TJCE - 0202544-98.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PAMELA FERREIRA MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 23164602
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 23164602
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0202544-98.2022.8.06.0151 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE QUIXADÁ EMBARGANTE: PÂMELA FERREIRA MARQUES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BANABUIU ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que fixou, com base na Lei Municipal nº 670/2019, a carga horária e a remuneração de Técnico em Radiologia, afastando a aplicação da Lei Federal nº 7.394/85, que rege a categoria sob regime celetista.
Consta nos autos a apresentação de dois conjuntos de embargos, o primeiro no ID 17961003 e o segundo no ID 18571092.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento dos segundos embargos opostos contra a mesma decisão; (ii) analisar se os primeiros embargos apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola os princípios da unirrecorribilidade e da segurança jurídica, sendo incabível o segundo recurso, pois operada a preclusão consumativa com a apresentação válida do primeiro, conforme art. 1.022 do CPC e entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. - A preclusão consumativa representa a perda da faculdade processual pela prática válida do ato, impedindo retratação ou substituição posterior da manifestação recursal, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da unirrecorribilidade. - Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC nos primeiros embargos, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos com base no Anexo I da Lei Municipal nº 670/2019, afastando a aplicação da legislação federal por se tratar de servidor estatutário. - A discordância com o entendimento adotado no julgado não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir a matéria, tampouco seu manejo apenas com o fim de prequestionamento. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os Aclaratórios não se prestam à modificação do julgado nem à inclusão artificial de tese jurídica para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, salvo se houver efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Segundos embargos de declaração não conhecidos.
Primeiros embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PÂMELA FERREIRA MARQUES, contra acórdão exarado nos autos do Recurso Apelatório, ID 17787755, em feito que contende com o MUNICÍPIO DE BANABUIU, que, por unanimidade, conheceu do apelo proposto pela primeira, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, visto "não ser cabível a incidência da lei federal nº 7.394/85 nas relações de trabalho regidas pelo regime estatutário".
Nas razões recursais, ID 17961003, a embargante sustenta resumidamente, que o acórdão foi omisso, pois sua fundamentação foi baseada no "Edital errado" juntado pela municipalidade na contestação, onde constava o salário de Técnico em Radiologia no valor de R$ 1.120,84 (mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto o Edital correto, continha como salário o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) + 40% (quarenta por cento) de insalubridade, totalizando R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Ao final, prequestiona a matéria, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de suprir o vício despontado.
Em seguida, a autora apresenta "ADITAMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", ID 18571092, defendendo que o acórdão foi omisso e contraditório.
Apesar de intimado o ente público municipal para apresentar contrarrazões, ID 19486180, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. É o breve relatório. VOTO De saída, como destaquei no relatório, foram apresentadas duas razões recursais em favor de Pâmela Ferreira Marques, a primeira no ID 17961003 e a segunda no ID 18571092.
Ocorre que, com a apresentação das primeiras razões de inconformismo da embargante, operou-se a preclusão consumativa do ato, razão pela qual as razões posteriormente apresentadas, não podem ser conhecidas, vez que, praticado o ato jurídico, de forma válida e eficaz, resta superada aquela fase processual, não podendo as partes voltar atrás, a fim de aditar ou corrigir o procedimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e da unirrecorribilidade.
Sobre a preclusão consumativa dos recursos, importante trazer a lume a orientação doutrinária de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: "O instituto da preclusão liga-se ao princípio do impulso processual.
Objetivamente entendida, a preclusão consiste em um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do procedimento.
Subjetivamente, a preclusão representa a perda de uma faculdade ou de um poder ou direito processual; as causas dessa perda correspondem às diversas espécies de preclusão, vistas logo a seguir. (...) A preclusão pode ser de três espécies: a) temporal, quando oriunda do não-exercício da faculdade, poder ou direito processual no prazo determinado (CPC, art. 183); b) lógica, quando decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado (CPC, art. 503); c) consumativa, quando consiste em fato extintivo, caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual já foi validamente exercida (CPC, art. 473)." (In Teoria Geral do Processo, 17ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 328/329). No mesmo sentido, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DUPLICADA DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2.
A defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia, sendo o primeiro agravo regimental às 18h18m23s e o segundo às 18h25m39s, inviabilizando o exame do segundo recurso.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III.
