TJCE - 0262437-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEILSON DE SOUSA ABREU em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26778752
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26778752
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0262437-82.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Cleilson de Sousa Abreu Apelado: Banco do Brasil S/A e Banco B2S S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO PARA RAZÕES FINAIS.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Cleilson de Sousa Abreu contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e Banco B2S S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante alega cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo concedido para apresentação de memoriais escritos, além de pleitear, no mérito, a condenação das rés por débitos automáticos não autorizados (DDA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença foi proferida em violação ao contraditório e à ampla defesa, pela não observância do prazo sucessivo para a apresentação de razões finais escritas pelas partes, conforme artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, ensejando sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 364, § 2º, do CPC prevê que, em causas que apresentem questões complexas, as partes devem ter assegurado o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, sendo vedada a prolação de sentença antes do encerramento desses prazos. 4.
No caso concreto, embora o Magistrado de primeiro grau tenha deferido expressamente a apresentação de memoriais em audiência realizada em 02 de maio de 2024, proferiu sentença no dia seguinte, antes de findo o prazo legalmente fixado, violando o contraditório e a ampla defesa. 5.
Mesmo que a presente causa não exija complexidade de fato ou de direito, fato é que o juízo de origem, por decisão própria e expressa, deferiu às partes a oportunidade de apresentar memoriais escritos, ato processual que deve ser respeitado em observância ao princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica. 6.
Assim, a prolação de sentença, sem que fosse respeitado o prazo anteriormente fixado para a apresentação dos memoriais, configura evidente decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 10 do CPC. 7.
A nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez que o prejuízo processual restou demonstrado, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja assegurada às partes a apresentação de razões finais e, em seguida, seja proferida nova decisão, respeitando-se os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A inobservância do prazo sucessivo para apresentação de razões finais, previsto no art. 364, § 2º, do CPC, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença prolatada antes do encerramento desse prazo. 2.
A decisão proferida de forma antecipada, sem oportunizar às partes manifestação adequada sobre as provas e argumentos finais, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos à instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 364, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0009273-33.2015.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0254875-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleilson de Sousa Abreu contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e Banco B2S S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois, apesar de ter sido aberto prazo para apresentação de memoriais escritos, a sentença foi prolatada de forma surpresa no dia seguinte à audiência, sem respeitar o prazo concedido. No mérito, alega que houve falha na prestação de serviços dos bancos promovidos, que permitiram débitos automáticos (DDA) não autorizados na sua conta, gerando prejuízos materiais e morais. Assim, pede a anulação da sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa, ou, caso superada a preliminar, a reforma integral da decisão, condenando os bancos ao pagamento de R$ 111.999,80 por danos materiais e R$ 55.999,90 por danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A id. 18791356. Sem contrarrazões de Banco B2S S/A. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação ordinária declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos materiais e morais sob o argumento de que, em junho de 2020, recebeu uma ligação informando sobre o bloqueio de sua conta por suspeita de fraude, sendo orientado a desbloqueá-la em um caixa eletrônico.
No dia seguinte, recebeu notificações de que boletos DDA, modalidade à qual nunca aderiu, haviam sido cadastrados em sua conta.
Os boletos, emitidos pelo Banco BS2 em nome de empresas desconhecidas, totalizavam R$ 105.999,90.
Apesar de tentar contato imediato com o banco para impedir os débitos, não obteve sucesso e teve R$ 55.999,90 descontados de sua conta.
O autor registrou boletim de ocorrência e inquérito policial, mas não obteve qualquer resposta ou solução do banco, que se limitou a desculpas evasivas.
A situação causou-lhe abalo emocional e financeiro, uma vez que os pagamentos eram claramente incompatíveis com seu perfil de movimentação e envolviam empresas com as quais nunca manteve relação comercial.
Diante da inércia da instituição, buscou reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte requerente/apelante a anulação da sentença, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ou, na hipótese de ultrapassada a preliminar, a total reforma do julgado, com a consequente condenação das instituições financeiras ao pagamento de R$ 111.999,80 a título de danos materiais e R$ 55.999,90 por danos morais, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Pois bem. Como se sabe, o artigo 364, §2º, do CPC, dispõe que, encerrada a instrução, o juiz dará às partes oportunidade de apresentar razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, quando a causa envolver questões complexas de fato ou de direito, assegurada vista dos autos, in verbis: Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (…) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. No caso concreto, verifica-se que, em audiência realizada em 02 de maio de 2024 (id. 18791340), ao minuto 20:07, o Magistrado de origem consignou que, encerrada a instrução, ficaria aberta oportunidade para as partes apresentarem memoriais escritos no prazo comum de 15 dias, tendo a intimação ocorrido em audiência. Ocorre que, em manifesta inobservância à sua própria decisão, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência no dia seguinte (03/05/2024), antes de decorrido o prazo estabelecido para as razões finais das partes, configurando evidente cerceamento de defesa. De fato, constata-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o apelante foi privado da possibilidade de influenciar no convencimento do juízo acerca das provas produzidas nos autos, retirando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos derradeiros sobre os fatos e fundamentos da causa. É cediço que o contraditório assegura às partes todas as oportunidades de influenciar eficazmente nas decisões judiciais, sendo as alegações finais um dos momentos cruciais para a formação do juízo de convencimento do magistrado.
