TJCE - 0217914-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27917616
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27917616
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0217914-14.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VEIGA MASTRILLO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia devido à falta de recolhimento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foi correta a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligência para possibilitar a busca e apreensão do bem. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso em apreciação, o autor/apelante ingressou com ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia ao pagamento da cédula de crédito direto ao consumidor (ID. 25581158), constituído em mora o devedor fiduciário por notificação extrajudicial (ID. 25581163).
Decisão deferindo a liminar pleiteada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão (ID. 25581173). 4.
Executada a liminar quanto à busca e apreensão do veículo, não foi possível citar o requerido, pois o veículo se encontrava em poder de terceiro, conforme certidão de ID. 25581177.
Após reiteradas movimentações processuais voltadas à efetivação do ato, sem sucesso, inclusive com pesquisas junto ao INFOJUD, a parte autora foi intimada para se manifestar nos autos, notadamente para fornecer endereço atualizado da parte contrária, com o respectivo recolhimento das despesas de diligências dos oficiais de justiça ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva (ID. 25582063). 5.
Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID. 25582066). 6.
Por isso, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com amparo no inc.
IV do art. 485 da Lei Processual Civil, uma vez que, na dicção do art. 82 do mencionado codex "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" e, sem o comprovante correto do pagamento das custas, para o regular andamento do processo, esta caracterizado a ausência de interesse processual da parte. 7.
Ademais, como a hipótese dos autos não se revela como abandono da causa, hipótese prevista nos incs.
II e III do art. 485 da Lei Processual Civil, não é devida a intimação pessoal do autor. IV.
DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, IV, do CPC; Art. 82, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0240116-19.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02255260320248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0237070-56 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0039445-05.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A., objetivando a reforma da sentença (ID. 25582066) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, a ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em face de Francisco de Assis Veiga Mastrillo.
Apelação cível interposta pelo autor (ID. 25582072) na qual alega que na fase em que se encontrava o processo não era oportuna a citação da parte adversa, tendo incorrido a decisão em ofensa aos princípios do devido processo legal, da economia processual e do duplo grau de jurisdição.
Além disso, aduz que ocorreu equívoco no enquadramento legal pelo magistrado ao extinguir o feito pelo art. 485, IV do CPC, quando na verdade a hipótese ensejaria a prévia intimação pessoal do autor, o que não ocorreu.
Assim, defende que não foram cumpridos os requisitos para a extinção da demanda, razão pela qual merece ser a sentença anulada.
Por ausência de citação da parte adversa, não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
No caso em apreciação, o autor/apelante ingressou com ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia ao pagamento da cédula de crédito direto ao consumidor (ID. 25581158), constituído em mora o devedor fiduciário por notificação extrajudicial (ID. 25581163).
Decisão deferindo a liminar pleiteada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão (ID. 25581173).
Executada a liminar quanto à busca e apreensão do veículo, não foi possível citar o requerido, pois o veículo se encontrava em poder de terceiro, conforme certidão de ID. 25581177.
Despacho de ID. 25581186 determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo a parte peticionado em atendimento ao decidido (ID. 25581188).
Nova intimação da parte requerente para comprovar o recolhimento das custas da carta de citação (ID. 25581991), concretizada de acordo com a petição de ID. 25581994/25581995.
Despacho determinando a citação postal, via aviso de recebimento (ID. 25581996), sendo devolvido sem cumprimento (ID. 25582004).
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do comprovante de AR e fornecer novamente o endereço para citação da parte adversa (ID. 25582027), esta cumpriu o determinado (ID. 25582012), tendo o magistrado ordenado o recolhimento das custas de expedição da carta de citação (ID. 25582014).
Recolhimento comprovado, conforme petição e documentos de ID. 25582021 e 25582020.
Novamente expedida a citação com aviso de recebimento (ID. 25582022), a carta de citação não foi entregue por inexistir o número indicado (ID. 25582026).
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o retorno do AR e fornecer o endereço atualizado da parte adversa, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (ID. 25582027), esta requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas processuais visando obter novos endereços para o prosseguimento do feito (ID. 25582031), tendo o juízo deferido a consulta junto ao INFOJUD (ID. 25582032).
Pesquisa realizada (ID. 25582033), a parte autora foi intimada de seu resultado, bem como para fornecer endereço atualizado da parte contrária, com o respectivo recolhimento das despesas de diligências dos oficiais de justiça, manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva (ID. 25582035).
A parte intimada pleiteou a realização de pesquisas também junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, o que foi indeferido nos termos da decisão de ID. 25582040.
