TJCE - 0201208-68.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 08:14
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 08:14
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 08:14
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 08:14
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154184352
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154184352
-
12/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0201208-68.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista Recurso de Apelação, acostado no ID nº 152741078, intime-se a parte apelada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões.
BOA VIAGEM/CE, 9 de maio de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/05/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184352
-
09/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144351008
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144351008
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201208-68.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face de Banco Facta Financiamento S.A.
Em síntese, a parte autora afirma que fora realizado em seu nome um contrato de empréstimo consignado perante o Banco Requerido, sob o contrato de nº 0014015332, sem que ela tivesse contratado.
Desse modo, a requerente vem recebendo descontos no valor de R$10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) acumulando o montante de R$ 467/84 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), de um empréstimo consignado no qual não fora contratado, e, muito menos utilizado pela parte.
Documentos que acompanharam a inicial no id 102756823/102757526.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e intimando para contestação id 1027575236.
Contestação, id 102756784, na qual o requerido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação da lide, falta de interesse de agir, da litigância de má-fé.
No mérito, sustentou que a contratação ocorreu de forma digital, tendo ocorrido de forma devida através de contrato devidamente assinado pela autora e apresentação de documentos.
Réplica da parte autora, id 102756796, debatendo as preliminares e reiterando que a contratação não é devida.
Em despacho de id 124727923 as partes foram intimadas para, se manifestem a cerca da proposta de honorários do perito grafotécnico no id 104673644, contudo, deixaram o prazo findar sem se manifestarem, conforme certificado nos autos no id 12816920.
Em despacho de id 135227716, as partes foram intimadas mais uma vez dos valores de honorários do perito nomeado, sendo advertidas que a ausência de manifestação poderá implicar no julgamento do feito no estado em que se encontra, com a consequente prolação de sentença.
Certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação das partes a cerca dos honorários do perito grafotécnico. id 138464826. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). III.
PRELIMINARMENTE III.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré também não merece prosperar.
A parte autora atribui à requerida responsabilidade, o que basta, à luz da teoria da asserção, para determinar a legitimidade ad causam.
Aferir se esta responsabilidade efetivamente existe é matéria do mérito e nesta condição será analisada.
Sendo assim, a constatação é suficiente para configurar a legitimidade passiva da requerida.
Em caso parecido, o TJCE e manifestou: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO DAS PRESTADORAS DE PRODUTO E SERVIÇO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E DO MÉRITO .
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: PARTE AUTORA ACIDENTADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER, PRIMEIRO APELANTE, AO SER ATINGIDA POR TOLDO PROVENIENTE DE ¿STAND¿ DE VENDAS DA LOJA DE COLCHÕES, SEGUNDO APELANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR BYSTANDER .
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DOS APELANTES.
DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
DANO MORAL IN RE IPSA VERIFICADO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO CONDIZENTE COMO IDEAL DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA A QUO MANTIDA . 1.
Trata os autos de Apelações Cíveis interpostas por RXN PARTICIPAÇÕES LTDA e INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ VINICIUS CAMELO, julgou parcialmente procedente o pleito, condenando as requeridas solidariamente a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 .
Preliminarmente, ambas as partes alegam as respectivas ilegitimidades passivas no tocante à responsabilidade indenizatória.
Sobre o tema, é imperioso aplicar ao caso a teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas aos pressupostos processuais, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Portanto, a verificação da legitimidade passiva das partes requeridas, ora apelantes, passa, necessariamente, pela análise de mérito dos autos, neste caso, forçoso a rejeição das preliminares. 3 .
No mérito, a presente demanda indenizatória tem como fato gerador acidente sofrido pela parte autora no estacionamento do Shopping, primeiro apelante, ao ser atingido por toldo que se desprendeu do stand de vendas da segunda apelante, Ortobom, ocasionando lesões no dedo indicador da mão esquerda e joelho da perna direita do autor, conforme perícia realizada (fls. 35) e formulário de emergência clínica (fls. 37).
As apelantes não negam o fato, limitando-se a imputarem uma em face da outra a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo autor . 4.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), aborda as dinâmicas das relações de consumo no Brasil, ampliando a definição de consumidor para incluir os chamados "consumidores por equiparação" ou bystanders.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370 .139, ressaltou que o artigo 17 do CDC aborda a figura do consumidor por equiparação (bystander), conferindo a proteção do código a indivíduos que, mesmo não estando diretamente envolvidos na relação de consumo, são prejudicados por eventos danosos decorrentes dessa relação.
Dito isto, fato incontroverso o evento danoso que ocorreu nas dependências da primeira apelante, e em razão de estrutura também de responsabilidade da segunda apelante. 5.
A responsabilidade pelo fato do serviço, no caso, é objetiva, por força do art . 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, era responsabilidade da empresa responsável pela estrutura montada no estacionamento, assim como do próprio shopping, enquanto responsável por seus locatários, prever e mitigar previamente os riscos advindos da instalação dos stands, o que implica a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, assegurado, por ventura, o direito de regresso. 6 .