Razões de decidir 4.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que apenas um recurso pode ser interposto contra uma decisão judicial. 5.
A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso interposto esgota a possibilidade de interposição de outro recurso contra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.687.015/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). Nesse contexto, não conheço dos segundos Aclaratórios.
Analisando os primeiros Embargos de Declaração, sabe-se que esse recurso somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente.
Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953).
Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decidida, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Examinando o acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, na medida em que a matéria relacionada ao valor do salário e a carga horária para p cargo de Técnico em Radiologia indicados no voto condutor, foram extraídos do Anexo I da Lei Municipal nº 670/2019, e não dos Editais do concurso, como afirmado pela recorrente.
Transcrevo, por oportuno, o trecho do voto que trata da questão: Nesse contexto, a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no âmbito do regime celetista, não se aplica ao caso, vez que os servidores do Município de Banabuiu, são regidos por estatuto próprio, nos termos da Lei Municipal nº 670/2019.
Vejamos: TÉCNICO EM RADIOLOGIA Requisitos: curso técnico na área e registro no respectivo conselho profissional Carga Horária: 40 hs.
Vagas: 1 (uma) Resumo das atribuições do cargo: Executa exames radiológicos, sob supervisão de cirurgião-dentista ou médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X, além de outras atribuições típicas; zelar pela segurança da saúde dos pacientes, durante a operação do equipamento de raios X; operar equipamentos de raios Xe a máquina reveladora e encaminhar a radiografia já revelada ao médico ou cirurgião-dentista responsável pela emissão de diagnóstico.
Desempenhar tarefas administrativas e demais atribuições atinentes ao cargo.
Salário R$ 1.120,84 (um mil cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos). Raciocínio contrário implicaria em ofensa ao princípio federativo, salvaguardado pela Carta Magna, que garante autonomia política, financeira e administrativa para os Entes Federados. Por outro norte, o recurso visa ao ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores.
No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso.
Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pela embargante.
Por tais razões, CONHEÇO em parte dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23164602
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09/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859244
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859244
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202544-98.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859244
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAMELA FERREIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17787755
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202544-98.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAMELA FERREIRA MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE BANABUIU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BANABUIU.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL COM ADICIONAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85.
UTILIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO EM NOME DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME EXPRESSO NO EDITAL DO CONCURSO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia autoral na possibilidade de se utilizar a Lei Federal nº 7.394/85 para definir como salário da servidora municipal de Banabuiu o Piso Nacional do Técnico em Radiologia. 2.
RAZÕES DE DECIDIR Segundo precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, é indevida a vinculação dos vencimentos de servidor público efetivo a piso salarial profissional, pois as disposições referentes à remuneração, previstas na Lei nº 7.394/85, destinam-se aos trabalhadores técnicos em radiologia em geral, submetidos ao regime celetista, sendo inaplicáveis aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário.
Observa-se dos autos que a promovente percebe o valor indicado no edital do concurso, devendo, por isso, ser rejeitado o pedido subsidiário. 3.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 16178141, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por PAMELA FERREIRA MARQUES em desfavor do MUNICÍPIO DE BANABUIU, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, visto "não ser cabível a incidência da lei federal nº 7.394/85 nas relações de trabalho regidas pelo regime estatutário".
Condenou a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Nas razões recursais, ID 16178146, a apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelece que a União é competente "para legislar sobre condições para o exercício de profissões", devendo prevalecer, dessa forma, "a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal", qual seja, Lei Federal nº 7.394/85 e ADPF nº 151.
Sustenta inadmissível receber seu salário e reflexos, como Técnico em Radiologia, inferior ao piso da categoria.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Subsidiariamente, seja aplicado o valor expresso no edital nº 01/2019.
Contrarrazões apresentadas, ID 16178150, requerendo a manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Estão presentes os requisitos necessários de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
A recorrente, servidora pública do Município de Banabuiu, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Radiologia, ID 16178109, ajuizou o presente feito objetivando perceber o piso salarial, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) de insalubridade, instituído pelo art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, verbis: "O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º dessa Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esse vencimento 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade". Ocorre que, como se sabe, os entes públicos não se sujeitam às regras gerais trabalhistas do direito privado, vez que estão submetidos a um regime jurídico constitucional específico.
