TJCE - 3039302-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27614094
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04/09/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27614094
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3039302-37.2023.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): ALEX RENAN DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORIA DATIVA EM DIVERSOS PROCESSOS.
N Nº 0050276-29.2021.8.06.0140.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO AUTOR COMO DEFENSOR DATIVO.
Nº 0006001-39.2014.8.06.0140.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DEMAIS PROCESSOS.
NÃO HOUVE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO DA CAUSA.
UTILIZAÇÃO COMO REFERENCIAL DA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Alex Renan da Silva em desfavor do Estado do Ceará, para pleitear o pagamento da quantia total de R$ 10.108,66 (dez mil cento e oito reais e sessenta e seis centavos) pela apresentação de 4 (quatro) Peças Processuais de Defesa e participação em 05 (cinco audiências) nos processos nºs 0005836- 26.2013.8.06.0140, 0004809- 37.2015.8.06.0140, 0006304- 87.2013.8.06.0140, 0000782- 21.2009.8.06.0140, 0000984-46.2019.8.06.0140, 0006001-39.2014.8.06.0140, 0050276- 29.2021.8.06.0140, nos quais atuou como advogado dativo. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 10.108,66 (dez mil cento e oito reais e sessenta e seis centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará alega, em suas razões recursais, a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos dativos no âmbito estadual, para que todos sejam tratados com isonomia.
Cita precedente desta Turma Recursal, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF, destacando que a pretensão autoral transbordaria os limites do título executivo, alega também a ausência de comprovação da atuação do defensor no processo de nº 0050276-29.2021.8.06.0140.
Pede, então, a redução do quantum arbitrado a título de honorários, para que seja estabelecido entre os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do CJF. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Parecer Ministerial: pela prescindibilidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passou a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. No caso ora em apreço, verifico que com relação ao processo nº 0050276-29.2021.8.06.0140 não consta nos autos qualquer documento que comprove a alegada nomeação da parte autora para exercer a função de defensor dativo (id. 19223357).
A simples afirmação nesse sentido, desacompanhada de ato formal expedido pela autoridade judiciária competente, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Já no processo nº 0006001-39.2014.8.06.0140 houve arbitramento em 6 UADs, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/10/2022 (id. 19223358). Nesse passo, no que se refere ao processo mencionado, em já estando a decisão que arbitrou os honorários atingida pelo trânsito em julgado, afasto a possibilidade de revisão da verba arbitrada, pois, sobre a sentenças proferida naquela demanda, recaíram os efeitos da coisa julgada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/ Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/ 1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Colaciono também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL. ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129635- 28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019). Em detida análise, restou constatado que os processo nº 0005836- 26.2013.8.06.0140, 0004809- 37.2015.8.06.0140, 0006304- 87.2013.8.06.0140, 0000782- 21.2009.8.06.0140 e 0000984- 46.2019.8.06.0140 não tiveram o arbitramento de honorários nas sentenças prolatadas, o que permite a fixação por este juízo fazendário. Assim, consoante o que já esboçado acerca da atual referência dos valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, esta Turma Fazendária vem aplicando o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, diante da análise da complexidade dos atos praticados pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. No presente caso, portanto, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado no processo, considerando (07) sete realizados pelo autor nos autos nºs 0005836- 26.2013.8.06.0140, 0004809-37.2015.8.06.0140, 0006304-87.2013.8.06.0140, 0000782- 21.2009.8.06.0140, 0000984-46.2019.8.06.0140, arbitra-se o valor de R$ 3.757,81 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos). Frisa-se que o valor já arbitrado pelo respectivo juízo criminal, qual seja, a quantia de 6 UADs considerada para os autos de nº 0006001-39.2014.8.06.0140 não pode ser revisto em virtude da configuração dos efeitos da coisa julgada. Desse modo, cabível a adequação do valor consignado na sentença recorrida, para R$ 4.690,61(quatro mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a reduzir a verba honorária arbitrada, para R$ 4.690,61(quatro mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), considerando 08 (oito) atos realizados pelo autor nos autos nºs 0005836- 26.2013.8.06.0140, 0004809- 37.2015.8.06.0140, 0006304- 87.2013.8.06.0140, 0000782- 21.2009.8.06.0140, 0000984-46.2019.8.06.0140, 0006001-39.2014.8.06.0140. Ratifico os termos da sentença quanto à atualização dos valores objeto da condenação, devendo ser aplicada a Selic, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614094
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03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20501934
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20501934
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3039302-37.2023.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): ALEX RENAN DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 12/12/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 16/12/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado (ID 19223376), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 19223378). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/05/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20501934
-
22/05/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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