Verificada a responsabilidade das partes no caso concreto, a compensação pelos danos morais deve ser norteada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, incumbindo ao magistrado avaliar e sopesar a violação física e psíquica do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem, contudo, se olvidar das condições econômicas das partes; a natureza do dano e a sua extensão.
In casu, é de reconhecer como compatível a manutenção dos danos morais fixados em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar os danos sofridos e condizente com a lesão experimentada. 7 .
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença de Piso mantida.
ACÓRDÃO Acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0015439-22.2018.8.06 .0117 Eusebio, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
III.2 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em sua contestação, a parte ré pugna pela denunciação da lide da empresa NBC BANK BRASIL.
Neste tocante, tem-se, do teor do artigo 88 do CDC, o seguinte: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Com efeito, tem-se do normativo legal colacionado a vedação expressa da denunciação da lide no âmbito de feitos envolvendo relação de consumo, não se denotando qualquer ressalva, o que obsta o indeferimento da pretensão.
Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado, à míngua de amparo legal, na forma prevista pelo artigo 88 do CDC III.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO III.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigurar necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art.373, I, do CPC.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em saber se houve fraude na contratação de empréstimo.
III.2 DO CONTRATO CELEBRADO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido autoral é improcedente, isso porque o promovido trouxe provas de que a parte requerente, de fato contratou o empréstimo, tais como: i.
Contratos assinados pela autora e apresentação de documentos (id 102756781); ii.
Recibos de TED na conta da autora (id 102756789); iii.
Extratos bancários (id 102756786).
Em casos semelhantes a este, o Egrégio Tribunal de Justiça local tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação; senão, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE 0050949-03.2021.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível- 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) Assim, não foi possível aferir que a parte autora sofreu um golpe por parte do banco e, sendo assim, entendo que a parte demandante não comprovou a constituição do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo o banco requerido, no entanto, demonstrado que não houve vício na prestação de serviço.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que o Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC).
Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Boa Viagem/CE, 31 de março de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
02/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144351008
-
01/04/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135227716
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0201208-68.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]Parte Polo Passivo: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Mais uma vez, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos valores da perícia.
Fica desde já advertido que a ausência de manifestação poderá implicar no julgamento do feito no estado em que se encontra, com a consequente prolação de sentença, conforme o andamento processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135227716
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135227716
-
08/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124727923
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124727923
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124727923
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124727923
-
13/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124727923
-
13/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124727923
-
12/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:44
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:06
Juntada de informação
-
30/08/2024 22:20
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
28/08/2024 22:34
Mov. [46] - Mero expediente | Cls. Considerando a inercia do perito nomeado, conforme certidao de fls.161, proceda-se a secretaria para nomeacao de um novo perito. Expedientes Necessarios. Boa Viagem/CE, 28 de agosto de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS
-
23/08/2024 11:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 11:42
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
09/07/2024 08:39
Mov. [43] - Documento
-
04/07/2024 08:40
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
05/06/2024 14:08
Mov. [41] - Documento
-
23/05/2024 18:15
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
23/05/2024 15:48
Mov. [39] - Documento
-
03/04/2024 07:34
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 07:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 07:49
Mov. [36] - Petição
-
22/03/2024 11:30
Mov. [35] - Documento
-
22/03/2024 09:32
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
21/03/2024 16:31
Mov. [33] - Documento
-
19/02/2024 13:02
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 13:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 13:09
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
14/12/2023 08:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 11:40
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 07:48
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/10/2023 07:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 23:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01805958-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2023 23:12
-
04/10/2023 12:20
Mov. [23] - Conclusão
-
29/09/2023 21:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 11:03
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 13:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 19:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01805109-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 19:21
-
12/09/2023 21:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 11:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 09:40
Mov. [15] - Mero expediente | Rh. Defiro o pedido de fls. 60/61. Proceda-se as anotacoes de Substabelecimento pertinentes ao cadastro do advogado da parte requerida, para fins de intimacao atraves do DJE, conforme solicitado. Intime(m)-se.
-
23/08/2023 13:24
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2023 11:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 15:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01804119-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/07/2023 14:53
-
21/03/2023 12:24
Mov. [11] - Documento
-
17/02/2023 16:48
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
08/02/2023 16:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 13:02
Mov. [8] - Encerrar análise
-
08/02/2023 11:44
Mov. [7] - Conclusão
-
24/10/2022 20:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
-
21/10/2022 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 11:22
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0201234-66.2022.8.06.0051 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
11/10/2022 18:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200153-63.2023.8.06.0143
Maria Ibaneis Vieira Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Romariz Pinheiro de Souza Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:55
Processo nº 0200153-63.2023.8.06.0143
Maria Ibaneis Vieira Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Romariz Pinheiro de Souza Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 17:39
Processo nº 0251580-45.2020.8.06.0001
Oficina Raimundo das Cacambas LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2020 15:40
Processo nº 0251580-45.2020.8.06.0001
Oficina Raimundo das Cacambas LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 10:50
Processo nº 3000949-59.2025.8.06.0064
Jorge Miguel Galeano Bastos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 08:35