Sobre o tema, dispõe a Carta Magna: Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) III - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Com efeito, os tributos, entendidos de maneira ampla, são a fonte de receita, sendo certo que a arrecadação varia de acordo com uma série de fatores existente em cada esfera de governo e região.
De outro lado, o princípio da responsabilidade fiscal preceitua que o gasto público não pode, evidentemente, exceder a arrecadação.
Por isso, a Constituição assegura a cada ente público autonomia para tratar dos assuntos locais e estabelecer seus compromissos, bem como para instituir o regime jurídico de seus próprios servidores, incluindo a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, de acordo com os recursos disponíveis.
Assim, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias que implique em aumento automático de remuneração do pessoal do serviço público, pois as despesas públicas devem ser antevistas em lei orçamentária própria, e a sua assunção somente pode ocorrer mediante a edição de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no âmbito do regime celetista, não se aplica ao caso, vez que os servidores do Município de Banabuiu, são regidos por estatuto próprio, nos termos da Lei Municipal nº 670/2019.
Vejamos: TÉCNICO EM RADIOLOGIA Requisitos: curso técnico na área e registro no respectivo conselho profissional Carga Horária: 40 hs.
Vagas: 1 (uma) Resumo das atribuições do cargo: Executa exames radiológicos, sob supervisão de cirurgião-dentista ou médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X, além de outras atribuições típicas; zelar pela segurança da saúde dos pacientes, durante a operação do equipamento de raios X; operar equipamentos de raios Xe a máquina reveladora e encaminhar a radiografia já revelada ao médico ou cirurgião-dentista responsável pela emissão de diagnóstico.
Desempenhar tarefas administrativas e demais atribuições atinentes ao cargo.
Salário R$ 1.120,84 (um mil cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos). Raciocínio contrário implicaria em ofensa ao princípio federativo, salvaguardado pela Carta Magna, que garante autonomia política, financeira e administrativa para os Entes Federados.
A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal e este Sodalício sobre o assunto: "Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Técnico em radiologia.
Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)". (RE 1329864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022). " Direito administrativo e constitucional.
Agravo interno no agravo em recurso extraordinário.
Piso salarial nacional.
Servidor titular de cargo efetivo. 1.
Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2.
Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4.
Agravo interno provido." (ARE 1209895 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
PISO SALARIAL QUE DEVE SER FIXADO POR LEI MUNICIPAL.
PACTO FEDERATIVO.
AUTONOMIA DO ENTE PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL AO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, que tinha por viso a equiparação salarial do autor ao piso previsto na Lei nº 7.394/1985, no importe de 2 salários mínimos mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da questão controvertida reside em reside em analisar se o promovente, técnico em radiologia do quadro de servidores efetivos do Município de Jaguaruana, faz jus a receber o piso salarial previsto no artigo 16 da Lei Federal de nº 7.394/1985, na ordem de dois salários mínimos nacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Federal nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, restringe-se, especialmente, à disciplina dos trabalhadores contratados pela iniciativa privada (regime celetista.
Analisando a temática, o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão de que o servidor público submetido ao regime próprio não faz jus ao piso salarial criado pela Lei Federal 7.394/85, nem mesmo por meio da forma de cálculo delineada no julgamento da ADPF nº 151. 5.
Diante da autonomia político-administrativa dos entes federados, estabelecida na Constituição Federal, cabe a cada um dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa, inclusive no que tange à garantia do direito ao piso salarial. 6.
Além do mais, a vinculação de vencimentos e vantagens de servidores públicos a múltiplos do salário mínimo é vedada constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Federal nº 7.394/85, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 4; STF - ARE 1209895 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021." (Apelação Cível - 0000385-29.2007.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). No mais, observo à fl. 31 do ID 16178125, que a promovente percebe exatamente o valor descrito no edital, devendo, por isso, ser rejeitado o pedido subsidiário.
Diante do exposto, observados os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, condenando a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, suspendendo a exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17787755
-
12/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787755
-
06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 17:07
Conhecido o recurso de PAMELA FERREIRA MARQUES - CPF: *65.***.*50-46 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17482512
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17482512
-
26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17482512
-
24/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16177586
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16177586
-
27/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16177586
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27/11/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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