A inobservância deste direito acarreta, por conseguinte, a nulidade do julgado, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS SUCESSIVAS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação possessória, na qual os réus/apelantes alegam cerceamento de defesa por não terem tido assegurado o prazo legal para apresentação das razões finais, conforme determinado em audiência de instrução.
A sentença foi prolatada em 28.06.2022, antes do término do prazo dos apelantes, que se encerraria em 12.07.2022, com base na contagem sucessiva prevista no art. 364, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida antes do término do prazo para apresentação das alegações finais pelos réus configura cerceamento de defesa, passível de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O art. 364, § 2º, do CPC estabelece que, em casos de complexidade fática ou jurídica, as alegações finais podem ser apresentadas por escrito em prazos sucessivos, iniciando-se o prazo do réu após o término do prazo do autor. 4.
Intimadas ambas as partes em audiência para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias, o prazo do autor iniciou-se em 01.06.2022, encerrando-se em 21.06.2022, iniciando-se automaticamente o prazo da parte ré em 22.06.2022, com término em 12.07.2022. 5.
A sentença foi proferida em 28.06.2022, durante o prazo da parte ré, sem que esta tivesse oportunidade de apresentar suas razões finais, caracterizando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 6.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes implica nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando demonstrado o prejuízo processual (TJCE, ApCiv 0049650-96.2016.8.06.0071; TJSP, ApCiv 1003449-71.2014.8.26.0320; TJPR, ApCiv 0000431-50.2018.8.16.0109). 7.
No caso concreto, restou demonstrado o efetivo prejuízo, dado o caráter complexo da demanda possessória e o volume de provas produzidas, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para reabertura do prazo processual e regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A inobservância do prazo sucessivo para apresentação de razões finais, previsto no art. 364, § 2º, do CPC, configura cerceamento de defesa, implicando nulidade da sentença. É indispensável assegurar às partes a plena manifestação após a fase de instrução, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Demonstrado o prejuízo pela preclusão indevida do prazo para alegações finais, impõe-se a anulação da sentença para que nova decisão seja proferida após regular exercício do direito de defesa. (TJCE - Apelação Cível - 0009273-33.2015.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO SUCESSIVO CONCEDIDO À PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE SUAS RAZÕES FINAIS.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Raimunda Branco Lima e outro, e por José Ruberi dos Santos Macedo, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos. 2.
Os Requeridos/Recorrentes alegam cerceamento de defesa em decorrência da prolação da sentença antes do término do prazo para apresentação dos memorais, arguindo que tiveram seu direito tolhido, afrontando a ampla defesa e o contraditório insculpidos nos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que após o encerramento da instrução foi deferida a conversão dos debates orais em entrega de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, iniciando-se pelo Autor a partir da juntada da mídia da audiência, conforme ata de fls. 114/115.
Considerando que a mídia da audiência foi acostada aos autos em 27/09/2023 e, tendo a parte Autora acostado os memoriais tempestivamente, o prazo final para a apresentação dos memoriais da parte Requerida seria em 13/11/2023.
No entanto, a sentença recorrida foi liberada nos autos digitais em 26/10/2021 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/11/2021. 4.
Diante desse cenário, é inegável o prejuízo sofrido pela parte Requerida/Apelante ao ser impedida de apresentar suas alegações finais.
Foi-lhe retirada a oportunidade de, em última análise, persuadir o julgador sobre os fatos que envolveram o caso e influenciar no julgamento da causa, demonstrando os fundamentos de seu pedido de improcedência da ação, o que decerto resulta em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
No caso em questão, tratando-se de prazo sucessivo, os réus só poderiam apresentar suas alegações finais após a manifestação do autor, conforme o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, o processo foi concluso para sentença enquanto ainda estava em curso o prazo para a apresentação das alegações finais pelos réus.
Portanto, visto que a sentença recorrida foi prolatada antes do término do prazo para a apresentação dos memoriais pela parte Requerida, ora Apelante, deve ser anulada, pois resultou na violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias do devido processo legal, especialmente no que tange ao direito das partes de influenciarem no convencimento da julgadora, além, é claro, do princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 6.
Recurso da parte Ré conhecido e provido.
Sentença anulada.
Recurso da parte Autora prejudicado. (TJCE - Apelação Cível - 0254875-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Mesmo que a presente causa não exija complexidade de fato ou de direito, fato é que o juízo de origem, por decisão própria e expressa, deferiu às partes a oportunidade de apresentar memoriais escritos, ato processual que deve ser respeitado em observância ao princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica. Assim, a prolação de sentença, sem que fosse respeitado o prazo anteriormente fixado para a apresentação dos memoriais, configura evidente decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 10 do CPC. Dessa forma, não resta alternativa senão acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao apelante o prazo legal para apresentação de suas razões finais, com posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado às partes o prazo legal para apresentação de suas razões finais, e, após, seja proferida nova sentença. É como voto. Fortaleza, 31 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
11/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778752
-
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712917
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25/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712917
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262437-82.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712917
-
24/07/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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