do autor prova negativa, principalmente diante da especificidade do caso concreto, que se trata de lançamento de tributo de ofício, cuja ocorrência do fato gerador é verificada pela própria fazenda municipal.
Um lançamento desprovido de fundamentação, ou de evidências da ocorrência do fato gerador - que, no caso do IPTU, é a posse, propriedade ou domínio útil - é nulo, não se exigindo do contribuinte a prova diabólica de que o fato não ocorreu.
Isso porque, tratando-se de fato negativo, o ônus probatório é de quem o afirma, não de quem o nega, de modo que cabia ao Município de Fortaleza demonstrar a ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da certeza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 do CTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vício. 2.
Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento, ato de importância fundamental na configuração da obrigação tributária.
A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário executado. 3.
A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente.
No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender. 4.
O aresto recorrido entendeu não procedente a argüição de nulidade invocada pela ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda considerando diversas particularidades ocorridas no trâmite do processo.
A Fazenda, atendendo a comunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmeras vezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado a nulidade. 5.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 1.022.208/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 21/11/2008.) Em relação ao pedido de reparação por danos morais, tratando-se da Administração Pública, deve-se ser considerar a existência de conduta, dano e nexo causal, vez que a responsabilidade administrativa é objetiva, com fulcro no risco administrativo, quando se trata de atividade ligada ao lançamento e cobrança de tributos, por se tratar de atividade plenamente vinculada.
A conduta, ou seja, o protesto indevido de título, restou comprovada, capaz de ensejar dano indenizável ao autor.
O nexo causal é evidente, pois ocasionado por conduta da Administração fazendária.
O dano também restou configurado, já que o autor teve os seus direitos de personalidade abalados, o que, no caso de protesto indevido de títulos, conforme a jurisprudência do STJ, é presumido, independendo de comprovação, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração.
Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3.
Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante.
Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (grifo nosso). Assim, por tudo o que fora exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral, a fim de se reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária em relação aos débitos de IPTU sobre o imóvel de inscrição municipal nº 599389-0, bem como determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos protestos indevidos, os quais opino pela fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDENCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária em relação aos débitos de IPTU sobre o imóvel de inscrição municipal nº 599389-0, bem como determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos protestos indevidos, os quais opino pela fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155133368
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155133368
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135300792
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14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039472-72.2024.8.06.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: DANIELA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135300792
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13/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135300792
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 03:26
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128367814
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128367814
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128367814
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128367814
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06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128367814
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06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128367814
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06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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