TJCE - 3001100-23.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA GLORIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20652313
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20652313
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20652313
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22/05/2025 15:08
Conhecido o recurso de ANA GLORIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*02-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA GLORIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17834970
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001100-23.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: ANA GLÓRIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Agravado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA GLÓRIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz que, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita sob o nº 3001100-23.2025.8.06.0000, proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da parte ora agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, nos seguintes termos: (…) Assim exposto, e considerando que os fatos alegados pelo devedor não são matérias que devam ser conhecidas de ofício, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.
Preclusa esta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito e requerer o que for de direito para o recebimento do seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. (….).
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, o cabimento do incidente processual e, por fim, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a reforma da decisão objurgada.
Preparo recolhido (ID nº 17816410). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos dos Arts. 1.019, inciso I, e 995, ambos do CPC/15, pode o relator, após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente e cumulativamente demonstrados pela parte recorrente.
Em atenção ao efeito devolutivo inerente ao agravo de instrumento, pontuo que compete a esta relatoria apenas se debruçar sobre a decisão atacada propriamente dita, ressalvadas, claro, as matérias cognoscíveis de ofício, não cabendo adentrar profundamente na apreciação de questões inerentes ao mérito da ação principal, ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Pois bem.
Ao analisar o caso, não vejo presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, o qual é essencial para o deferimento da suspensividade requerida.
Isso porque, tratando-se, no presente caso, de exceção de pré-executividade, admissível na execução fiscal em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (REsp nº 1.110.925/SP, Tema 104 do STJ), vislumbro que, de fato, tal incidente não é adequado para questionar matéria que exija dilação probatória (excesso de execução), incluindo, a meu ver, a necessidade de perícia contábil, para o fim de verificar se, com base nos valores informados no Portal da Justiça Aberta do CNJ, referente ao mês de julho de 2021, a parte agravante, na qualidade de Tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Bela Cruz, auferiu, a título de "custas extrajudiciais/judiciais", a quantia de R$ 728.473,40 (setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos).
Desse modo, entendo que a alegação da parte agravante demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade, em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, conforme o disposto no Art. 204 do CTN.
Sendo cumulativos os requisitos, é despiciendo discorrer sobre o perigo da demora.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no Art. 1019, inciso II, do CPC/15.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17834970
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10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17834970
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08/02/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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