TJCE - 3000063-95.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO: 3000063-95.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITA ELOI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL QUEIROZ DA SILVA - CE40871 POLO PASSIVO:CDC MACAPA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por reparação de dano material e moral ajuizada por Benedita Eloi da Silva em desfavor de Casa do Celular, partes devidamente qualificadas nos autos.
A demandante peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o protocolo se deu de forma equivocada, e que já fora protocolada a referida inicial no sistema e-Saj, id. 53181423. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) VIII - homologar a desistência da ação; O §5º do art. 485 do CPC preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento de prolatação da sentença.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento direto do processo.
Quixadá, 20 de janeiro de 2023.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:35
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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14/02/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2023 09:38
Extinto o processo por desistência
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03/01/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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