TJCE - 3000099-13.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169962992
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169962992
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169962992
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169962992
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000099-13.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PERNAMBUCO DUARTE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado no id 64145745 - 64145753, em que pede a execução da quantia de R$ 5.105,61, tendo como fundamento o título executivo judicial proveniente da sentença de id 47135688 e do acórdão de id 63726900. Devidamente intimado, o executado apresentou embargos a execução, sob a alegação, em síntese, de excesso de execução e apontando como valores correto o montante de R$ 1.711,26 (id 65403389). Juízo garantido pelo depósito de id 65403391. Intimada a se manifestar, a exequente alega inexistência de excesso da execução, informa que foram realizado 18 descontos no benefício da autora, bem como requereu a aplicação da multa do art. 80, inc.
VII, e art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios e requereu a expedição do alvará dos valores garantidos em juízo (id 66813381- 66813394). Sentença de id 134640418 rejeitou os embargos à execução, bem como intimou a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os comprovantes dos descontos no beneficio da requerente para fins de analise dos cálculos da exequente referente ao dano material está em conformidade com o título executivo. Em manifestação de id 136169944, o exequente informa que concorda com com o valor apresentado pelo executado, procedendo com a extinção do cumprimento de sentença, bem como requerer a expedição do alvará. Intimado o exequente para apresentar os comprovantes dos descontos no benefício da requerente para fins de analise dos cálculos da exequente referente ao dano material está em conformidade com título executivo (id 137858463), este juntou o histórico de empréstimos consignados no id 138176681, no qual é possível verificar a quantidade de descontos ocorridos na conta da parte autora de 03/2022 à 07/2023 no valor de R$ 86,48. Mediante decisão de id 166366663, apontou as atecnias dos cálculos do executado de id 65403389, e intimou a parte exequente para dizer se ainda persiste a concordância com os cálculos apresentados ou caso entenda, apresente nova planilha com memória de cálculos nos exatos termos do título executivo. A parte exequente apresentou novos cálculos no id 168485085 - 168485093, requerendo o pagamento no valor de R$ 4.510,78 (quatro mil, quinhentos e dez reais e setenta e oito centavos). No id 169490255, o executado concorda os cálculos apresentados pelo exequente, bem como requer a expedição de alvará do valor remanescentes depositado na garantia do juizo no id 65403389. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado e que o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial no valor de R$ 4.510,78 (quatro mil, quinhentos e dez reais e setenta e oito centavos) referente ao deposito id 65403391, a ser transferido para a conta bancária informada no id 136169944, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de id 34797874. Quanto ao valor remanescente depositado a título de garantia da execução, conforme o depósito de id 65403391, expeça-se o competente alvará judicial, em nome do beneficiário BANCO DO BRASIL S.A, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 169490255. Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Ainda, caso haja custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169962992
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25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169962992
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25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168751162
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168751162
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13/08/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168751162
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12/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166366663
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166366663
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166366663
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166366663
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25/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166366663
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25/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166366663
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24/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137858463
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137858463
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10/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137858463
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137858463
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000099-13.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PERNAMBUCO DUARTE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Por ora, deixo de apreciar o pleito de id 136169944 e determino nova intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os comprovantes dos descontos no benefício da requerente para fins de analise dos cálculos da exequente referente ao dano material está em conformidade com título executivo. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
07/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137858463
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07/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137858463
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07/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:12
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134640418
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11/02/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134640418
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10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134640418
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04/02/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64197336
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64197336
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24/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64100971
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64100970
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64100969
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11/07/2023 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63783149
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63783149
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63783149
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10/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:07
Juntada de despacho
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05/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
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16/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2022 06:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 06:09
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:50
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 08/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:22
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
07/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
29/09/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 02:04
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
03/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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