Petição da autora no sentido da expedição de carta de citação para o endereço nela indicado (ID. 25582044), com nova determinação judicial de recolhimento das custas respectivas (ID. 25582045), atendida consoante petição e documento de ID. 25582048.
Autorizada nova citação postal, via AR (ID. 25582051), o expediente retornou com motivo de devolução "não procurado" (ID. 25582055).
Reiterada a intimação da autora para fornecer o endereço atualizado da parte requerida (ID. 25582056), aquela repisou o pedido de ID. 25582040 pela realização de pesquisas junto aos sistemas processuais, com acolhimento do pedido de consulta junto ao INFOJUD (ID. 25582061), realizada conforme documento sob ID. 25582062.
Mais uma vez a parte autora foi intimada do resultado da pesquisa, assim como para fornecer endereço atualizado da parte contrária, com o respectivo recolhimento das despesas de diligências dos oficiais de justiça ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva (ID. 25582063).
Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID. 25582066).
Esta circunstância torna árdua a tarefa do julgador frente ao princípio da cooperação presente no art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", considerando que seria suficiente que o recorrente tivesse cumprido o despacho e juntado o comprovante de quitação da diligência com o Oficial de Justiça, ato processual que possibilita o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a citação da contraparte.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com amparo no inc.
IV do art. 485 da Lei Processual Civil, uma vez que, na dicção do art. 82 do mencionado codex "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" e, sem o comprovante correto do pagamento das custas, para o regular andamento do processo, esta caracterizado a ausência de interesse processual da parte.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste e.
Tribunal os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELO SISTEMA INFOJUD, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS OU REQUERER A CONVERSÃO DO PROCESSO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE .
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REJEIÇÃO . - Após três tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de cédula de crédito ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária em garantia e de citação do requerido, o autor postulou pela realização de pesquisas em sistemas informatizados a respeito do endereço do devedor fiduciário, retornando positiva a busca no sistema INFOJUD.
Em seguida, o Juiz da causa, proferiu despacho intimando o promovente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, efetuando o recolhimento das custas com a diligência do Oficial de Justiça, facultando-lhe postular a conversão em execução por título judicial.
Intimado, o promovente deixou transcorrer o prazo processual, sem manifestar-se - A sentença reconheceu que o autor não pagou as custas com a terceira diligência de Oficial de Justiça e extinguiu a lide sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, constituindo, a falta de pagamento da mencionada despesa processual, à luz do art . 82 da Lei Processual Civil, ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o mandado de busca e apreensão não será confeccionado e cumprido, sequer citado o promovido - Nas razões apelativas, o promovente argumenta que a hipótese é a contida no art. 485, III, e seu § único, da Lei Processual Civil, sendo necessária a sua intimação pessoal, o que não ocorreu, sendo nula a decisão - Não cumprida a determinação judicial para o autor comprovar a quitação das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, correta a sentença que aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tornando, desta forma, não obrigatória a intimação pessoal do autor, posto que não enseja a incidência do § 1º do mencionado o dispositivo legal aplicável RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0240116-19.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1¿ Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação. 2- Apesar da alegativa da parte autora em demonstrar que arcou na íntegra com as despesas processuais, verifica-se a ausência de comprovação do pagamento das custas para diligências do Oficial de Justiça, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art . 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas do Oficial de Justiça para efetivação da diligência. 3 ¿ Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 4- A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos . 5 ¿ Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02255260320248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA .
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, mantendo a sentença de Primeiro Grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão originária por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo . 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e de realização da citação da parte promovida, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 3 .
O recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar. 4.
No caso dos autos, verificam-se diversas tentativas frustradas de citação da parte devedora.
Na última tentativa, o autor apontou novo endereço para a citação, mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº . 16.132/2016).
Diante disso, o magistrado a quo determinou a intimação do Promovente para que procedesse ao recolhimento das referidas custas.
Embora devidamente intimada, a parte autora, ora Agravante, quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado . 5.
A inércia do Apelante/Agravante inviabilizou o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como implicou a ausência de citação.
Recorde-se que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art . 485, IV, do CPC em vigor. 6.
A extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do STJ . 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0237070-56 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
ART. 485, IV, CPC/15.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 126, o qual determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção . 2.
Assim, verificando-se que a parte apelante não realizou o devido pagamento das custas processuais, tem-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3 .
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0039445-05.2008.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Como a hipótese dos autos não se revela como abandono da causa, hipótese prevista nos incs.
II e III do art. 485 da Lei Processual Civil, não é devida a intimação pessoal do autor.
Isto posto, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917616
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03/09/2025 18:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393325
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393325
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393325
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21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 07:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 14:17